TJCE - 3000553-89.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 11:12
Juntada de comunicação
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12/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:32
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 10:13
Juntada de comunicação
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05/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 14:25
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 125976462
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 125976462
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10/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976462
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09/12/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 15:56
Processo Reativado
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06/12/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 01:32
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112031544
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112031544
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112031544
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112031544
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000553-89.2023.8.06.0246 Promovente: CRISTIANO DA SILVA ALVES Promovido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, alegando existência de contradição na decisão proferida nos autos, visto que não houve recebimento do recurso por insuficiência de preparo, sem intimação da parte recorrida para complementar as custas sanando o vício de admissibilidade.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que o enunciado 80 do FONAJE leciona que o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Empós, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031544
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29/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031544
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25/10/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106699006
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14/10/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106699006
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000553-89.2023.8.06.0246 |Requerente: CRISTIANO DA SILVA ALVES |Requerido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, A parte promovida CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A., inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado (id nº 105743347), deixando, contudo, de apresentar o preparo integral do recurso em 48 horas, conforme o que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95. O art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz que "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Dessa forma, ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, Fermoju, Guia DPC e Guia MP, além da taxa recursal. No caso, a demandada apresentou apenas o recolhimento da taxa recursal. Ademais, o enunciado 80 do FONAJE leciona que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Dessa forma, deve-se reconhecer o recurso por deserto, obstando seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade. ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso. Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema. LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699006
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11/10/2024 09:32
Não recebido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (REU).
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27/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103804082
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103804082
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103804082
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103804082
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000553-89.2023.8.06.0246 Promovente: CRISTIANO DA SILVA ALVES Promovido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CRISTIANO DA SILVA ALVES em desfavor de FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA E CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida pela empresa, CANOPUS, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que as promovidas são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a promovida enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
A parte autora requereu a desistência do feito em relação a promovida, FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, Id nº 90137280, motivo pelo qual homologo o pedido desistência requerido pela parte autora, declarando extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, em relação a empresa FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, passando a análise do mérito concernente a promovida, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, nos seguintes termos: Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha da prestação de serviços das promovidas proveniente da ausência de repasse de valores pagos pelo autor por parte da empresa FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA ao intermediar contrato de consórcio firmado entre o autor e a empresa CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Alega a requerente que, na data de 24/10/2022, procurou a requerida FINEZZE, representante autorizada da empresa CANOPUS ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO S/A, a fim de celebrar um contrato para financiamento de imóvel.
Sustenta que, contudo, foi ludibriada pois, em verdade, tratava-se de contrato de consórcio.
Alega que efetuou o pagamento do valor total de R$ 3.860,54 (Três mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) sendo R$ 2.750,00 (Dois mil setecentos e cinquenta reais) referente a entrada do financiamento e o valor de R$ 1.110,54 (Hum mil cento e dez reais e cinquenta e quatro centavos) referente a 1ª parcela.
Informa que, posteriormente, entrou em contato com a FINEZZE requerendo o cancelamento do contrato e a devolução da quantia paga, porém, nada recebeu.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação das rés, solidariamente, na restituição da quantia e no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida CANOPUS ADMINSITRADORA D ECONSORCIO LTDA contestou o pleito autoral aduzindo que não há histórico de pagamento efetuado à administradora.
Em verdade, o pagamento foi dirigido à correquerida FINEZZE, que não mais presta serviços à administradora.
Sustentou que não houve de sua parte a prática de qualquer ato ilícito ou conduta danosa em detrimento da autora, descabendo sua condenação em indenização por danos morais.
Defendeu que eventual restituição de valores deve obedecer às normas contratuais e legais com o abatimento da taxa de administração.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.
Em seu artigo 6º, inciso VIII, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora, para a facilitação de sua defesa em juízo, desde que comprovada sua hipossuficiência e haja verossimilhança em suas alegações.
Presente a verossimilhança das alegações, concedo a inversão do ônus da prova em benefício da promovente.
Pois bem.
Examinando as alegações das partes e os documentos apresentados, fica evidente que a parte autora foi vítima da ação maliciosa empregada pela empresa FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Com efeito, além de induzir a requerente em erro, fazendo-a a acreditar que estava celebrando um contrato de financiamento, aproveitando-se de sua vulnerabilidade técnica, levaram-na a transferir a quantia de R$ 3.860,54 (Três mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) sem repassar tal valor à administradora do consórcio, fato este que foi confirmado pela empresa CANOPUS , mesmo constando do contrato como dados do plano a empresa, CANOPUS e que também ensejou o distrato entre as mesmas por indícios de irregularidades nas vendas de cotas consorciais.
Anoto que o mencionado distrato ocorreu em 23/01/2023, conforme pedido de cancelamento realizado à empresa FINEZZE, através do WhatsApp, portanto, posteriormente ao contrato celebrado com a autora.
Sendo assim, ao tempo da contratação existia parceria comercial da FINEZZE com a CANOPUS, conforme dados do consórcio constante do contrato celebrado entre as partes, atraindo, portanto, a responsabilidade solidária daquela.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do CDC, cujo art. 14 consagra a responsabilidade objetiva por danos causados em razão de fato do serviço, a qual é excetuada quando da comprovação da ausência do nexo de causalidade entre a conduta, omissiva ou não, e o dano perpetrado.
Nos termos do §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, posto que a ré atuava em parceria comercial com a FINEZZE, resultando em sua responsabilidade solidária pelo evento danoso.
A parte ré também não se desincumbiu do seu ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora.
Sendo assim, a requerida CANOPUS deverá providenciar a restituição à autora da quantia de R$ 3.860,54 (Três mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada pelo INPC desde o desembolso (24/10/2022) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Consigno, também, que o caso em comento enseja a aplicação ao caso da teoria da aparência, pois a situação de fato exterioriza uma situação jurídica cuja aparência é capaz de produzir efeitos jurídicos em favor de quem, estando de boa fé, podia legitimamente esperar de tal situação fática os efeitos devidos, visto que a empresa FINEZZE atuou em nome da empresa CANOPUS e sendo o caso responde pelo ato ilícito praticado por suas prepostas.
Senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL - COTA SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 34 DO CDC - ENGODO DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ainda que a empresa, com quem fora firmado contrato de consórcio, não tenha participado diretamente da transação de transferência para cota supostamente contemplada, responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC. - Restando evidenciado o engodo, com a promessa de aquisição de cota de consórcio já contemplada, decorre o dano moral da falsa expectativa criada em pessoa simples de obtenção da carta de crédito para adquirir a tão sonhada casa própria. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade."(TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.748337-4/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da sumula em 05/ 08/ 2020) Pontuo que a mencionada devolução será imediata, não incidindo as disposições da lei de consórcios, na medida em que a autora sequer chegou a participar do grupo consorciado e a contribuição não foi repassada ao fundo gerido pela administradora, pelo que também descabe remuneração pela administração da cota.
Acolho, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
A consumidora precisou se socorrer do Judiciário para ver respeitado o seu direito de reaver o valor pago, sendo cabível, por tal motivo, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado em detrimento dos afazeres pessoais do consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, repercute em dano moral indenizável.
O arbitramento da reparação deve observar o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das causadoras do dano, as condições sociais da ofendida e a intensidade do seu dissabor, além de cumprir sua função educativa, desestimulando a reincidência das infratoras na prática do ato ilícito, para que a ré não mais proceda dessa forma com os consumidores.
Tendo em vista a dupla finalidade de punição do agente e compensação pelos infortúnios porque passou e, principalmente, visando coibir a reiteração dos fatos aqui descritos, em detrimento da consumidora/cliente, sem que represente fonte de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO DA SILVA ALVES em face de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 3.860,54 (Três mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso (24/10/2022) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC dessa data em diante e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Ausente perfectibilização da relação jurídico-processual em face da ré FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, impõe-se o reconhecimento de falta de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que extingo o feito sem exame de mérito em relação à mencionada promovida, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
10/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103804082
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10/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103804082
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06/09/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 06/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 06/02/2024 23:59.
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19/04/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80811031
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80811031
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06/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80811031
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06/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/03/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:56
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78768243
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78768243
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26/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78768243
-
26/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/12/2023 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71420354
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71420354
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000553-89.2023.8.06.0246 |Requerente: CRISTIANO DA SILVA ALVES |Requerido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Considerando que com os números informados não houve êxito, intime-se a parte requerente para que, em 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado da requerida para fins de citação, sob pena de extinção. Juazeiro do Norte -CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
08/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71420354
-
01/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70449944
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70449944
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 22/02/2024 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CRISTIANO DA SILVA ALVES, para comparecimento à audiência virtual designada. Cite/Intime as partes requeridas: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio do Whatsapp nos números (88) 98832.8432 e (31) 99070.5018, para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
26/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70449944
-
26/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/07/2023 11:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63186697
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63186697
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo. CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 06/09/2023 às 09h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Conciliadora Mat. 43937 -
06/07/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63186697
-
04/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:07
Juntada de Certidão (outras)
-
23/06/2023 11:46
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/06/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 16/06/2023 às 16:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:51
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/04/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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