TJCE - 3006082-64.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171860580
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006082-64.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: MARIA SOCORRO DE PAULA Polo Passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Maria Socorro de Paula em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., todas as partes qualificadas nos autos.
Por meio do despacho de id 167939192 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da parte autora, conforme movimento processual certificado no sistema. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171860580
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02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171860580
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02/09/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167939192
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167939192
-
07/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167939192
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07/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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