TJCE - 3000048-17.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167304250
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167304250
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cariré Vara Única da Comarca de Cariré ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida (Banco do Brasil) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Cariré-CE, -
01/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167304250
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01/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Processo nº 3000048-17.2022.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: MARTONIO CAVALCANTE RIBEIROREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARTONIO CAVALCANTE RIBEIRO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 35297646), que em 14 de janeiro de 2015 celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula Rural Hipotecária sob o nº 52.2015.28.25972.
Afirma que, posteriormente, as partes realizaram um aditivo contratual, renegociando as condições de pagamento da dívida, estabelecendo um novo cronograma que previa o início da quitação das parcelas apenas para 14 de outubro de 2021, com término previsto para 10 de outubro de 2030.
Alega, contudo, que, a despeito da referida repactuação e muito antes do vencimento da primeira parcela, o banco réu promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 14 de julho de 2017, ato que considera ilícito e gerador de abalo moral.
Sustenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço e que o dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa).
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito que originou a inscrição e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais o instrumento contratual, o aditivo de renegociação e o extrato da consulta ao órgão de proteção ao crédito.
O despacho inicial (ID 57543143) deferiu o pedido de gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação, postergando a análise do pleito de tutela de urgência.
Regularmente citado (ID 58422506), o réu apresentou contestação (ID 60028774).
Em sua defesa, admitiu a existência da renegociação da dívida, mas argumentou que a efetivação da mesma dependia de um procedimento interno de formalização da Proposta de Renegociação de Dívidas (PRD) no Sistema Integrado de Crédito (SINC), o que, segundo alega, não foi realizado.
Em razão dessa falha procedimental interna, o débito teria permanecido com o status de inadimplente, justificando a inscrição como um exercício regular de direito.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentou pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e rechaçou a ocorrência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero dissabor e que a parte autora não comprovou o abalo sofrido.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação de um valor indenizatório razoável e proporcional.
Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a não cabimento de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.
A audiência de conciliação, realizada em 30 de maio de 2023, restou infrutífera (ID 60055775).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 60323898), na qual rebateu os argumentos da defesa, reforçando a tese de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que teria confessado a sua própria desídia ao atribuir a inscrição indevida a uma falha em seus sistemas internos.
Reiterou os pedidos formulados na exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 77265403), a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (ID 78913539), enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva das partes (ID 79282447).
Em despacho de ID 144378668, o Juízo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os documentos acostados são suficientes para a elucidação dos fatos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova oral requerida pela parte autora, cuja finalidade não se mostra apta a alterar o convencimento deste Juízo, já formado a partir da robusta prova documental.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes.
De um lado, figura a parte autora como destinatária final do serviço de crédito oferecido, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, a instituição financeira ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no rol de serviços.
Estabelecida a relação de consumo, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, prevista no artigo 14 do referido código, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Da Análise do Mérito Da Ilicitude da Inscrição em Cadastro de Inadimplentes A questão central da presente demanda reside em perquirir a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, promovida pelo banco réu.
A análise detida do conjunto probatório carreado aos autos conduz à inequívoca conclusão pela ilicitude da conduta da instituição financeira.
Os documentos de ID 35672935 e ID 35672933, consistentes na Cédula Rural Hipotecária original e no respectivo Aditivo Contratual, são claros e incontestes ao demonstrar que as partes, de comum acordo, procederam à renegociação da dívida.
O aditivo estabeleceu um novo e dilatado prazo para o início dos pagamentos, fixando a primeira parcela para 14 de outubro de 2021.
Este documento, devidamente firmado, representa um ato jurídico perfeito e acabado, que alterou a obrigação original, novando as condições de exigibilidade do débito.
Por outro lado, o extrato de consulta de ID 35672941 comprova que a negativação do nome do autor ocorreu em 14 de julho de 2017, ou seja, mais de quatro anos antes do vencimento da primeira parcela repactuada. À época da inscrição, portanto, não havia qualquer prestação vencida e não paga, o que torna a dívida, naquele momento, absolutamente inexigível e afasta, por completo, a caracterização da mora do consumidor.
A tese defensiva apresentada pelo banco réu, longe de afastar sua responsabilidade, apenas a reforça.
A alegação de que a inscrição decorreu de uma falha interna, consistente na não efetivação da Proposta de Renegociação em seu sistema (SINC), configura a assunção de uma falha na prestação do serviço.
Trata-se de hipótese clássica de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
A organização de seus procedimentos, a integração de seus sistemas e a correta atualização dos dados de seus clientes são deveres intrínsecos à atividade bancária.
Não pode o consumidor ser penalizado pela desídia, pela desorganização ou por falhas operacionais do fornecedor.
A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade, elementos que se encontram sobejamente demonstrados.
Portanto, resta evidente que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida e ilícita, pois realizada em um momento no qual não havia qualquer débito vencido, configurando um ato contrário ao direito e em manifesta violação ao que fora pactuado entre as partes.
Do Dano Moral e da Aplicação da Súmula 385 do STJ Configurado o ato ilícito, passa-se à análise do pleito de indenização por danos morais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano que decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psíquico por parte da vítima.
A simples mácula ao nome e à imagem do consumidor, que passa a ser visto no mercado como mau pagador, é suficiente para caracterizar a lesão a direitos da personalidade, como a honra e a reputação.
Contudo, a análise do caso concreto exige uma ponderação adicional, em face dos documentos juntados aos autos pelo próprio autor, oriundos de um processo anterior (nº 3000554-54.2022.8.06.0167).
Especificamente, o documento de ID 35773115 (pág. 21) consiste em um relatório da SERASA, datado de março de 2022, que revela a existência de anotações restritivas pretéritas em nome do autor.
Dentre elas, consta uma anotação do Banco Santander, referente a uma dívida de 26/10/2015, incluída em 06/02/2016 e excluída apenas em 19/09/2017.
A inscrição ora discutida, promovida pelo Banco do Nordeste, ocorreu em 14 de julho de 2017.
Conforme se depreende do referido relatório, à época da negativação ilícita promovida pelo réu, já existia em desfavor do autor uma inscrição anterior, promovida pelo Banco Santander, cuja legitimidade não foi objeto de questionamento nestes autos.
Tal circunstância atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Embora o banco réu não tenha arguido tal matéria em sua defesa, trata-se de fato comprovado por documento constante dos autos e que deve ser conhecido por este Juízo, por força do princípio iura novit curia.
A existência de uma inscrição preexistente, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, afasta a presunção de abalo moral, uma vez que o nome do consumidor já se encontrava maculado perante o mercado de consumo.
O dano à honra e à reputação, que fundamenta a indenização, já estava, em tese, configurado pela anotação anterior.
A inscrição indevida posterior, embora ilícita e passível de cancelamento, não tem o condão de, por si só, agravar um dano já existente a ponto de gerar um novo dever de indenizar.
Dessa forma, apesar de reconhecida a ilicitude da conduta do réu, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, em estrita observância ao verbete sumular supracitado.
Da Declaração de Inexistência/Inexigibilidade do Débito O autor postula a declaração de inexistência do débito.
No entanto, o pleito deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir.
O que se extrai da narrativa inicial não é a inexistência da relação contratual ou da dívida em si, mas sim a sua inexigibilidade no momento em que a negativação foi efetuada.
A dívida existe e é válida, porém, nos termos repactuados no aditivo contratual.
O que se impõe, portanto, é a declaração de inexigibilidade do débito na data da inscrição (14/07/2017), reconhecendo-se a ilicitude do apontamento e o direito do autor de ter seu nome excluído dos cadastros restritivos em relação a esta anotação específica, sem prejuízo da validade da obrigação principal, que deve seguir o cronograma de pagamento estabelecido no aditivo contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo da Cédula Rural Hipotecária nº 52.2015.28.25972 na data de 14 de julho de 2017, reconhecendo a ilicitude da inscrição do nome do autor, MARTONIO CAVALCANTE RIBEIRO, nos cadastros de proteção ao crédito promovida pelo réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da referida inscrição, caso ainda ativa.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cariré/CE, 18 de julho de 2025.
SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165643066
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18/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165643066
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18/07/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:17
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77265403
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77265403
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11/01/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77265403
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18/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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30/05/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 3000048-17.2022.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARTONIO CAVALCANTE RIBEIRO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 30/05/2023 Hora: 14:30 h.
A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/fdbec7 Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Cariré, 24.4.2023 .
Francisco Marcos Sousa Cavalcante Conciliador -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 23:28
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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10/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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