TJCE - 3011095-60.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27458678
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3011095-60.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 21.497.230 WALKIRIA VITORIANO PEREIRA DE CASTRO, LEMUEL JONATHAS CASTELO BRANCO DE CASTRO, WALKIRIA VITORIANO PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: FRANCISCO JULIAO DA COSTA FILHO, MARILENE ARAUJO DINIZ JULIAO DESPACHO Analisando o caderno processual em epígrafe, verifica-se que um dos pedidos formulados pelo(a) recorrente consiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, não foram acostados aos autos documentos atualizados que possibilitem a aferição de sua atual condição econômica, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, aptos a demonstrar eventual hipossuficiência ou alteração superveniente em sua capacidade financeira.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Diante do exposto, determino a intimação do(a) patrono(a) do(a) recorrente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, especialmente a Declaração de Imposto de Renda relativa ao último exercício fiscal.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27458678
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26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27458678
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26/08/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO DINIZ JULIAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIAO DA COSTA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25295945
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25295945
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22/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25295945
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16/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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