TJCE - 0282008-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169735552
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0282008-05.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EMBARGADO: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APENSO: [] SENTENÇA 1 RELATÓRIO CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 95908880) em face de GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Inicialmente, recapitulou que a execução apensa tem fundamento em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, onde R$ 12.341,51 (doze mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) são devidos pelo não recolhimento do ISS pelo tomador do serviço referente às mensalidades e R$ 66.661,29 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) referente aos honorários de êxito não repassados aos advogados. Preliminarmente alegou a prescrição de parcelas vencidas e não pagas no período anterior a outubro de 2018. No mérito, aduziu que, ao realizar a cobrança mensal dos valores pactuados através de nota fiscal, a parte embargada teria deixado de incluir o Imposto Sobre Serviços - ISS.
Argumentou que realizou o pagamento integral de todas as notas fiscais apresentadas pelo escritório embargado, que a ausência de pagamento teria sido causada pela falta de repasse do imposto nas notas fiscais e que a execução judicial desses valores caracterizaria comportamento contraditório do credor, que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Prosseguiu alegando que a Lei Complementar nº 159/2013, do Município de Fortaleza, estabelece que o recolhimento do ISS se dar mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, com valores tabelados e previstos em lei, não tendo como fato gerador a prestação do serviço.
Afirmou que a parte embargante incorre em má-fé ao atribuir ao tomador de serviço a responsabilidade pelo pagamento de ISS sobre o valor do serviço prestado, pois o escritório sequer recolhia o imposto nessa modalidade.
Defendeu, portanto, a nulidade da cláusula que determina o repasse do valor do ISS ao tomador de serviço. Além disso, suscitou ausência do requisito essencial de assinatura de 2 (duas) testemunhas e alegou ausência de liquidez da cláusula que prevê pagamento de 8% sobre o valor recebido pela empresa contratante sem que fosse apresentada a certidão de trânsito em julgado das demandas listadas ou o comprovante dos valores recebidos pelo Executado. Por fim, ressaltou que, na planilha de atualização de débito apresentada pela embargada (ID. 95866807 da execução), o percentual de 8% está sendo aplicado sobre o valor da causa dos processos, e não sobre o valor efetivamente recebido pela embargante, em suposta contradição ao próprio contrato executado. Ante o exposto, requereu o julgamento procedente dos presentes embargos, com recebimento da preliminar de prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2018, reconhecimento da nulidade da cláusula que obriga a contratante a efetuar o pagamento de ISS e extinção da execução por ausência de título certo, líquido e exigível. Pugnou pela concessão dos efeitos suspensivos aos embargos. Custas pagas em ID. 91354551. Devidamente intimada, a parte embargada, GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, apresentou impugnação aos embargos à execução em ID. 91354536.
Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos efeitos suspensivos aos embargos, sob o fundamento de inexistência de garantia apta.
Defendeu a não caracterização de prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2018, afirmando que o contrato de prestação de serviços advocatícios é regido pela Lei nº 8.904/94, Estatuto da Advocacia, o qual estabelece que a contagem do prazo de prescrição se inicia apenas a partir da renúncia ou revogação do mandato, o que ocorreu em 11 de julho de 2023. No mérito, alegou ser optante do Simples Nacional, e que, por serem domiciliados no mesmo domicílio o tomador e o prestador do serviço, não há retenção do ISS na fonte.
Alegou ter realizado o recolhimento do ISS durante todo o período da prestação de serviço, ao passo que a parte embargante jamais repassou o valor do imposto ao credor, o que justifica sua cobrança através de execução. Acrescentou que, embora o recolhimento do imposto seja obrigação do prestador de serviço, o ressarcimento dos valores pagos por ele é possível, desde que esteja previsto em contrato. Ressaltou que o Simples Nacional concede regime diferenciado de recolhimento de ISS e que não caberia, no caso em análise, a aplicação de taxa fixa por advogado. Por fim, apontou que o contrato contém a assinatura de 2 (duas) testemunhas e defendeu sua certeza, liquidez e exigibilidade. Requereu, portanto, o julgamento procedente dos embargos à execução. Em decisão de ID. 95866790 dos autos executivos, acolhi o seguro garantia como forma de garantia de dívida, de modo que foi suspenso o curso da execução até o julgamento dos presentes embargos. Anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 132349305). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0267346-36.2023.8.06.0001, fundamentada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, que originou dívida no total de R$ 79.002,80 (setenta e nove mil e dois reais e oitenta centavos), dos quais R$ 12.341,51 (doze mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) seriam devidos pelo não recolhimento do ISS pelo tomador do serviço referente às mensalidades e R$ 66.661,29 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) referentes aos honorários de êxito não repassados aos advogados. Em que pese o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, este já foi solucionado através da decisão de ID. 95866790 dos autos executivos, por meio da qual determinei o sobrestamento do feito diante da apresentação de seguro garantia pela parte devedora. Ademais, apesar do que foi alegado pela parte embargante, o contrato de prestação de serviços advocatícios conta com a assinatura de 2 (duas) testemunhas (ID. 95866802 dos autos apensos), enquadrando-se perfeitamente no art. 784, inciso III, do CPC.
Outrossim, destaco que, por força do art. 24 da Lei nº 8.904/94, o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pontos: 1) se estão prescritas as prestações com vencimento anterior a outubro de 2018; 2) se é válida a cláusula que impõe à parte contratante a obrigação de pagamento do ISS; 3) se o título executado apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente no que tange à cláusula de pagamento de 8% sobre os valores obtidos pela empresa contratante. FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Da alegação de prescrição das parcelas vencidas em meses anteriores a outubro de 2018: A parte embargante requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas com vencimento anterior a outubro de 2018, alegando que, por força do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, seria de 5 (cinco) anos o prazo para exercer o direito de execução dos valores constantes em notas fiscais datadas de junho a setembro de 2018. A parte embargada, por sua vez, argumentou que, por se tratar de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, regido pela Lei nº 8.904/94 - Estatuto da Advocacia, a contagem do prazo de prescrição se daria apenas a partir da renúncia ou revogação do mandato, em 11 de julho de 2023. Com efeito, o art. 25 do Estatuto da Advocacia estabelece prazo prescricional de cinco anos para cobrança de honorários advocatícios, iniciando a contagem com a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Desse modo, uma vez que a cobrança dos valores se prolongou até o mês de julho de 2023 (ID. 95866808 dos autos da execução), fato este que não foi impugnado pela parte embargante, não resta a este juízo senão concluir que o contrato de prestação de serviço de fato se perpetuou até esse ano. Consequentemente, o prazo prescricional para cobrança de todas as parcelas de honorários vencidas e não pagas se iniciou em 2023, razão pela qual não restou caracterizada a prescrição ordinária de qualquer das notas fiscais cobradas na execução. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas datadas de junho a setembro de 2018. 2.2 Da cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS - ausência de previsão contratual - obrigação do prestador de serviço: A empresa embargante alegou que as sociedades de advogados recolhem o ISS mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, argumentando que o imposto não seria calculado sobre o valor do serviço prestado.
Sustentou, ainda, que o embargado estaria agindo de má-fé ao repassar essa obrigação à tomadora do serviço, afirmando que qualquer cláusula contratual que preveja esse reembolso seria nula. O escritório embargado, por sua vez, esclareceu ser optante do Simples Nacional, e que, por serem domiciliados no mesmo domicílio o tomador e o prestador do serviço, não há retenção do ISS na fonte.
Alegou ter realizado o recolhimento do ISS durante todo período da prestação de serviço, ao passo que a parte embargante jamais teria repassado o valor do imposto ao credor, o que justificaria sua cobrança através de execução. A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços - ISS, estabelece, em seu art. 5º, que o "contribuinte é o prestador do serviço".
Ou seja, cabia à parte embargada o recolhimento do imposto ao município. Segundo o princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil, as partes podem ajustar livremente as condições contratuais, inclusive sobre custos e encargos.
Assim sendo, seria possível a restituição dos valores pagos pelo prestador de serviço a título de ISS, desde que houvesse cláusula contratual que estabelecesse expressamente essa obrigação. Entretanto, ao analisar o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID. 95866801 e ID. 95866802), verifico que não há previsão de restituição, pela parte contratante, do valor desembolsado pela contratada a título de ISS.
Existe, em realidade, fixação de remuneração líquida mensal a ser pago pela contratante, conforme cláusula que reproduzo abaixo: Cláusula 10ª - Acordam as partes, que pelos serviços contratados a Contratante remunerará o Contratado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais líquidos a título de honorários advocatícios, que deverá ser reajustado anualmente pelo IGPM, acordando, ainda, o percentual de 8% (oito por cento) daquilo que for recebido judicialmente ou extrajudicialmente pela Casebrás, inclusive valores referentes a acordos e (ou) de qualquer vantagem direta ou indiretamente auferida pela empresa Contratante, proveniente do trabalho e desempenho deste escritório. Constato, desse modo, que a prestação mensal devida pela parte embargante é tão somente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente, importância esta que, por ser líquida, já teria sofrido o desconto de impostos ou outras deduções.
Desse modo, ainda que a parte embargada tenha recolhido o imposto, não é válido exigir seu reembolso da parte embargante, uma vez que tal obrigação não foi estipulada contratualmente. Por este motivo, acolho os argumentos da embargante e reconheço a inexigibilidade dos valores referentes ao ISS, visto que não previstos no contrato pactuado entre as partes. 2.3 Da certeza, liquidez e exigibilidade do título - necessidade de comprovação da implementação da condição suspensiva: Restou estabelecido entre as partes que a tomadora de serviços/devedora repassaria ao prestador de serviços/credor o percentual de 8% (oito por cento) daquilo que fosse recebido judicial ou extrajudicialmente, conforme Cláusula 10ª do contrato executado (ID. 95866801 e ID. 95866802). Nos autos da execução apensa, a exequente, ora embargada, alegou ter obtido sucesso em 11 (onze) processos, listados em ID. 95866807 (autos apensos), o que teria gerado débito de R$ 66.661,29 (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). Alegou a embargante que a obrigação não seria certa, líquida ou exigível, pois a parte embargada não teria apresentado a certidão de trânsito em julgado das demandas listadas, tampouco teria anexado comprovante de valores recebidos pela empresa devedora.
Ademais, impugnou os cálculos realizados pela exequente, que teria aplicado o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das respectivas causas dos processos listados, não sobre o valor eventualmente recebido pela tomadora de serviço. Reitero que a Cláusula 10ª do contrato executado estabelece que a parte devedora repassaria ao escritório credor "o percentual de 8% (oito por cento) daquilo que for recebido judicialmente ou extrajudicialmente pela Casebrás, inclusive valores referentes a acordos e (ou) de qualquer vantagem direta ou indiretamente auferida pela empresa Contratante, proveniente do trabalho e desempenho deste escritório." Trata-se, portanto, de contrato de prestação de serviço advocatício com cláusula ad exitum, de modo que a exigibilidade dos honorários dependerá da implementação da condição suspensiva, qual seja, recebimento de valores ou vantagens provenientes da atuação do escritório contratado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DEFENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ?AD EXITUM?.
EVENTO FUTURO E INCERTO NÃO VERIFICADO .
OBTENÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Inovação defensiva no plano recursal encontra óbice nos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil.
II.
Honorários advocatícios convencionados ad exitum ou quota litis são devidos apenas na hipótese de efetiva percepção, pela parte contratante, do proveito econômico advindo da procedência da demanda proposta .
III.
Segundo a inteligência dos artigos 121 e 125 do Código Civil, sem a verificação da condição suspensiva estipulada - no caso a percepção de indenização - não se pode cogitar da aquisição do direito a ela subordinado.
IV. É da essência da cláusula quota litis a vinculação dos honorários advocatícios à efetiva percepção da vantagem financeira à qual se refere, consoante se extrai do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB .
V.
Apelação conhecida em parte e desprovida. (TJ-DF 07377083920218070001 1710729, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023). *** PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
LEGIMIDADE DO ADVOGADO CONTRATADO PARA EXECUTAR OS TERMOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM .
INEXIGIBILIDADE.
EXITO NÃO ALCANÇADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 . É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. 2.
Firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com advogado, em nome próprio, possui este legitimidade para executá-lo, ainda que os serviços contratados tenham sido prestados por interposta advogada. 3 .
Em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios regido pela denominada cláusula ad exitum ou quota litis, a exigibilidade dos honorários dependerá da obtenção de êxito pela parte patrocinada em razão da atuação do advogado contratado. 3.1 Tal circunstância, segundo a jurisprudência, representa uma condição suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil, que assim dispõe: ?subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.? 4 .
Diante da ausência de implemento da condição suspensiva consistente na efetiva obtenção da segurança, a obrigação pactuada na cláusula ?ad exitum? carece de exigibilidade, devendo prevalecer, portanto, o entendimento firmado na origem, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07295300420218070001 1650705, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Entretanto, compulsando a documentação utilizada pela parte credora para liquidar seu crédito junto à executada (ID. 95867778 a ID. 95867787 dos autos apensos), constatei que a parte embargante figurou como parte ré em todos os processos listados em execução, à exceção da ação de nº 0146152-79.2017.8.06.0001.
Por conta disso, concluo que a parte contratante nada recebeu com as sentenças proferidas nos processos em que figurava como parte requerida, não sendo implementada a condição suspensiva que autorizaria a execução dos honorários no percentual de 8% (oito por cento). No que tange ao processo de nº 0146152-79.2017.8.06.0001, o único em que a embargante figura como autora, verifico que houve sentença de homologação de acordo (ID. 95867781 dos autos apensos).
Contudo, não há informação do montante acordado pelas partes ou comprovantes de recebimento de valores pela embargante, restando impossibilitada a averiguação de qualquer importância recebida pela devedora. Ante o exposto, entendo que a parte embargada deixou de juntar documentação capaz de conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao contrato de prestação de serviço apresentado, visto que não instruiu a petição inicial com qualquer comprovante de que a embargante recebeu efetivamente valores provenientes de seu trabalho nos processos listados.
Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido da parte embargante para reconhecer a ausência de liquidez e exigibilidade dos honorários executados nos autos apensos, de modo que deverá ser extinta a execução. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, resolvendo com mérito o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para declarar a nulidade da execução, conforme art. 803, I, do CPC, por não corresponder a obrigação líquida, certa e exigível a cobrança de ISS e de honorários no percentual de 8% (oito por cento) do valor auferido pela embargante, restando vencido no ponto relativo à prescrição.
Considerando a sucumbência da embargante em parte mínima do pedido, tendo obtido sucesso no pedido de extinção da execução, aplico a regra do artigo 86, parágrafo único e, assim, condeno o embargado nas custas processuais a serem pagas à embargante devidamente atualizadas pela taxa SELIC desde a data do efetivo recolhimento. Condeno também em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, para posteriormente extingui-los. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169735552
-
22/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169735552
-
21/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132349305
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132349305
-
29/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349305
-
24/01/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:01
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/07/2024 06:29
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2024 15:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 12:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175491-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 12:21
-
20/06/2024 21:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, especificamente, sobre a oferta de seguro-garantia pelo embargante as fls. 4
-
19/06/2024 08:59
Mov. [23] - Documento Analisado
-
18/06/2024 12:39
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, especificamente, sobre a oferta de seguro-garantia pelo embargante as fls. 43/53. Exp. Nec.
-
27/03/2024 14:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 12:40
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/03/2024 18:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942848-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/03/2024 18:25
-
23/02/2024 18:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 17:02
Mov. [16] - Documento Analisado
-
21/02/2024 11:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 11:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01885136-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 11:05
-
19/02/2024 16:18
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 10:54
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/01/2024 08:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/12/2023 11:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520174-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 11:08
-
19/12/2023 20:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1532648-96 no valor de 4.917,69
-
14/12/2023 19:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 01:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 19:26
Mov. [6] - Documento Analisado
-
12/12/2023 10:34
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532648-96 - Custas Iniciais
-
09/12/2023 09:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 13:48
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0267346-36.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Honorarios Advocaticios
-
06/12/2023 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2023 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art 914 CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002206-07.2008.8.06.0117
Roberto de Lima Gurgel
Sebastiao Mauricio de Souza
Advogado: Durcirene Marinho Monteiro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2008 10:46
Processo nº 0169485-31.2015.8.06.0001
Maria Cecilia Silva
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2015 18:27
Processo nº 3000290-47.2024.8.06.0141
Maria Evanice Lima dos Anjos
Enel
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 09:25
Processo nº 3000290-47.2024.8.06.0141
Maria Evanice Lima dos Anjos
Enel
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 13:23
Processo nº 3003534-82.2025.8.06.0000
Residencial Sambura
Ana Kelvia da Silva Cavalcante
Advogado: Talita de Farias Azin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 17:19