TJCE - 0013534-69.2000.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168102922
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0013534-69.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: JOSE EDMAR PINHEIRO E ELIZETE PINHEIRO REQUERIDO: MACHADO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA.
APENSO: [0329625-64.2000.8.06.0001] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução promovidos por José Edmar Pinheiro e Elizete Pinheiro em face de Machado Incorporação e Administração Ltda.
Em sentença de ID 136928034, os embargos foram julgados improcedentes, condenando-se os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 (dez) salários mínimos.
Por despacho de ID 136928056, o juízo determinou a intimação da embargada para manifestação quanto ao cumprimento de sentença.
No despacho de ID. 136928038, o juízo determinou a intimação do exequente para recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença que devidamente intimado, quedou-se inerte.
Em petição de ID. 136928043, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executória.
Afirmam que, após uma ação de execução por cobrança de dívida de aluguel (R$ 46.611,49) e a rejeição de seus embargos do devedor - confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará e posteriormente pelo STJ - o trânsito em julgado ocorreu em 22/09/2009.
Após isso, o juízo intimou a parte exequente em 12/11/2009 para informar interesse no cumprimento de sentença, mas esta permaneceu inerte até 17/06/2016, quando protocolou o pedido, tendo transcorrido mais de sete anos.
Os impugnantes sustentam que, para cobrança de honorários e de créditos decorrentes de sentença, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04) e o Código Civil.
Argumentam que a inércia prolongada do credor caracteriza prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, e que, portanto, a execução deve ser extinta.
Ao final, requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente e encerre o processo executivo.
Os exequentes se manifestaram acerca da impugnação (ID. 136928050) alegando que não ocorreu a prescrição por ausência dos requisitos legais.
Argumentam que, sob o CPC/1973, não havia previsão expressa dessa modalidade de prescrição, a qual só foi regulamentada com o CPC/2015.
Argumentam que segundo o art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial da contagem, inclusive para processos em andamento, é a data de vigência do novo código.
Assim, no presente caso, o prazo começaria em 18/03/2016, e a exequente se manifestou em 20/06/2016, muito antes do transcurso dos cinco anos previstos no art. 206, § 5º, II, do Código Civil.
A defesa também ressalta que, conforme o art. 921 do CPC, a contagem da prescrição intercorrente só se inicia após um ano de suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis - o que não ocorreu neste caso, pois não houve tal suspensão.
Ao final, postulam o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online nas contas dos executados, para satisfação do crédito de R$ 12.180,98 (honorários atualizados mais multa de 10%), conforme cálculo detalhado na própria petição. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar inicialmente que é fato incontroverso que: a sentença (ID 136928034) julgou improcedentes os embargos, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 (dez) salários mínimos; o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários ocorreu em 22/09/2009; o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 17/06/2016.
Pois bem.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença possuem natureza de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), sendo exigíveis por meio de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos "a pretensão de execução de título judicial, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão".
De igual modo, o prazo prescricional para o arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da decisão final (art. 25, II, da Lei nº 8.906/94, c/c art. 206, §5º, II, do Código Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO.
O prazo prescricional para o arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, com termo inicial a partir da data do trânsito em julgado da decisão final.
Constatado o decurso de cinco anos entre a propositura da ação visando à definição e condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e o trânsito em julgado da decisão final omissa quanto ao direito aos honorários, forçoso concluir pela manutenção da sentença que reconheceu a configuração da prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015790920228130447, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Apelação.
Prescrição Intercorrente.
Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V do CPC, por inércia da parte exequente em prazo superior ao de prescrição da pretensão executiva.
Ocorrência .
Execução de título extrajudicial.
Homologação de acordo.
Prazo prescricional de execução de título judicial, 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Processo remetido ao arquivo na vigência do CPC de 1973 .
Inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação.
Súmula nº 150 do C.
STF.
Aplicação das teses fixadas no IAC 001 (REsp nº 1 .604.412-SC) do STJ.
Prescindibilidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo.
Prescrição intercorrente consumada .
Extinção mantida.
Negado provimento ao recurso.
Descabimento de fixação de honorários de sucumbência, ante a ausência apresentação de contrarrazões. (TJ-SP - Apelação Cível: 00483713520128260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) No caso concreto, entre o trânsito em julgado (22/09/2009) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (17/06/2016) transcorreu lapso superior a cinco anos, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
A parte exequente invoca o art. 1.056 do CPC/2015, segundo o qual, nas execuções em curso, o prazo da prescrição intercorrente teria como termo inicial a data de entrada em vigor do novo Código (18/03/2016). Contudo, a situação dos auto trata-se de prescrição da pretensão executória - isto é, o prazo para propor o próprio cumprimento de sentença.
Esse prazo é regido pelo Código Civil e começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.
Quando o CPC/2015 entrou em vigor, em março de 2016, o prazo de cinco anos para iniciar a execução já havia se esgotado desde setembro de 2014.
Diante desse contexto, reconhece-se que a pretensão executória está prescrita. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação e extingo o cumprimento de sentença, em razão da prescrição.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANTÔNIA NEUMA MOTA MOREIRA DIAS Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168102922
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22/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168102922
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21/08/2025 17:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:49
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 13:52
Mov. [71] - Reativação | Reativacao realizada com base na Orientacao Normativa n 05/2024/CGJCE/COINT.
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31/03/2023 14:37
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 04:53
Mov. [69] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2020 17:25
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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04/04/2020 02:33
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 17:25
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01152422-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2020 17:05
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04/03/2020 21:05
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0268/2020 Data da Publicacao: 05/03/2020 Numero do Diario: 2331
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03/03/2020 11:32
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2020 08:06
Mov. [63] - Citação/notificação | Dessa forma, atentando para o art. 10, do CPC e para a formacao do contraditorio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a impugnacao de fls. 229/234.
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10/02/2020 11:40
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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03/09/2019 09:55
Mov. [61] - Encerrar análise
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01/11/2018 08:52
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10647089-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 01/11/2018 08:34
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23/10/2018 10:25
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2018 Data da Disponibilizacao: 10/10/2018 Data da Publicacao: 11/10/2018 Numero do Diario: 2006 Pagina: 261/264
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09/10/2018 13:58
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2018 12:50
Mov. [57] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2018 14:11
Mov. [56] - Documento
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13/08/2018 00:00
Mov. [55] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2018 14:25
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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05/07/2018 14:24
Mov. [53] - Apensado | Apensado ao processo 0329625-64.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal:
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15/06/2018 13:39
Mov. [52] - Conclusão
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02/05/2018 14:34
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Dependência | Declinio de competencia
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02/05/2018 14:34
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia
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30/04/2018 13:20
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/04/2018 13:20
Mov. [48] - Certidão emitida
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27/04/2018 13:10
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2018 Data da Disponibilizacao: 26/04/2018 Data da Publicacao: 27/04/2018 Numero do Diario: 1892 Pagina: 464/466
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25/04/2018 12:00
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2018 22:26
Mov. [45] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2018 15:46
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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17/06/2016 16:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/06/2016 16:51
Mov. [42] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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17/06/2016 16:50
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/06/2016 09:30
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2016 Data da Publicacao: 10/06/2016 Data da Disponibilizacao: 09/06/2016 Numero do Diario: 1456 Pagina: 276/277
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08/06/2016 11:16
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2016 13:45
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2009 15:09
Mov. [37] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: IVANA J. GUEDES FUNCIONARIO: MANOEL NO. DAS FOLHAS: 154 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/11/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 18/11/2009 IVANA J.G
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04/11/2009 16:12
Mov. [36] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AGUARDANDO PUBLICACAO DE DESPACHO NO DJ EXP 161 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2009 13:05
Mov. [35] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: PARA PUBLICAR DESPACHO NO DJ META 02 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/10/2009 12:38
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2001 16:16
Mov. [33] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [32] - Histórico de partes atualizado | Machado Incorporacao e Administracao Ltda.
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31/12/2000 12:00
Mov. [31] - Histórico de partes atualizado | Jose Edmar Pinheiro e Elizete Pinheiro
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23/10/2000 14:39
Mov. [30] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROCESSO 1997.02.06843-6 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2000 10:01
Mov. [29] - Redistribuicao por prevencao | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA VARA: 26A. VARA CIVEL MOTIVO / OBSERVACOES: CONFORME DESPACHO JUIZA TIT. 15VC - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2000 10:40
Mov. [28] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ REDISTRIBUICAO P/ 26 VARA CIVEL - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2000 15:51
Mov. [27] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A 26 AVRA CIVEL - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2000 16:13
Mov. [26] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: ARQUIVO MACO 17 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2000 12:23
Mov. [25] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. 089 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/1999 12:15
Mov. [24] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/11/1999 09:22
Mov. [23] - Redistribuicao por dependencia | REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 15A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 9702068436 MOTIVO / OBSERVACOES: CONF. DESPACHO FL.31 - Local: 26 VARA CIVEL DA
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08/11/1999 18:43
Mov. [22] - Baixa com remessa | BAIXA COM REMESSA CODIGO DA FASE: BAIXA COM REMESSA COMPLEMENTO: A 15A. VARA CIVEL - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/1998 15:02
Mov. [21] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 97.02.06843-6 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/03/1998 15:14
Mov. [20] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 97.02.21243-0 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/11/1997 15:13
Mov. [19] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 11/02/1998 HORA DA AUDIENCIA: 0830 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/11/1997 11:14
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO AUTOR - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/11/1997 14:03
Mov. [17] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/1997 17:44
Mov. [16] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA A PARTE AMBARGANTE MANIFESTAR-SE - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/1997 11:56
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA A PARTE EMBARGANTE MANIFESTAR-SE.AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.EX.NR.115/97 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/11/1997 13:42
Mov. [14] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: MANIFESTE-SE A PARTE EMBARGANTE - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/1997 12:00
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/1997 13:16
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV. DO MANDADO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/1997 14:09
Mov. [11] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC.NR.97.02.21.243-0. - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/1997 14:31
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/1997 15:41
Mov. [9] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/1997 16:25
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CUMP.DO MANDADO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/1997 16:24
Mov. [7] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/1997 14:20
Mov. [6] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA A PARTE EMBARGANTE MANIFESTAR-SE AGUARDANDO PUBLICACO NO D.J.EX.NR.47/97 - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/1997 15:03
Mov. [5] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA A PARTE EMBARGANTE MANIFESTAR-SE - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/05/1997 14:27
Mov. [4] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO AUTOR - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/04/1997 16:53
Mov. [3] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/04/1997 12:00
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO - Local: 26 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/04/1997 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1997
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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