TJCE - 3000343-95.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63413552
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63413552
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03/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000343-95.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO MACEDO COELHO NETO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 63280580 e ID 63413549, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/06/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:07
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 16:52
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000343-95.2022.8.06.0012 Promovente: EDUARDO CAMPOS GARCIA Promovido: RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de indenização por danos morais” proposta por Eduardo Campos Garcia em face do Condomínio Residencial Forte Bittencourt na qual alega a parte autora que era morador do referido condomínio, porém, no dia 24 de outubro de 2021, ao chegar à portaria foi informado pelo porteiro de que não estava autorizado a entrar.
Afirma que a todo momento questionou os motivos dessa proibição, porém somente avisavam que era ordem do síndico.
Alega ainda que tinha um relacionamento com a sua ex companheira e que, naquele dia, ambos haviam discutido e terminado a relação.
Afirma, por fim, que somente pôde entrar em seu apartamento no dia 05 de novembro, após sua ex-esposa retirar-se do imóvel, levando diversos equipamentos eletrônicos que não pertenciam a ela.
Sustenta que o Condomínio foi notificado pela proprietária do apartamento, irmã do Promovente, com o fito de obter informações acerca da proibição do ingresso dele.
Em contranotificação, o Promovido informou ciência de decisão interlocutória que deferiu medida protetiva requerida pela ex-esposa do Promovente, nos autos do processo nº 02056664- 76.2021.8.06.0025.
Destacou que a medida protetiva em comento foi proferida em 25/10/2021, um dia após o fato narrado.
Por fim, afirma que ficou extremamente ofendido e abalado com o ocorrido, pois se sentiu humilhado na frente dos demais moradores.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.
Por sua vez, o condomínio, em sua peça de defesa, alega que a Sra.
Paloma, ex companheira do requerente, chegou nesse mesmo dia ao condomínio, extremamente assustada, e apresentou boletim de ocorrência com o pedido de medida protetiva de urgência contra o autor.
Afirma que os policiais solicitaram ao Condomínio que, a partir daquele momento, assegurassem a proteção da Sra.
Paloma e da filha dela, não permitindo a entrada do Promovente.
Acrescenta que a medida protetiva de urgência deferida determina, dentre outros atos, a proibição de o Promovente se aproximar da Sra.
Paloma, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância, bem como proíbe o Promovente de frequentar a residência e eventual local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ex- exposa..
Dessa forma, o reclamado alega que somente cumpriu a ordem policial e pleiteia a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os depoimentos pessoais e testemunhas das partes. É a síntese do necessário.
Decido.
O cerne da controvérsia em identificar se houve abalo à honra e à imagem do requerente capaz de caracterizar dano moral.
Trata-se de indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Campos Garcia contra o Condomínio Residencial Forte Bittencourt, sob o argumento de que, ao tentar adentrar no prédio em que residia, foi proibido pelo porteiro e administrador, que, no momento da situação, não souberam explicar o motivo da proibição.
O autor afirmou, na inicial, que teve sua entrada ao condomínio dificultada em razão de uma suposta medida protetiva, porém esta somente foi concedida no dia posterior ao fato.
O réu, em sua defesa, afirmou que o procedimento foi adotado de acordo com as orientações repassadas pela Polícia a fim de salvaguardar a segurança da Sra.
Paloma, ex-companheira do autor.
Na oportunidade em que foi ouvido em juízo, o autor afirmou que chegou ao local dos fatos após um dia de trabalho e foi proibido de entrar em sua residência sem maiores explicações.
Alega que passou por situação extremamente vexatória e constrangedora, uma vez que diversos moradores presenciaram o fato.
Compulsando os autos, verifico que o promovido não impugna o fato.
Ao contrário, declara que realmente o requerente foi proibido de entrar no condomínio, porém afirma que tal proibição se deu em decorrência do boletim de ocorrência com pedido de medida protetiva, bem como após orientação da Polícia.
Todavia, o requerido não apresentou nos autos documento que fosse capaz de comprovar que a Polícia esteve no condomínio e orientou a administração para que proibisse a entrada do requerente na unidade residencial dele.
Ademais, restou comprovado que a medida protetiva somente foi deferida no dia seguinte ao fato narrado, conforme id.
Num. 30790186.
Como não se desconhece, a honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma.
A imagem, é portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que individualizam.
A sua transgressão e ofensa, antes de causar qualquer dano material já pressupõe ofensa moral.
Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa.
Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. À luz dessas diretrizes, vê-se que a conduta do condomínio ofendeu a honra do requerente.
Em verdade, a restrição ao direito do condômino de ter acesso à unidade residencial dele, sem que ao menos lhe fosse explicado o motivo, sem qualquer respaldo em provas, é circunstância que abala o indivíduo.
Nesse contexto, configurado o ilícito civil a partir da conduta da requerida, gera-se o dever de indenizar.
No mesmo teor, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO.
DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM A OFENSA À HONRA E À MORAL DO PROMOVENTE JUNTO À COMUNIDADE EM QUE RESIDE.
DANO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O fundamento único da presente insurgência repousa na suposta inexistência de abalo moral à esfera jurídica do promovente/recorrido. 2.
Analisando detidamente os presentes autos e o acervo probatório que o compõe, tenho, contudo, que não merece guarida o inconformismo vertido no presente apelo, pelas razões que passo a expor. 3.
Durante a instrução processual, em especial na oitiva das testemunhas, restou evidenciado o dano moral imposto ao promovente, que teve sua moral ofendida e sua honra abalada pelas falsas declarações do recorrente. 4.
De fato, o autor, ora recorrido, experimentou situação vexatória, quando teve contra si lançadas falsas acusações, as quais interferiram inclusive no processo eletivo do qual participou. 5.
Resta, portanto, plenamente comprovado o abalo moral sofrido pelo recorrido ante as declarações feitas pelo apelante, em especial quando considerado o palco da narrativa, localidade situada no interior do Estado, onde as notícias, falsas ou verdadeiras, se espalham rapidamente. 6.
Sendo a ausência de dano a única tese defendida nesta sede recursal, sua rejeição importa, indubitavelmente, no total improvimento do apelo. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Proc nº 25896-04.2003.8.06.0000/0; 4º Câmara Cível – TJCE).
E nesse caso basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral.
O dano à honra e à imagem do autor encontra-se devidamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo vídeo acostado aos autos id num. 30790175.
Por todo o exposto, analisados os elementos trazidos aos autos, assim como as alegações de ambas as partes, entendo que restou caracterizado o ato ilícito por parte do promovido, devendo o autor ser indenizado pelos danos sofridos.
A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso.
O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar à parte requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Requerido a pagar a importância de R$3.000,00 (três mil reais) para o Autor, a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/02/2023 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000343-95.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a) RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 14/02/2023 09:00.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de janeiro de 2023.
ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
04/01/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/01/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/01/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/01/2023 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/02/2023 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000343-95.2022.8.06.0012 Defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução formulado pelo promovido, visto que comprovou tempestivamente a impossibilidade de Israel Araújo Botelho comparecer ao ato, conforme atestado médico de ID 44374828, com fulcro no art. 362, II, § 1º, do CPC.
Ressalta-se que, analisando a ata de eleição de ID 35556868, constata-se que o mandato de Israel Araújo Botelho finalizou em 29/10/2022.
Desse modo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados constituídos nos autos.
Advirta-se à parte promovida que, caso fique demonstrado que Israel Araújo Botelho não é mais o síndico do Residencial Forte Bittencourt, será decretada a revelia da parte requerida, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Redesigne-se a audiência de instrução.
Intimem-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/12/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/12/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000343-95.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO MACEDO COELHO NETO, Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 13/12/2022, 09:00h.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 29 de outubro de 2022.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 20/09/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT em 20/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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