TJCE - 0000094-61.2019.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88570226
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88570226
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0000094-61.2019.8.06.0123 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: REPETIÇÃO DE INDÉBITO (6007); CONTRATOS BANCÁRIOS (9607); INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (7779) Polo Ativo: LUZIANE DE SOUZA LEANDRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Intimada a dar andamento no feito, a parte autora quedou-se inerte (IDs 77481934 e 77481935). Breve relato.
Decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Está demonstrado o desinteresse da parte autora, pois, apesar de intimada pessoalmente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito.
Nítido, pois, o abandono de causa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas, por expressa previsão legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Meruoca/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88570226
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0000094-61.2019.8.06.0123 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: REPETIÇÃO DE INDÉBITO (6007); CONTRATOS BANCÁRIOS (9607); INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (7779) Polo Ativo: LUZIANE DE SOUZA LEANDRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Intimada a dar andamento no feito, a parte autora quedou-se inerte (IDs 77481934 e 77481935). Breve relato.
Decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Está demonstrado o desinteresse da parte autora, pois, apesar de intimada pessoalmente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito.
Nítido, pois, o abandono de causa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas, por expressa previsão legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Meruoca/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
27/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86690485
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86690485
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86690485
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86690485
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0000094-61.2019.8.06.0123 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: REPETIÇÃO DE INDÉBITO (6007); CONTRATOS BANCÁRIOS (9607); INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (7779) Polo Ativo: LUZIANE DE SOUZA LEANDRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Intimada a dar andamento no feito, a parte autora quedou-se inerte (IDs 77481934 e 77481935). Breve relato.
Decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Está demonstrado o desinteresse da parte autora, pois, apesar de intimada pessoalmente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito.
Nítido, pois, o abandono de causa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas, por expressa previsão legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Meruoca/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
24/06/2024 16:40
Erro ou recusa na comunicação
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24/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86690485
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24/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2024 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de LUZIANE DE SOUZA LEANDRO em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/12/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 02:48
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/06/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, s/n, s/n, Meruoca, Centro Meruoca, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 PROCESSO Nº: 0000094-61.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIANE DE SOUZA LEANDRO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora, via DJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos indicados no despacho id. 28145436 e id. 28145437.
MERUOCA/CE, 3 de maio de 2023.
EDILSON FACUNDO DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 15:34
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 07:47
Mov. [25] - Mero expediente: Cumpram-se os expedientes do despacho de fls. 46/47. Meruoca, 14 de novembro de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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27/04/2021 08:38
Mov. [24] - Conclusão
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27/04/2021 08:38
Mov. [23] - Documento
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27/04/2021 08:38
Mov. [22] - Documento
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27/04/2021 08:38
Mov. [21] - Documento
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27/04/2021 08:38
Mov. [20] - Petição
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27/04/2021 08:38
Mov. [19] - Documento
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27/04/2021 08:38
Mov. [18] - Documento
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27/04/2021 08:38
Mov. [17] - Documento
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27/04/2021 08:38
Mov. [16] - Documento
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03/12/2020 09:54
Mov. [15] - Remessa: Á DIGITALIZAR
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06/10/2020 09:55
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2019 22:20
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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23/07/2019 14:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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19/07/2019 14:05
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PMER19000018727
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24/06/2019 15:43
Mov. [10] - Documento: DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO PELO MM. JUIZ
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21/06/2019 11:02
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 10:54
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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21/06/2019 10:54
Mov. [7] - Recebimento
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08/05/2019 09:18
Mov. [6] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
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08/05/2019 09:16
Mov. [5] - Certidão emitida: JUNTADA
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16/04/2019 10:44
Mov. [4] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PMER19000008658
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14/02/2019 11:48
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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14/02/2019 11:48
Mov. [2] - Recebimento
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11/02/2019 17:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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