TJCE - 3014137-20.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27339614
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., figurando como agravado ESTADO DO CEARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0807943-24.2022.8.06.0001, rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal com autorização de penhora online e citação de corresponsáveis.
Aduz a Agravante que: (i) a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF, especialmente quanto à origem específica do crédito e forma de cálculo dos encargos; (ii) houve extinção do crédito tributário pelo pagamento integral dos débitos de ICMS dos períodos de 2014 a 2016, conforme comprovantes juntados aos autos; (iii) há inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios aplicados em patamar superior à Taxa Selic, com cumulação indevida de juros e correção; e (iv) a multa de 100% do valor do tributo possui caráter confiscatório, violando o art. 150, IV da Constituição Federal.
Postula a agravante, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo suspensa a execução fiscal até julgamento final, e ao final, o provimento do agravo para: (i) reconhecer a nulidade da CDA; (ii) declarar a extinção da cobrança pelo pagamento; (iii) declarar a inconstitucionalidade dos acréscimos superiores à Selic; e (iv) reconhecer o caráter confiscatório da multa de 100%.
Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos "casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação", desde que sejam relevantes os fundamentos apresentados.
Nesse passo, faz-se necessário ingressar na análise da presença dos requisitos autorizadores de tal medida, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Cinge-se este inconformismo ao pedido de reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, com pedido de tutela de urgência recursal para suspensão dos atos executórios.
Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante não ostenta, pelo menos em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento.
Com efeito, o art. 1.019, inciso I, do CPC estabelece que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal", desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, não vislumbro, em juízo sumário, elementos suficientes que indiquem a provável procedência das alegações recursais.
Relativamente à alegada nulidade da CDA, a decisão agravada fundamentou adequadamente que o título executivo contém "o valor originário da dívida, a multa aplicada e os juros, além que, no quadro descritivo, consta a origem do débito, e a legislação correlata da atualização monetária e juros, inclusive com o artigo da lei especificado".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, só sendo desconstituída por prova robusta em sentido contrário.
Quanto ao alegado pagamento do crédito tributário, o magistrado a quo consignou, de forma fundamentada, que "em que pese apresentar comprovantes de pagamentos de ICMS em períodos elencados na CDA, não cuidou em juntar cópia do processo administrativo onde apurado o crédito excutido, a fim de verificar se o pagamento alegado, corresponde ao crédito apurado".
Tratando-se de crédito originário de auto de infração, é necessário demonstrar inequivocamente que os pagamentos se referem especificamente ao débito executado, o que não foi adequadamente comprovado.
No tocante à alegada inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese no ARE 1.216.078 sobre limitação aos percentuais da União, a análise da constitucionalidade dos índices aplicados demanda exame aprofundado da legislação estadual específica e dos cálculos apresentados, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar categoricamente a procedência da alegação.
Sobre a alegada abusividade da multa, a decisão agravada consignou que "em nenhuma das CDA há anotação de multa que supere o valor do tributo, não havendo qualquer elemento que indique caráter confiscatório", estando em conformidade com precedentes que admitem multa até o patamar do valor do tributo.
No que se refere ao perigo de dano, embora o bloqueio de ativos financeiros possa gerar transtornos à atividade empresarial, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que: (i) eventual penhora online será limitada ao valor do débito; (ii) a agravante possui meios processuais adequados para questionar a execução via embargos; e (iii) não há demonstração concreta de risco à continuidade das atividades empresariais.
Ademais, o periculum in mora reverso também deve ser considerado, tendo em vista que a suspensão da execução fiscal pode prejudicar o interesse público na arrecadação de créditos tributários regularmente constituídos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente instrumento, devendo permanecer inalterada a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Outrossim, com base no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso.
Empós, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação do feito.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27339614
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29/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27339614
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29/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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