TJCE - 3000974-75.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171267992
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171267992
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000974-75.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO ALVES MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e materiais, proposta por ANTONIO ALVES MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados no bojo do processo. Feito com trâmite regular. Por meio da petição - id 170980195, as partes informaram a este juízo por meio de seus patronos o acordo extrajudicial celebrado. É o breve relatório.
Passo a decidir. De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 170980195, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação da presente decisão, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171267992
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171267992
-
02/09/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267992
-
02/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267992
-
01/09/2025 18:00
Homologada a Transação
-
30/08/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167530961
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167530961
-
06/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167530961
-
05/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 01:18
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013097-87.2021.8.06.0293
Frank Wyllis de Brito Bezerra
Jose Roberto Felix de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 11:42
Processo nº 3066041-76.2025.8.06.0001
Luzia Lucimar de Sousa
Hapvida
Advogado: Ana Gabriela Cordeiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 16:41
Processo nº 3020545-24.2025.8.06.0001
Vitoria Ferreira Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Paulo Zamarley Dantas de Oliveira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 15:22
Processo nº 3000929-08.2025.8.06.0181
Francisca Francineide da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Sara Brasileiro da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 10:57
Processo nº 3002375-32.2025.8.06.0121
Antonio Pereira
Advogado: Francisco Lucas Bezerra Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 18:25