TJCE - 3042928-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170799951
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03/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042928-93.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIMAR DA SILVA PEREIRA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ROSIMAR DA SILVA PEREIRA em face de BANCO MÁXIMA S/A.
Ao compulsar os autos, verificou-se que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
Júlio Manuel Urqueta Gomez Júnior, figura como um dos principais investigados na operação de repercussão nacional denominada "Entre Lobos", deflagrada para apurar suposta atuação de organização criminosa integrada por advogados que seriam responsáveis pelo ajuizamento de inúmeras demandas judiciais com caráter potencialmente temerário.
Diante de tal circunstância, e visando resguardar a higidez do processo e a autenticidade da relação processual, foi determinada a intimação da parte autora, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecesse pessoalmente em juízo, perante esta 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, com o objetivo de: (i) ratificar a procuração outorgada; (ii) confirmar os documentos acostados à inicial; (iii) declarar se tinha ciência do conteúdo do mandato procuratório; (iv) confirmar se efetivamente conferiu poderes ao advogado subscritor; (v) esclarecer se tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação.
Na oportunidade, foi advertida expressamente de que o descumprimento integral ou parcial da determinação resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Apesar da intimação regularmente cumprida, a parte autora permaneceu inerte, não comparecendo a juízo para atender ao comando judicial.
O cumprimento da referida determinação constituía providência indispensável à validade da relação processual, na medida em que visava confirmar a própria existência de mandato válido e a legitimidade da representação processual.
A ausência de manifestação inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Assim, configurada a hipótese do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, não resta alternativa senão extinguir o feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas adicionais, ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170799951
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02/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170799951
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27/08/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 05:17
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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