TJCE - 3010652-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Contraminuta
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25778093
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3010652-12.2025.8.06.0000 Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
AGRAVADO: RAILA DA SILVA LAUREANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação Ordinária nº 3000492-30.2025.8.06.0160, que fora ajuizada por Yasmin Laureano Gomes, representada por sua genitora Rayla da Silva Laureano, em desfavor da ora agravante.
Na decisão combatida (ID 155084239 dos autos de primeiro grau), foi deferida em parte a tutela provisória de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos: […] Desse modo, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, devendo o plano requerido custear o tratamento da autora com profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, com as qualificações e com a frequência e o tempo das sessões mencionadas no laudo médico de id 142905067, no prazo de 15 (quinze) dias. No que concerne ao profissional psicopedagogo, com atendimento na rede credenciada, as sessões devem ocorrer com a frequência e o tempo mencionados no mesmo laudo médico, também no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Irresignada, a requerida interpôs este recurso (ID 24945188), alegando que: i) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, tendo em vista que a beneficiária não está desamparada pelo plano de saúde, já que o tratamento é oferecido dentro da rede credenciada; ii) o pleito de reembolso, feito pela autora agravada, não deve ser concedido; iii) inexiste cobertura contratual para o tratamento com psicopedagogia na área de educação.
Diante disso, em suma, requer seja revogada a tutela concedida pelo juízo a quo.
Subsidiariamente, requer seja determinada a apresentação de relatórios do médico assistente e dos demais profissionais semestralmente, contendo a quantidade de sessões/horas necessárias por semana.
Preparo comprovado no ID 24945493. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal.
Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, I, do CPC vigente.
O parágrafo único do artigo 995, por sua vez, dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse aspecto, adianto que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não afiguro presentes os elementos autorizadores da suspensividade recursal, pelos motivos que exporei adiante. É de se dizer, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula nº 608, a qual estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Como se sabe, contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade.
No caso específico, tem-se que a autora foi diagnotiscada com Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84.0; Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - CID 10 F90.0 e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) - CID 10 F91.3.
Em razão do problema de saúde, a menor recebeu indicação de sua médica assistente (neuropediatra) para tratamento com fonoterapia (especializada em linguagem), psicoterapia (análise de comportamento ou terapia cognitiva comportamental com intervenção ABA), terapia ocupacional (com certificação internacional de integração sensorial de Ayres, seletividade alimentar e TEA) e psicopedagogo especialista em paciente com TDAH como comorbidade.
No laudo médico (ID 142905067 dos autos de primeiro grau), houve indicação para que as sessões de intervenção fossem individuais, com duração de, pelo menos, 60 minutos cada, com frequência semanal de 3 vezes, por período indeterminado.
Como a paciente reside em Santa Quitéria/CE, e, naquela cidade, a Unimed Fortaleza não possui profissionais credenciados nas especialidades necessárias para a beneficiária, o tratamento foi oferecido na cidade de Sobral/CE pela Clínica Espaço Reabilita, sendo ministrado por profissionais com as certificações indicadas no laudo médico.
A criança vinha sendo beneficiada com o tratamento desde 2021, mas, em 15 de janeiro de 2025, a operadora de plano de saúde a remanejou para outra clínica, denominada Transforme, que, segundo a autora/agravada, não possui profissionais qualificados, e até em quantidade inferiores ao prescrito pela médica, além de serem os horários incompatíveis com a agenda da autora.
Diante disso, a genitora da agravada fez uma reclamação na ANS, ao que a Unimed Fortaleza respondeu, encaminhando a menor para outra clínica, denominada Recriar, a qual, por sua vez, não possuía disponibilidade para terapia ocupacional, além de que as terapeutas oferecidas não possuíam as certificações necessárias ao tratamento da autora.
Ademais, a autora informou que a Unimed Fortaleza procedeu a junta médica no dia 4 de março de 2025, a qual decidiu que as terapias prescritas pela médica neurologista assistente estavam em desacordo com o que a operadora concede por força do contrato de plano de saúde.
Por esses motivos, a autora apresentou, na origem, pedido de concessão de tutela antecipatória para determinar que fosse fornecido o tratamento indicado pela médica assistente, conforme laudo anexado ao processo.
Pois bem.
Verifica-se que o contrato de assistência em saúde firmado entre as partes prevê o tratamento do quadro de saúde da autora agravada.
Dessa forma, pelo instrumento contratual, a operadora de plano de saúde assumiu o compromisso de tratar a doença da beneficiária.
Tem-se, ainda, que há previsão contratual para sessões de fonoterapia (especializada em linguagem), psicoterapia (análise de comportamento ou terapia cognitiva comportamental com intervenção ABA), terapia ocupacional (com certificação internacional de integração sensorial de Ayres, seletividade alimentar e TEA) e psicopedagogo especialista em paciente com TDAH como comorbidade, de modo que o tratamento prescrito não deve comportar quaisquer limitações de quantidade pela operadora do plano de saúde, sob pena de, assim, vulnerar a própria essência do contrato.
A propósito, vale dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já reconheceu administrativamente a terapia ABA como contemplada pelas sessões de psicoterapia, conforme a Nota Técnica nº 196/2017, pág. 146.1 Nesse aspecto, regulamentou a RN nº 469/2021 expressamente: "a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA)." Foi com base nisso que o c.
Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu pela cobertura ilimitada de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
Vejamos a ementa do julgado (EREsp n. 1.889.704/SP): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2.
Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3.
Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4.
O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5.
A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6.
Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide.
A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários.
Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7.
Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8.
Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas.
Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida.
Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9.
Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12.
No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia.
Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS - Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 - e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). [Grifei].
Há, ainda, julgado mais recente da Corte Superior, tratando sobre o assunto.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Diante desses fundamentos, tem-se que o tratamento, nos moldes descritos pela médica assistente deve ser prestado à autora agravada, sendo de rigor esclarecer que a obrigação de cobertura da operadora do plano deve ocorrer junto à rede credenciada da Unimed Fortaleza, e, somente no caso de inexistência, deverá ser prestado fora da rede credenciada.
Quanto à junta médica realizada pela Unimed Fortaleza (ID 152243615 dos autos de primeiro grau), houve divergência em relação a quase todos os tratamentos prescritos pela médica assistente que acompanha a beneficiária do plano de saúde.
Colaciono adiante o parecer do auditor responsável (fls. 2 e 3), verbis: Parecer do(a) auditor(a): - Psicoterapia (análise de comportamento ou terapia cognitiva comportamental com intervenção ABA como sugestão, profissional com especificação em neuropsicologia) 3x semana / 60 minutos Favorável a 3 sessões semanais ABA sugiro a manutenção dos atendimentos com carga horária de 3 sessões semanais de Psicologia ABA, sendo fundamental uma avaliação com protocolos padronizados que possam dimensionar seu quadro clínico e como preconizado na ciência possa ser mensurado os resultados efetivos da intervenção.
Ressalto que a terapia deve ser realizada em ambiente clínico, que é o contemplado no Rol da ANS. É importante reforçar que a orientação parental e escolar é fundamental para que haja a generalização do comportamento.
Vale ressaltar que a neuropsicologia é outra área de atuação da psicologia e não a comportamental, desta forma não há justificativa técnica para a formação complementar em neuropsicologia. - Fonoterapia (Especializada em linguagem/ABA/TEA) 3x semana / 60 minutos Favorável a 2 sessões semanais ABA De acordo com a justificativa anterior, sugiro que Yasmin realize 2 sessões semanais de Fonoaudiologia ABA, conforme orientação do Conselho de Fonoaudiologia, sendo essencial a realização de uma avaliação coma utilização de instrumentos padronizados e a criação de um plano de intervenção para futuras liberações. - Terapia ocupacional (com certificação internacional de integração sensorial de Ayres, seletividade alimentar e TEA) 3x semana / 60 minutos Favorável a 1 sessão semanal IS e 1 sessão semanal para AVDs De acordo com as justificativas acima, mantenho a indicação de 1 sessão semanal de TO integração sensorial e 1 sessão semanal de TO AVDs, fundamental a apresentação de uma avaliação formal do perfil sensorial e das funções de autonomia da Yasmim e a criação de um plano de intervenção onde será possível reavaliar à carga horária mais indicada para Yasmin.
Importante ressaltar que de acordo com a Resolução nº483/2017 do COFFITO a Integração sensorial é um recurso da terapia ocupacional e não há necessidade da formação internacional para a aplicação da abordagem pela TO. - Psicopedagogo 3x semana / 60 minutos Desfavorável É importante ressaltar que, na idade pré-escolar, o foco principal deve ser o desenvolvimento das habilidades adaptativas, sociais e comunicativas da criança, e não propriamente as habilidades acadêmicas, que são objeto principal do trabalho psicopedagógico.
Recomendamos que Yasmin seja acompanhada por uma equipe multidisciplinar especializada que possa fornecer o suporte adequado para o desenvolvimento das suas potencialidades de maneira integrada e personalizada.
Convém frisar, a esse respeito, que o art. 20 da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS prevê a regularidade de conduta da operadora de plano de saúde ao negar cobertura assistencial com base em parecer conclusivo da junta médica.
Todavia, no caso dos autos, há de se considerar que a médica assistente expressamente evidenciou que os tratamentos indicados eram imprescindíveis à melhora do quadro de saúde da autora e ao seu desenvolvimento neuropsicomotor (vide ID 142905067 dos autos de primeiro grau).
Tem-se, então, que o parecer da junta médica não deve, prima facie, sobrepor-se à indicação do médico assistente que acompanha o beneficiário.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, como se pode observar dos precedentes jurisprudenciais colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Indicação médica para realização de procedimento cirúrgico.
Recusa da ré fundada em parecer de sua junta médica, que foi parcialmente desfavorável aos procedimentos e materiais escolhidos pelo esculápio assistente.
Recusa indevida.
Incidência das Súmulas de nºs 100 e 102 deste E.
Tribunal de Justiça, bem como do verbete sumular de nº 608 do C.
STJ.
Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Relatório médico do profissional que acompanha o paciente que, em princípio, deve prevalecer.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071477-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022).
GN.
PLANO DE SAÚDE - Indicação de intervenção cirúrgica buco-maxilar - Negativa de cobertura sob alegação de divergência técnica - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento - Não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial da paciente - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000432-67.2021.8.26.0001; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022).
GN.
Diante disso, dado o periculum in mora inverso, tenho por mais prudente, a princípio, prestigiar o relatório da médica assistente no que diz respeito às técnicas e terapias para o tratamento de saúde da autora, ora agravada, de forma que eventuais divergências devem ser dirimidas na fase instrutória perante o juízo primevo.
Daí porque, neste momento processual, entendo por evidenciado o direito da autora/agravada de receber o tratamento para a doença que lhe acomete, sem limitação de quantidade de sessões, com a duração indicada no relatório médico e conforme as especialidades ali indicadas, por ser exigência que está de acordo com as diretrizes da ANS e os precedentes da Corte Superior de Justiça.
Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituado no art. 1.019, II da Lei Adjetiva Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão, para os devidos fins.
Empós, à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp61/cp61_relatorio_nota_tecnica_196_2017.pdf -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25778093
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21/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25778093
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21/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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