TJCE - 3011569-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917876
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917876
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3011569-31.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917876
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03/09/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610344
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610344
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3011569-31.2025.8.06.0000 RECORRENTE: ARDO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO: AGRAVADO: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a prevenção detectada da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme decisão de id. 26630758, e o disposto na Resolução 07/2025 do Tribunal Pleno juntamente com a Portaria 1844/2025 do Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo a dispor. 2.
Primeiramente, resta clara a prevenção atribuída à 4ª Câmara de Direito Privado para processamento e julgamento do presente feito, sob a Relatoria à época do Desembargador Durval Aires Filho, sucedido, posteriormente. 3.
Ocorre que, em razão da reorganização administrativa desta Corte de Justiça, regulamentada pela Resolução 07/2025 do Tribunal Pleno, a quinta vaga de Desembargador da 4ª Câmara de Direito acabou por ser extinta, dando lugar a uma nova vaga a ser implantada em uma nova Câmara de Direito Privado. 4.
Para abarcar a referida situação, houve a expedição da Portaria 1844/2025 do Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abordando a questão da redistribuição processual que passou a dispor em seu art. 7º: "Art. 7º Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." 5.
Desse modo, considerando a prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado acima identificada e em consonância com o regramento normativo estabelecido para a situação posta, deverá o feito ser redistribuído perante as novas Câmaras de Direito Privado instaladas, de acordo com o disposto no art. 7º, Portaria 1844/2025/TJCE. 6.
Expediente necessário.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
29/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610344
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28/08/2025 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:12
Juntada de informação
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26630758
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3011569-31.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ARDO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARDO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de parcelamento da custas judiciais iniciais. 2.
Compulsando os autos, observa-se que foi distribuído, em momento anterior, recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso, inclusive já analisado sob a Relatoria do eminente Desembargador Durval Aires Filho (0626883-87.2023.8.06.0000). 3.
Cabe esclarecer que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, no dia 11 de julho de 2025 e redistribuído a esta Relatoria no dia 1º de agosto de 2025. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Conforme, relatado, observo que houve, no caso, anterior distribuição de agravo de instrumento à 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do eminente Desembargador Durval Aires Filho (0626883-87.2023.8.06.0000 - já julgado). 7.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8.
Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso ao eminente Desembargador Durval Aires Filho, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao sucessor legal desse Relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 9.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 5 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26630758
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25/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26630758
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05/08/2025 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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