TJCE - 0052507-30.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26751010
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052507-30.2020.8.06.0151 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA Apelado: TEC S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Produtividade Remota.
Petição inicial (ID nº 26739063): execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ para cobrança de dívida tributária inscrita na CDAs que instruem a petição inicial (ID nº 26739064), no valor total de R$2.361,85 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) decorrente de inadimplemento de IPTU.
Sentença (ID nº 26739546): extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 / 2024 do CNJ.
Apelação do Município de Quixadá (ID nº 26739551): suscita indevida aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ, pois embora alinhadas ao princípio da eficiência administrativa desconsidera a Lei Complementar Municipal nº 24/2022, na qual fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, sendo certo que em seu Art. 3º autoriza a Procuradoria-Geral do Município a requerer a desistência de execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal.
Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, ante a presunção de ciência da parte executada quanto aos atos processuais posteriores à sua citação (ID nº 26739071), conforme despacho de ID nº 26739553.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial.
Peço data para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF.
Em primeiro lugar, não houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil.
A petição inicial foi ajuizada em 16/12/2020 (ID nº 26739063), e a citação da executada por mandado foi determinada no mesmo dia (ID nº 26739065), tendo sido expedida em 17/12/2020 (ID nº 26739068), sendo cumprida com citação do executado em 31/05/2021 (ID nº 26739070).
Após isso, em razão da devolução do mandado, o Juízo determinou em 16/08/2021 (ID nº 26739073) a intimação do ente municipal para manifestar-se sobre as medidas constritivas suficientes e necessárias à satisfação do seu crédito.
Em 18/11/2021 (ID nº 26739076), a parte exequente requereu a penhora por SISBAJUD e RENAJUD, sendo estabelecida pelo Juízo de origem apenas em 20/05/2022 (ID nº 26739077). Posteriormente, em 26/09/2022 (ID nº 26739082), o Juízo solicitou novamente a manifestação do Município, tendo em vista infrutífera a ordem de bloqueio.
Em resposta, no dia 0811/2022 (ID nº 26739086), o Município requereu a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção de crédito por meio do SERASAJUD e INFOJUD, sendo determinado em 14/11/2022 (ID nº 26739088).
Contudo, sem êxito na penhora de bens da empresa em 14/07/2023 (ID nº 26739544), o ente municipal solicitou a penhora de bens dos responsáveis pela empresa executada.
Todavia, em 05/02/2024 (ID nº 26739545) o juízo de origem determinou a suspensão do processo por um ano, suspendendo o prazo prescricional.
Apesar disso, sem a prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de suposta falta de interesse de agir.
Tal decisão é indevida, pois a extinção da execução fiscal com base na alegada ausência de interesse de agir exige a prévia intimação da Fazenda Pública, o que não ocorreu no presente caso - à luz do Tema 1.184 do STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o deferimento da suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente a tese firmada pelo STF no Tema 1184.
Conclusões.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26751010
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27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26751010
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08/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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