TJCE - 3001311-53.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171915230
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08/09/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 07:45
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001311-53.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE DAMASCENO DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 09/2025. Inicialmente, destaco que causa estranheza a este Juízo o fato de a parte autora ingressar com duas ações contra a mesma parte para discutir objetos similares, referentes a supostos descontos indevidos.
Na presente demanda, a discussão refere-se a abatimentos a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", ao passo que, no processo nº 3001312-38.2025.8.06.0099, discute-se descontos intitulados "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Diante disso, tenho que o ajuizamento destas ações, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como o próprio sistema judicial, ao receber demandas frívolas de forma individualizada, com aparente tentativa de dificultar ou inviabilizar o exercício do contraditório. Somando a isso, há pedido expresso de indenização por danos morais em todas as demandas propostas em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância esta que, a meu sentir, estimulam a pulverização de demandas e provocam evidente prejuízo à parte vencida. Além disso, percebo que o causídico patrocinador da causa, Dr.
Júlio Wanderson Matos Barbosa - OAB/PE nº 50.401, aparenta não possuir número de inscrição suplementar na Seccional da OAB/CE, mesmo patrocinando 2 (dois) processos nesta Comarca, e mais de 100 (cem) em Comarcas diversas do Estado do Ceará. Assim, sendo vedado proferir decisão surpresa, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado, sob pena de indeferimento da inicial. Asseguro, desde já, a faculdade conferida a autora no sentido de, caso entenda ser a medida adequada, providenciar a reunião dos feitos em demanda única em perfeita adesão aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Ademais, quanto à ausência de inscrição suplementar do patrono da autora, OFICIE-SE à OAB/CE para ciência e adoção das providências cabíveis. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171915230
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04/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171915230
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03/09/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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