TJCE - 0639423-36.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA LAURA TORRES CARDOSO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27464139
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27464138
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27369505
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0639423-36.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: ANA LAURA TORRES CARDOSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória proferida às fls. 46/48 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0201649-45.2024.8.06.0062, proposta em desfavor da operadora de plano de saúde ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possível perda do objeto recursal em face da sentença de mérito prolatada nos autos de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No juízo de primeiro grau, houve prolação de sentença de mérito confirmando a tutela de urgência e julgando procedente a ação, para condenar a promovida/agravante na obrigação de custear o tratamento prescrito à agravada, em estabelecimento próximo à sua residência. 4.
Nesse cenário, entende-se que houve perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista que a sentença de mérito absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
A situação processual da parte ré (agravante) pode ser revertida por meio do recurso de apelação, o qual, inclusive, já foi interposto pela operadora, como se verifica do processo originário.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, adversando decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos, da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, às fls. 46/48 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0201649-45.2024.8.06.0062, ajuizada por Ana Laura Torres Cardoso, representada por sua genitora, Ana Beatriz Torres, em face da operadora de planos de saúde ora recorrente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A autorize e/ou custeie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento descrito pelo médico (fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiólogo e demais profissionais necessários), sem limitação de sessões, nas quantidades prescritas à autora ANA LAURA TORRES CARDOSO, em clínica próxima à residência da promovente (Clínica Mundo ABA e/ou Clínica Readapto Cascavel/CE).
Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação, cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões do presente recurso (Id 23477459), a operadora ré pede a reforma da decisão com base nos seguintes argumentos: (i) o plano de saúde da agravada é denominado Nosso Plano Grupo de Municípios, cuja área de abrangência não inclui o município de Cascavel, razão por que não há obrigatoriedade de custeio de exames e procedimentos na referida localidade; (ii) disponibiliza os procedimentos nos locais de área de cobertura do contrato, como na cidade de Fortaleza/CE; (iii) a contraprestação mensal exigida está em consonância com o tipo de plano escolhido livremente pela promovente; (iv) não praticou ato ilícito; (v) não houve negativa e a parte autora não juntou prova nesse sentido, o que desqualifica seu interesse de agir; (vi) o tratamento pretendido para a doença, conforme o Código Internacional de Doenças, pode ser alcançado por meio da sua rede de prestadores de serviços, portanto, não há justificativa para obrigá-la a custear atendimentos particulares; e (vii) há risco de irreversibilidade da decisão de primeiro grau. Preparo comprovado nos Ids 23477457/23477458. Decisão interlocutória proferida por esta Relatoria no Id 23476735, concedendo efeito suspensivo ao recurso. Petição da agravada no Id 23477447, requerendo o não conhecimento do recurso em razão da prolação de sentença definitiva nos autos principais, que ratificou os termos da decisão de tutela de urgência ora combatida no presente Agravo de Instrumento. Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no Id 23477451, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Como relatado, o presente recurso desafia decisão proferida pelo d.
Juízo a quo, que concedeu a tutela antecipada postulada pela agravada, consistente no custeio do tratamento multidisciplinar em uma das clínicas próximas à sua residência. Ocorre que a ação em trâmite no juízo de primeiro grau foi submetida a julgamento de mérito, no qual foi confirmada a tutela antecipada e julgado procedente o pedido autoral, para determinar à ré/agravante que custeasse o tratamento prescrito à agravada, em estabelecimento próximo ao seu domicílio. Nesse cenário, entende-se que houve perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista que a sentença de mérito absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Isso resulta do fato de que a decisão que concede ou não a tutela pleiteada pela parte se embasa em uma cognição perfunctória acerca da pretensão desta, aferindo-se de modo superficial os dados e provas constantes nos autos para fins de verificação da probabilidade do direito alegado e dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. No julgamento de mérito do feito, por sua vez, é realizado um juízo mais profundo.
São analisados o aparato probatório e as informações apresentadas pelas partes, exercendo-se cognição exauriente sobre o que foi levado ao Judiciário naquele processo.
Diante disso, é inegável que o juízo perfunctório da decisão sobre a tutela deve ser substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que analisou a matéria de forma aprofundada. Sobre o assunto, explana o autor Juraci Mourão Lopes Filho[1]: O provimento interlocutório de urgência, seja no primeiro grau ou em sede recursal, se baseia em perfunctório conhecimento das questões postas em juízo.
Já o provimento final, a priori, compreende um juízo mais bem calcado sobre as mesmas questões.
Com efeito, como a decisão é definida em função daquilo que soluciona, um juízo mais profundo sobre o mesmo conteúdo substitui, naturalmente, o juízo inicial e perfunctório típico de uma liminar cautelar ou antecipatória de tutela.
Daí porque, como regra, a discussão acerca de um juízo de verossimilhança ou de aparência do Direito em um agravo de instrumento perde sua razão de ser quando proferido um juízo definitivo de sentença sobre elas. (grifei) A esse respeito, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado).:[2] Verifica-se, portanto, na situação descrita, o prejuízo do agravo de instrumento interposto contra decisão que versou sobre a tutela de urgência como decorrência da prolação superveniente da sentença de primeiro grau.
Trata-se de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. Esse é o entendimento manifestado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme é ilustrado nas ementas adiante: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRECÁRIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de mérito que confirma a antecipação da tutela absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, ocasionando a perda do objeto do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
No caso, a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à agravante a compra de carro adaptável destinado ao transporte do agravado.
Assim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão precária ficou prejudicado com a sentença de mérito amparada em cognição exauriente, esvaecendo-se o conteúdo do agravo de instrumento. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 608086 RJ 2014/0286395-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1817468 SP 2021/0018726-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). [Grifei]. Portanto, resta prejudicado o presente recurso em virtude da perda superveniente de interesse recursal, ocasionada pela superação da decisão agravada com o julgamento de mérito da ação principal.
A situação processual da parte ré (agravante) pode ser revertida por meio do recurso de apelação, o qual, inclusive, já foi interposto pela operadora e se encontra concluso a esta Relatoria, para fins de julgamento, como se verifica do processo originário. Diante do exposto, deixo de conhecer deste Agravo de Instrumento por evidente perda do seu objeto, razão pela qual o JULGO PREJUDICADO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] LOPES FILHO, Juraci Mourão. Os Precedentes Judiciais no Constitucionalismo Brasileiro Contemporâneo.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 188. : NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1577. -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27464139
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27464138
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27369505
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22/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27464139
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22/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27464138
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22/08/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369505
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20/08/2025 16:15
Prejudicado o recurso HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758833
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758833
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07/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758833
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:14
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/05/2025 09:50
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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24/05/2025 09:50
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/05/2025 20:40
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2025 20:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01268369-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 23/05/2025 20:31
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23/05/2025 20:40
Mov. [26] - Expedida Certidão
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05/05/2025 12:21
Mov. [25] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/05/2025 12:21
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
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05/05/2025 12:21
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/05/2025 12:21
Mov. [22] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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04/04/2025 10:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073207-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2025 10:19
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04/04/2025 10:25
Mov. [20] - Expedida Certidão
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25/02/2025 02:40
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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14/02/2025 13:23
Mov. [18] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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14/02/2025 13:23
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
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14/02/2025 13:22
Mov. [16] - Ato ordinatório
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13/02/2025 23:15
Mov. [15] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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22/01/2025 00:16
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/01/2025 00:15
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458
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01/01/2025 07:23
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 15:26
Mov. [10] - Documento | Sem complemento
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19/12/2024 14:57
Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral)
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19/12/2024 14:50
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/12/2024 14:50
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/12/2024 14:22
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/12/2024 14:22
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 18:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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16/12/2024 18:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2024 18:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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16/12/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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