TJCE - 3011514-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26773510
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3011514-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: FRANCISCA DAS NEVES DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juiz Agenor Studart Neto, atuante na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 3028409-16.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Na decisão agravada, o magistrado fundamentou que, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva somente é admissível quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o que pressupõe o deferimento prévio da liminar e a tentativa frustrada de apreensão do bem.
O juiz destacou que tal situação não havia ocorrido no presente caso, uma vez que a liminar sequer foi apreciada, permanecendo pendente de análise desde o ajuizamento da ação, e não houve expedição ou cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo impossível constatar se o bem encontra-se ou não na posse do devedor. Além disso, a alegação constante na petição da parte autora de que "fora deferida a expedição de um novo mandado de busca e apreensão e citação, contudo não foi localizado o devedor nem o bem objeto do contrato" foi considerada contraditória em relação ao conteúdo dos autos.
Assim, entendeu o juiz que a conversão prematura, sem o esgotamento da via própria da busca e apreensão, subverteria a lógica do sistema legal e descaracterizaria a natureza da ação de busca e apreensão.
Por isso, indeferiu o pedido de conversão da ação em execução e determinou a emenda à inicial, para a parte autora juntar aos autos a notificação válida comprovando a mora do devedor e os comprovantes de pagamento das custas iniciais.
Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. sustenta que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é uma faculdade do credor, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pelos artigos 101/103 da Lei nº 13.043/2014.
O agravante argumenta que, tendo em vista a ausência de interesse do credor em proceder com o feito de busca e apreensão, é facultado ao mesmo a possibilidade de conversão em ação de execução de título extrajudicial.
Alega que o indeferimento do pedido de conversão, determinado pelo juiz de primeiro grau, se deu em virtude de um equívoco quanto à interpretação do dispositivo legal, uma vez que a liminar não constitui elemento essencial para a conversão da ação.
Sustenta ainda que a emissão de decisões judiciais contrárias à lei afeta irreparavelmente a certeza do direito e que deve ser respeitada a orientação dos Tribunais Superiores sobre o tema, em observância ao princípio da celeridade processual e à uniformização da interpretação da legislação.
Ao final, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pleiteia o conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito ativo (suspensivo), para determinar o prosseguimento do feito com a conversão da busca e apreensão em ação de execução, e, posteriormente, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando a constitucionalidade dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo/ativo, em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, a circunstância capaz de afastar a higidez da decisão impugnada, em face da potencial ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), devendo, outrossim, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular em seu decisum, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995, § único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4o, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3o, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 3028409-16.2025.8.06.0001, indeferiu o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial.
O agravante sustenta, em síntese, que a conversão prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 constitui faculdade do credor, não estando condicionada ao prévio deferimento de liminar ou à tentativa frustrada de apreensão do bem.
Por isso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo.
Das normas transcritas acima, extrai-se a informação de que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não se verificam, em juízo de cognição sumária, tais requisitos. Acerca da temática é relevante a transcrição da literalidade da norma de regência que disciplina a matéria (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69): Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá, na mesma ação, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, em ação executiva.
A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que a conversão somente é admissível quando, previamente, tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão e realizada tentativa frustrada de apreender o bem. No presente caso, entretanto, a liminar sequer foi apreciada, permanecendo pendente desde o ajuizamento da ação; não houve expedição ou cumprimento de mandado de busca e apreensão; e, por consequência, não é possível constatar se o bem encontra-se ou não na posse do devedor. Ademais, a afirmação do autor de que "fora deferida a expedição de um novo mandado de busca e apreensão e citação, contudo não foi localizado o devedor nem o bem objeto do contrato" mostra-se contraditória com o conteúdo dos autos, evidenciando possível violação ao dever de lealdade processual previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
A conversão pretendida, sem o esgotamento da via própria da busca e apreensão, subverte a lógica do sistema legal e descaracteriza a natureza dessa ação, cujo objeto primário é a recuperação do bem dado em garantia fiduciária.
Diante disso, ausente a probabilidade do direito invocado, é inviável o deferimento da medida de urgência.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - BEM APREENDIDO - DECISÃO MANTIDA. - Nas ações de busca e apreensão fiduciária, deve ser observado o Decreto Lei nº911/69 que possibilita ao credor valer-se da conversão da busca e apreensão em ação de execução, caso o bem não seja encontrado. - Considerando a apreensão do bem, não se há falar em conversão do feito em execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.336891-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PEDIDO DE RECONVERSÃO DA LIDE PARA A FORMA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO RITO PROCESSUAL ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 4º, prevê expressamente a possibilidade do credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem objeto da alienação fiduciária não for encontrado ou não estiver na posse do devedor.
No entanto, a legislação de regência não contempla a possibilidade de desconversão da ação de execução na ação originária. 02.
Uma vez convertida a ação de busca e apreensão em execução, mesmo que o bem seja posteriormente localizado, não há base legal ou interesse jurídico que justifique a reversão.
Descabida, portanto, a alternância entre os ritos processuais, a qual não pode ficar ao alvedrio da parte, por mera conveniência. 03.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0631271-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando o regular processamento do recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, voltem conclusos.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26773510
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25/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26773510
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25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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