TJCE - 3000010-18.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171921533
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171921533
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000010-18.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: JORGE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD de forma reiterada por 30 (trinta) dias, bloqueado valor ínfimo (R$20,00), conforme a certidão de ID - 171918912, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho/decisão de ID - 35991579. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171921533
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03/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:11
Juntada de ordem de bloqueio
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24/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 160423783
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160423783
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23/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000010-18.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: JORGE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) executado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95". Assim, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 159791814), onde determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho/decisão de ID - 35991579. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160423783
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18/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157557281
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157557281
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02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157557281
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02/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132151705
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132151705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132151705
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132151705
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15/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132151705
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14/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 12:52
Juntada de ordem de bloqueio
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04/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106699798
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000010-18.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: JORGE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Em resposta ao pleito da parte autora consignada na petição retro, esclareço que não se trata apenas de intimação da parte Executada, mas sim de tentativa de penhora e avaliação de bens, a qual só é possível com a indicação de um endereço válido do Executado, tendo sido frustrada a tentativa realizada na Rua Teodoro Cabral, Cristo Redentor, Fortaleza/CE, por não ter sido encontrado o numeral 190, conforme certificado na carta precatória de ID 89900498.
Isto posto, intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço correto do Executado para que seja possível expedir novo Mandado de Penhora e Avaliação de bens.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
10/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699798
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08/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104715815
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104715815
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000010-18.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: JORGE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Recebidos hoje. Cuida-se de pedido formulado por CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA, no sentido do chamamento do feito à ordem de uma feita que, pois não foi realizada a tentativa de intimação do Executado pelo nº (85) 98558-6856, conforme requerido na petição de ID 88098071 e deferido no despacho do ID 88110297.
Compulsando os autos verifico que no ID 88390129, dormita cópia da Carta Precatória de Penhora e Avaliação de Bens, na qual consta o número do telefone indicado pelo credor.
Esta precatória foi cumprida pela Oficiala de Justiça Fancimeyre S.
T.
Nogueira, no dia 05 de julho de 2024 e, também, não localizou o devedor.
Diante do exposto, considerando que foram deferidos os pedidos do credor e os mesmos restaram infrutíferos, determino nova intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 35991579. "12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção." Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715815
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12/09/2024 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89934038
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89934038
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000010-18.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: JORGE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação, por meio de carta precatória (ID - 89900498), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 35991579. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89934038
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25/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 13:02
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87498288
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06/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000010-18.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: JORGE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 87478764), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 35991579. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
05/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498288
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04/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77231467
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09/01/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77231467
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18/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/07/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FREITAS em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63272725
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63272725
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000010-18.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: JORGE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, manejados por JORGE FERREIRA DA SILVA em face de CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA, buscando a extinção da presente execução por ausência de parte indispensável para constar no polo passivo, no caso em tela o MUNICÍPIO DE CAUCAIA, assim como a extinção da execução sem resolução de mérito ante a ausência de narração fática lógica e de acordo com a realidade dos fatos ocorridos.
Decido.
O procedimento dos Juizados Especias Cíveis e Criminais segue, em regra, as disposições da Lei 9.099/95, sendo complementado, no que for omisso, pelo CPC.
O art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados estabelece a necessidade de garantia do juízo para os embargos à execução: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O Enunciado 117, do FONAJE acrescenta que: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
A jurisprudência orienta que: TJ-MG - Inteiro Teor. 759368920188130704 MG Data de publicação: 30/05/2019 Assevero que os Juizados Especiais possuem regramento específico no que concerne à execução extrajudicial, aplicável também ao cumprimento de sentença...Portanto, a segurança do juízo é imprescindível para o conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei n. 9.099 /95: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO....No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo.
TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 22/01/2014 JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31 , § ÚNICO DA LEI Nº 9.099 /95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO.
TJ-BA - Recurso Inominado RI 01305163720168050001 (TJ-BA) Data de publicação: 12/04/2021 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0130516-37.2016.8.05.0001 RECORRENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA RECORRIDOS: SUB CONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS E JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 , DA LEI 9.099 /95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela parte executada.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do referido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS (título executivo extrajudicial).
A sentença rejeitou os Embargos, por ausência da garantia do Juízo.
No caso sob análise, a matéria já se encontra pacificada, conforme Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES), o qual já foi julgado constitucional pelo STF.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31 , § ÚNICO DA LEI Nº 9.099 /95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001 , Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131) Do exposto, correta a decisão impugnada.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .
Salvador, 14 de julho de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA Destaco que o despacho que recebeu a inicial (ID 35991579) já observava em seu inciso 10: “Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Dessa forma, em observância a legislação acima, os embargos apresentados sem a segurança do juízo não podem ser conhecidos.
Destaco que o Embargante foi intimado (ID 60348345) para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir(em) o Juízo sob pena de rejeição dos presentes Embargos à Execução, sobrevindo Certidão da Secretaria de Vara (ID 63017102) informando que decorreu o prazo estabelecido na intimação sem que a parte embargante tenha garantido o Juízo, em cumprimento ao despacho de ID60348345.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução manejados pelo(s) embargante(s) JORGE FERREIRA DA SILVA por ausência de garantia do Juízo.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000010-18.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS RENATO PEREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: JORGE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
A falta de garantia do Juízo impossibilita a apreciação do mérito dos presentes Embargos à Execução (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 117).
Diante do exposto, determino a intimação do(s) Embargante(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, garantir(em) o Juízo sob pena de rejeição dos presentes Embargos à Execução.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
12/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FREITAS em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000010-18.2021.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 35991579 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 7 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).".
Caucaia, 28 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:40
Juntada de mandado
-
18/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:49
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:55
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
10/09/2022 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 08/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:20
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:37
Juntada de mandado
-
16/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:34
Audiência Conciliação não-realizada para 13/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 21/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/02/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:30
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/12/2021 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 07/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:18
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2021 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2021 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 11/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:47
Expedição de Intimação.
-
23/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:05
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:13
Expedição de Citação.
-
04/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 22:43
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/06/2021 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:47
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:43
Expedição de Citação.
-
29/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:11
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 17:04
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/01/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 22:19
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/01/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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