TJCE - 3011698-36.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27558604
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3011698-36.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE JOCELMO DE SOUZA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE JOCELMO DE SOUZA, nascido em 29/04/1962, atualmente com 63 anos e 04 meses de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado cumulada com Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais, processo nº 3000690-32.2025.8.06.0107, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (ID nº 158404941 dos autos de origem).
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que "juntou documentos que demonstram o analfabetismo e os descontos realizados, ou seja, demonstra a vulnerabilidade e verossimilhança das alegações, demonstrando que a agravante sofre com descontos em seu benefício".
Assim, defende que a situação de hipossuficiência e a verossimilhança das suas alegações demonstram seu direito à inversão do ônus da prova (ID nº 25315744).
O agravado, mesmo devidamente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
Dispensado o preparo recursal, pois o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (ID nº 158404941 dos autos da origem). 2.3.
Juízo do Mérito.
Relação de consumo. Ônus da prova.
Desconto no benefício previdenciário.
Pessoa idosa e analfabeta.
Recurso provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória na qual o Juízo de primeiro grau entendeu pela não aplicação da inversão do ônus probatório.
Verifico que a matéria conflituosa é a regularidade ou não dos contratos de empréstimos bancários nº 0123446656880 e 123457034119.
Inicialmente, friso que a relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa perspectiva, destaco que o Código de Direito do Consumidor (CDC) confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que elenca a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, com o escopo de facilitar a sua defesa, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Desse modo, a inversão do ônus probatório não é automática e não exime a responsabilidade da requerente em comprovar, mesmo que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando-se também nos casos em que a parte não possui meios de produzir as provas necessárias, em razão de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 25/02/2022) No caso em análise, além de ser inconteste a aplicação das normas do CDC, foi demonstrado que a consumidor é hipossuficiente sob os aspectos econômico, jurídico e técnico, já que a documentação acostada aos autos demonstra que é pessoa idosa, beneficiária da previdência social e analfabeta, o que justificaria a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, acostou histórico de empréstimo consignado, o qual indica os contratos questionados na ação, constituindo comprovação mínima de suas alegações (ID nº 157083707 da origem). É o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de contrato financeiro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de casa bancária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ).
A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
No caso concreto, a agravante demonstrou ser idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria, não possuindo condições técnicas para produzir prova da inexistência do contrato.
Ademais, restou evidenciado o desconto indevido em seu benefício previdenciário, caracterizando a verossimilhança dos fatos alegados.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova se justifica, sendo ônus do banco demonstrar a regularidade do contrato impugnado.
IV.
Dispositivo 4.
Conhece-se do agravo de instrumento e dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º; Súmulas 297 e 479 do STJ. (TJCE.
AI nº 0625542-89.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe:18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requestado pela demandante.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sendo possível quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4.
No caso em concreto, verificou-se a configuração da agravante como consumidora hipossuficiente, sendo pessoa idosa e vulnerável perante a instituição financeira, esta que detém maior facilidade para a produção das provas necessárias. 5.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora em situações equivalentes.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AI nº 0626648-86.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. 3ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 21/05/2025) Ressalto que o ônus excessivo imposto à parte agravante pode resultar em julgamento desfavorável, em razão da impossibilidade técnica de comprovação das suas alegações.
Além disso, as instituições financeiras possuem incontestável facilidade em relação ao consumidor para produzir provas acerca do modo como ocorreu a suposta contratação. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida e atribuir o ônus probatório ao banco agravado.
Sem honorários recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27558604
-
29/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27558604
-
29/08/2025 11:00
Conhecido o recurso de JOSE JOCELMO DE SOUZA - CPF: *65.***.*28-15 (AGRAVANTE) e provido
-
29/08/2025 11:00
Conhecido o recurso de JOSE JOCELMO DE SOUZA - CPF: *65.***.*28-15 (AGRAVANTE) e provido
-
26/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002876-68.2025.8.06.0029
Maria de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 11:54
Processo nº 0050673-62.2014.8.06.0034
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Juvelino da Silva Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2014 16:41
Processo nº 0136875-68.2019.8.06.0001
Mineradora de Agua Limpida LTDA. - EPP
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2019 14:45
Processo nº 3001519-95.2025.8.06.0015
Maria Valdenia Gomes Cavalcante
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 15:38
Processo nº 3000510-19.2025.8.06.0300
Alfredo Macario Casemiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:21