TJCE - 0204545-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170026519
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0204545-16.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Levantamento de Valor] AUTOR: RUI MANUEL MACHADO PEREIRA CARDOSO LEAL REU: RUI MANUEL MACHADO PEREIRA CARDOSO LEAL DECISÃO Vistos em autoinspeção 2025.
Cuida-se de ação de Alvará, ajuizada por Mariana Alves Pereira Cardoso Leal e outros, devidamente qualificados nos autos, objetivando alvarás para levantamento de valores referentes à previdência privada mantida junto ao Banco Bradesco S.A., bem como seguro de vida.
Enviado ofício aos bancos, o Bradesco informou, conforme ID.145364647, que o seguro possui saldo bruto de R$ 1.881.593,28 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), além da existência de conta com o valor de R$ 11.456,16 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme ID.150469522. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de Alvará Judicial, no âmbito sucessório, tem sua admissibilidade restrita aos casos previstos expressamente na Lei nº 6.858/1980, observando-se que, no caso de valores relativos a saldos bancários, a sua abrangência está limitada ao montante de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), correspondente, em janeiro de 2024, a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Impende ressaltar que a jurisprudência dos nossos tribunais admite que a pretensão permaneça sob o rito do Alvará Judicial, mesmo ultrapassando o limite de 500 OTN, desde que o valor a ser levantado encontre-se dentro do limite de isenção previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 40.246,64, quando será dispensável o recolhimento do ITCMD, em prestígio aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, não se evidenciando quaisquer prejuízos às partes ou ao Judiciário.
Ocorre que, no presente feito, os requerentes solicitam alvarás para levantamento de valores referentes à previdência privada mantida junto ao Banco Bradesco S.A., bem como seguro de vida, superiores ao limite da isenção do ITCMD, o que refoge aos limites do rito da ação de Alvará, tornando imperativa a adoção do rito da ação de Inventário ou de Arrolamento.
Assim é o entendimento dos nossos tribunais, conforme colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º, DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN's.
NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou arrolamento. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0055511-03.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Presidente do Órgão Julgador.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Relator. (TJ-CE - AC: 00555110320178060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - SALDO INFERIOR A 500 OTNs - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 OTNs - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar. - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 OTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80. - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81. (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023) Em sendo assim, com fundamento nos princípios, de matriz constitucional, da economia e celeridade processuais, determino a conversão da presente ação de alvará em Arrolamento Sumário, cujo processamento de já fica deferido, devendo a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau (SEJUD-1º Grau) regularizar a autuação do processo junto ao sistema processual PJe.
Nomeio inventariante do espólio de Rui Manuel Machado Pereira Cardoso Leal, a Sra.
Mariana Alves Pereira Cardoso Leal, dispensando-se assinatura de termo de compromisso de inventariante, consoante previsão legal.
Comprovado o óbito do autor da herança (ID.145364666) e a legitimidade da parte requerente.
Acerca da gratuidade, manifestar-me-ei oportunamente.
Intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o/a: a) Plano de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (meeira, herdeiros e respectivos cônjuges, se casados no regime da comunhão universal de bens); b) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça; c) Certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) em nome do extinto.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 21 de agosto de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170026519
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25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170026519
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21/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:49
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/03/2025 13:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/03/2025 22:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01872871-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2025 21:56
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24/03/2025 17:19
Mov. [13] - Documento
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17/03/2025 15:08
Mov. [12] - Documento
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12/03/2025 18:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2025 Data da Publicacao: 13/03/2025 Numero do Diario: 3502
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11/03/2025 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2025 15:52
Mov. [9] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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08/03/2025 01:03
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/03/2025 14:19
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 20:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01851440-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2025 19:33
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18/02/2025 18:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 01:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 16:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2025 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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