TJCE - 3065370-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169029153
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3065370-53.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ALEXANDRE EVANGELISTA DE SOUZA REQUERIDO: DETRAN CE Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE EVANGELISTA DE SOUZA, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº SC00373800, em razão de não ter sido informado sobre as consequências de aceitar o pagamento da multa relativa à infração prevista no art. 165-A do CTB com desconto de 40%, aduzindo que não tinha a intenção de reconhecer a sua ocorrência e de renunciar ao direito de recorrer, razão pela qual não chegou a efetuar o adimplemento do débito que lhe foi imputado.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Sobre o pedido de tutela de urgência, indefiro-o.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Constata-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
O documento de ID n. 168555042 demonstra que a infração imputada ao autor decorre da recusa em se submeter ao teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse caso, conforme entendimento consolidado, a infração se configura com a simples recusa, sendo prescindível a indicação do número de série ou resultado do equipamento de etilômetro - justamente porque o teste não foi realizado, não havendo, pois, qualquer medição a ser registrada.
O requerente aduz que, por descuido seu, acessou o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), reconheceu a infração e aceitou o desconto de 40% da multa, o que significou renúncia ao direito de interpor defesa prévia ou recurso, conforme reza o art. 284, §1º, do CTB, in verbis: Art. 284.
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Sendo assim, a meu ver, não teria a Administração Pública condições de interpretar o reconhecimento da infração e a aceitação do desconto no SNE como sendo fruto de falta de atenção do infrator, tendo aquela agido amparada na legislação de regência, não havendo que falar, ao menos neste juízo sumário, em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Tanto que o próprio demandante optou por não pagar o débito e se valeu de defesa prévia (protocolo de ID n. 168555040), indeferida pela autarquia estadual sob o argumento de que ele havia renunciado ao direito de defesa. Para mais, a infração foi cometida em 17/07/2023 (ID n. 168555042) e o requerente interpôs defesa prévia em 31/08/2023 (protocolo de ID n. 168555040), afastando o requisito do periculum in mora, notadamente porque somente ajuizou a demanda em epígrafe aos 13/08/2025, sem demonstrar qualquer fato superveniente que justifique a urgência na concessão da tutela pretendida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169029153
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25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169029153
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25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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