TJCE - 0252809-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
05/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Petição
-
29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAYO LUIZ LOURENCO RIBEIRO (OAB 31754/CE) - Processo 0252809-40.2020.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADA: B1Sabrina Carvalho AndradeB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré SABRINA CARVALHO ANDRADE como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter a ré agido com culpabilidade normal à espécie; possuir maus antecedentes (certidão de fls. 158/160), que valoro de forma negativa, nesta fase; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica da ré.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base da ré SABRINA CARVALHO ANDRADE em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP, estando presente a atenuante da acusada ser menor de 21 anos na data do fato, prevista no art. 65, I, do CP.
Assim, reduzo a pena, diminuindo-a em 1/6, ficando, em razão da súmula nº 231 do STJ, quanto ao crime de tráfico de drogas, a pena intermediária da acusada SABRINA CARVALHO ANDRADE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento nem de diminuição, uma vez que a acusada não possui bons antecedentes (não há bis in idem na utilização de maus antecedentes na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, conforme AgRg no HC n. 741.250/SP, relator Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 e HC n. 211.324-AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10.1.2023) e se dedica a atividade criminosa, conforme anteriormente mencionado, quanto ao crime de tráfico de drogas, fica a ré SABRINA CARVALHO ANDRADE condenada em caráter definitivo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006).
Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, uma vez que a ré, apesar de primário, as circunstâncias judiciais não lhes são favoráveis, e a sua pena privativa de liberdade é maior do que 4 (quatro) e menor ou igual a 8 (oito) anos.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Em face da pena privativa de liberdade imposta no presente caso resta incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 22, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada, bem como o perdimento dos valores em favor da União, os quais serão revertidos ao FUNAD.
Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP).
No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda a sentenciada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-a que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022.
Por fim, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
28/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 08:47
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 08:47
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 19:03
Juntada de Petição
-
20/08/2025 06:59
Histórico de partes atualizado
-
14/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
13/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:09
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:06
Juntada de Petição
-
27/03/2025 18:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:46
Juntada de Petição
-
26/03/2025 06:52
Histórico de partes atualizado
-
25/03/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição
-
18/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:23
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2025 12:23
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:19
de Instrução
-
27/01/2025 11:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 09:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
09/12/2024 20:04
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:37
Outras Decisões
-
25/07/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 08:59
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2021 08:41
Juntada de Petição
-
20/07/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:21
Juntada de Ofício
-
20/12/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:55
Decorrido prazo
-
01/12/2020 18:04
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 14:30
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2020 13:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 13:37
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2020 09:51
Mudança de classe
-
14/10/2020 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 11:48
Recebida a denúncia
-
06/10/2020 10:00
Histórico de partes atualizado
-
30/09/2020 13:20
Conclusos
-
30/09/2020 13:20
Juntada de Petição
-
30/09/2020 10:00
Histórico de partes atualizado
-
25/09/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 12:40
Expedição de .
-
25/09/2020 12:37
Mudança de classe
-
23/09/2020 15:18
Juntada de Petição
-
22/09/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/09/2020 11:08
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/09/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 13:09
Juntada de Petição
-
19/09/2020 12:47
Expedição de Alvará.
-
19/09/2020 12:43
Histórico de partes atualizado
-
19/09/2020 12:13
Juntada de Petição
-
19/09/2020 12:09
Concedida a Liberdade provisória
-
19/09/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 10:40
Conclusos
-
19/09/2020 10:21
Juntada de Petição
-
19/09/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 08:27
Expedição de .
-
19/09/2020 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 23:05
Juntada de Petição
-
18/09/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:04
Expedição de .
-
18/09/2020 17:04
Distribuído por
-
18/09/2020 12:43
Histórico de partes atualizado
-
18/09/2020 12:43
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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