TJCE - 0632261-87.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27834814
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27834814
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0632261-87.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DE SOUSA BARROS AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, NATANE DIAS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA SEM PROVA ROBUSTA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão do contrato de consórcio e no sobrestamento das cobranças, sob alegação de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade do direito invocado pela agravante, diante da alegação de promessa de contemplação imediata não prevista no contrato. III.
Razões de decidir 3.
A análise do agravo de instrumento deve se limitar ao exame da decisão agravada, sem incursão profunda no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
O contrato de consórcio firmado pela agravante contém cláusulas claras quanto ao objeto e à forma de contemplação, vedando expressamente a promessa de entrega imediata do bem.
A alegação de propaganda enganosa não encontra respaldo em prova documental mínima, uma vez que a agravante não juntou aos autos as supostas mensagens e áudios que sustentariam sua tese. 5.
A ausência de elementos probatórios suficientes inviabiliza, nesta fase, o reconhecimento de vício de consentimento, impondo a necessidade de instrução probatória na ação originária.
Não demonstrada a probabilidade do direito, não há como deferir a tutela provisória pleiteada. IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 23090483) interposto por MARIA ANGÉLICA DE SOUSA BARROS, diante da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência antecipada, demanda esta proposta contra ALPHA PROMOÇÕES DE VENDA (NATANE DIAS DOS SANTOS) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
O dispositivo da decisão interlocutória questionada aduz (n° de processo em 1º grau: 0247587-52.2024.8.06.0001 - ID nº 122106479): Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado, desde que se façam presentes elementos de prova que assim autorizem.
Em linhas gerais, aduz a parte agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que foi alvo de propaganda enganosa e falha na prestação de serviço, por ter contratado consórcio acreditando, inicialmente, tratar-se de financiamento de veículo e, após, ao ser comunicada que de fato era um consórcio, foi garantido que ela seria contemplada independente de sorteio. Alega que foi vítima de fraude da agravada, a qual prometeu que a agravante seria contemplada na primeira Assembleia, sem a necessidade de sorteio, porém, isso não ocorreu.
Assevera que foi induzida a pagar a quantia de R$ 5.567,47 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) como entrada e se comprometeu a adimplir mais cinquenta e seis parcelas no valor de R$ 1.295,18 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), acreditando que receberia o veículo visado. Sustenta que a empresa agravada garantiu a contemplação por meio de conversas de Whatsapp e áudios, sendo este o único motivo que a fez assentir ao negócio jurídico.
Ademais, aduz que o periculum in mora é evidente, visto que terá de arcar com os valores mensais referentes a contratação fraudulenta, que ocorreu com vício de consentimento e em decorrência de propaganda enganosa. Em razão disso, requereu, liminarmente, a devida concessão da tutela de urgência, para declarar a suspensão do contrato, com a consequente suspensão de qualquer cobrança decorrente do mesmo.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando o pleito liminar As partes agravadas apresentaram suas contrarrazões (ID nº 23090476 e ID nº 23090466, respectivamente).
Estes, em resumo, pediram pelo desprovimento, mantendo-se a decisão proferida no juízo a quo. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, todas as exigências legais acima mencionadas foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo de origem, o qual compreendeu que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida pela promovente, ora agravante. Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a devida concessão da tutela de urgência, para declarar a suspensão do contrato, com o consequente sobrestamento de qualquer cobrança decorrente do mesmo, visto que alega que foi vítima de propaganda enganosa quanto à contratação do consórcio objeto da lide. Pois bem. De início, cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em supressão de uma instância jurisdicional. Isto posto, sobre o tema, colaciono as lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal, acerca do assunto, in verbis: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753) Dessarte, como a única matéria efetivamente correlata à decisão agravada é aquela atinente à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, não cabe a esta instância apreciar as demais questões levantadas na inicial, sob pena de supressão de instância. Compulsando detidamente os autos de origem e os documentos colacionados ao presente recurso, constata-se que a magistrada de origem agiu com acerto, uma vez que o material probatório anexado aos autos da ação originária não se mostra suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar a existência de probabilidade do direito, necessário à concessão da medida antecipatória na forma como pleiteada. De fato, em observância aos documentos juntados aos autos de origem, verifica-se que a parte agravante firmou contrato de consórcio (ID nº 122106520 da ação originária), este possuindo cláusulas claras acerca de seu objeto, bem como demais detalhes e condições para contemplação do bem. Além disso, observa-se que consta de forma expressa no referido contrato a vedação à promessa de contemplação imediata ou de entrega antecipada do bem, estando o consorciado sujeito ao procedimento regular de sorteio. Ademais, embora a agravante sustente que teria recebido tais promessas por meio de mensagens de aplicativo WhatsApp e áudios, não trouxe aos autos qualquer comprovação das referidas conversas, o que inviabiliza, neste estágio processual, o reconhecimento de vício de consentimento ou da alegada prática de propaganda enganosa. Isto posto, nota-se, a imprescindibilidade da instauração de instrução probatória, como regular contraditório, com a finalidade de extrair uma melhor compreensão sobre os elementos fáticos ora aduzidos, em acréscimo com os elementos iniciais de prova constantes dos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Fortaleza/CE (fls. 35/36 dos autos originários).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento para requere a concessão da tutela antecipada recursal, com o escopo de determinar que os agravados se abstenham de efetuar a cobranças de parcelas vencidas e vincendas em razão da nulidade do contrato, bem como em inscrever o CPF do requerente nos serviços de proteção ao crédito, e, ainda, não protestar títulos. 2.
Com efeito, em observância aos documentos juntados aos autos de origem (fls. 29/31), verifica-se que a parte agravante firmou contrato de consórcio, este possuindo cláusulas claras acerca de seu objeto, bem quanto aos demais itens e condições para a liberação do crédito. 3.
Além disso, constata-se que acompanha o contrato a declaração (fls. 29/31), assinada pela parte agravante, na qual se assere o pleno conhecimento da transação.
A isso se assome a orientação sobre as cláusulas contratuais aderidas, na qual há documento com a informação que se segue ¿(...) ESTAR CIENTE QUE A FORMA DE CONTEMPLAÇÃO É POR LANCE/SORTEIO.
NÃO SENDO POSSÍVEL GARANTIA DE DATA PARA CONTEMPLAÇÃO (...)¿. 4.
Ademais, a lei nº11975/08, ainda dispõe que o pagamento daquele que desistiu e não for sorteado deverá ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo. 5.
Nota-se, ainda, a imprescindibilidade da instauração de instrução probatória, com o regular contraditório, cuja finalidade é extrair uma melhor compreensão sobre os elementos fáticos ora aduzidos, em acréscimo com os elementos iniciais de prova constantes dos autos. 6.
Ante o exposto, com esses fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter indene a decisão agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Agravo de Instrumento - 0637191-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E NÃO INSERÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL RODRIGUES DE LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo de 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação nº 0260961-43.2021.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante contra BRENDA C CARDOSO - ME (doravante primeira agravada) e NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI (doravante segunda agravada).
No caso, o autor narra que, por desconhecimento seu, firmou contrato de consórcio com a empresa Nacional Administradora de Consórcios Eireli por intermédio da empresa Brenda C Cardoso - ME, quando, na verdade, acreditava estar realizando contrato de compra e venda para aquisição de veículo automotor.
Alega, nesse sentido, que foi ludibriado por empregados da primeira agravada a assinar uma carta de crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sob a justificativa de que referido contrato seria apenas "para a liberação do restante do dinheiro para pagar a proprietária do veículo e que após isso o contrato de adesão seria cancelado, restando tão somente boletos no valor de R$ 472,00" (v. boletim de ocorrência de fls. 57 a 59).
A prova documental trazida pelo agravante é insuficiente a comprovar a probabilidade de seu direito, tendo em vista que, voluntariamente, anuiu aos termos do contrato de consórcio, como se verifica do extrato de fls. 39/40 e da declaração de fl. 41, todos assinados por ele.
De se mencionar, ainda, que não se verifica perigo de dano na espécie, já que o documento de fl. 43 demonstra que o agravante já solicitou o cancelamento da carta de crédito junto à segunda agravada.
Estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, razão pela qual se mostra razoável a manutenção da decisão de primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0634795-09.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ruan Mozart Felix Cordeiro contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda, julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, contudo, a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos ditames do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Existência de vício de consentimento no contrato de consórcio firmado entre as partes. (ii) Possibilidade de restituição integral e imediata dos valores pagos. (iii) Configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado detalha de forma clara a modalidade de consórcio, suas regras e formas de contemplação, inexistindo indução a erro ou falha na prestação do serviço. 4.
Não houve comprovação de promessa enganosa por parte da administradora, sendo insuficientes os elementos apresentados para caracterizar vício de consentimento. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312), a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 6.
A inexistência de ato ilícito por parte da administradora do consórcio afasta a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Nos contratos de consórcio, inexiste direito à restituição imediata dos valores pagos em caso de desistência, devendo ser observadas as disposições contratuais e legais, com dedução da taxa de administração." Dispositivo citado: Lei nº 11.795 /08, art. 1º, 22 e 30; CPC, art. 373, inc.
I e II; CC, art. 171, §1°.
Jurisprudência citada: TJCE, Apelação Cível: 02182286220218060001 Fortaleza, Relator.: Everardo Lucena Segundo, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJCE, Apelação Cível: 0214702-87.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010824320248060117, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
Autora alega ter sido induzida a erro ao aderir a contrato de consórcio sob a crença de tratar-se de oferta de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: I Existência de vício de consentimento no contrato de consórcio firmado entre as partes.
II Possibilidade de restituição integral e imediata dos valores pagos, sem incidência da taxa de administração.
III Configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado detalha de forma clara a modalidade de consórcio, suas regras e formas de contemplação, inexistindo indução a erro ou falha na prestação do serviço. 4.
Não houve comprovação de promessa enganosa por parte da administradora, sendo insuficientes os elementos apresentados para caracterizar vício de consentimento. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312), a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 6.
A inexistência de ato ilícito por parte da administradora do consórcio afasta a configuração de dano moral.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que determinou a restituição dos valores pagos nos termos contratuais em condenação em danos morais.
Tese: Nos contratos de consórcio, inexiste direito à restituição imediata dos valores pagos em caso de desistência, devendo ser observadas as disposições contratuais e legais, com dedução da taxa de administração. (Apelação Cível - 02412421220208060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) (grifos acrescidos) Desse modo, em sede de análise perfunctória, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito autoral. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, com isso, manter irretocável a decisão hostilizada. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
04/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27834814
-
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 13:00
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA DE SOUSA BARROS - CPF: *65.***.*74-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423684
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0632261-87.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423684
-
21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423684
-
21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:13
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/06/2025 13:47
Mov. [58] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
06/06/2025 13:47
Mov. [57] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
-
06/06/2025 13:47
Mov. [56] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
27/05/2025 11:26
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00085211-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/05/2025 10:57
-
27/05/2025 11:26
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00085211-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/05/2025 10:57
-
27/05/2025 11:26
Mov. [53] - Expedida Certidão
-
13/05/2025 09:02
Mov. [52] - Decorrendo Prazo
-
13/05/2025 09:01
Mov. [51] - Expedição de Certidão | juntada do Aviso de Recebimento - AR
-
13/05/2025 08:58
Mov. [50] - Documento | Sem complemento
-
06/05/2025 16:38
Mov. [49] - Expedição de Certidão | juntada do Aviso de Recebimento - AR
-
05/05/2025 08:56
Mov. [48] - Documento | Sem complemento
-
05/05/2025 08:56
Mov. [47] - Decorrendo Prazo
-
02/05/2025 19:40
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079529-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/05/2025 19:39
-
02/05/2025 19:40
Mov. [45] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00079529-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/05/2025 19:39
-
02/05/2025 19:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00079529-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/05/2025 19:39
-
02/05/2025 19:40
Mov. [43] - Expedida Certidão
-
16/04/2025 07:18
Mov. [42] - Expedição de Certidão
-
14/04/2025 16:07
Mov. [41] - Expedição de Carta de Intimação
-
14/04/2025 16:07
Mov. [40] - Expedição de Carta de Intimação
-
06/04/2025 15:53
Mov. [39] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/04/2025 23:52
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/04/2025 18:05
Mov. [37] - Mero expediente
-
04/04/2025 18:05
Mov. [36] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2025 16:49
Mov. [35] - Concluso ao Relator
-
06/02/2025 16:49
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/02/2025 16:05
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057120-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2025 15:30
-
06/02/2025 16:04
Mov. [32] - Expedida Certidão
-
31/01/2025 13:37
Mov. [31] - Decorrendo Prazo
-
31/01/2025 01:37
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2025 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3475
-
29/01/2025 07:15
Mov. [28] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2025 18:18
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/01/2025 18:18
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/01/2025 16:29
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/01/2025 13:27
Mov. [24] - Mero expediente
-
27/01/2025 13:27
Mov. [23] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 15:57
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
01/10/2024 18:51
Mov. [21] - Expedição de Certidão
-
01/10/2024 18:31
Mov. [20] - Documento | Sem complemento
-
01/10/2024 18:31
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
-
06/09/2024 14:37
Mov. [18] - Expedição de Certidão
-
03/09/2024 21:04
Mov. [17] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
26/08/2024 10:04
Mov. [16] - Documento | Sem complemento
-
09/08/2024 01:43
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
09/08/2024 01:43
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3366
-
07/08/2024 10:34
Mov. [12] - Expedição de Carta de Intimação
-
07/08/2024 10:34
Mov. [11] - Expedição de Carta de Intimação
-
07/08/2024 10:16
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 10:14
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/08/2024 10:14
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/08/2024 10:13
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
06/08/2024 19:41
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/08/2024 18:48
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:11
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
06/08/2024 11:11
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/08/2024 11:11
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0216443-02.2020.8.06.0001 Processo prevento: 0216443-02.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANT
-
05/08/2024 15:45
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039197-26.2024.8.06.0001
Condominio Ideal Vila dos Sonhos
Cosal- Construtora &Amp; Saneamento Adson Lt...
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:52
Processo nº 0256430-74.2022.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Olavo Rodrigues de Oliveira Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 13:31
Processo nº 0279111-04.2023.8.06.0001
Irismar Pinheiro Meireles
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 12:29
Processo nº 3000398-30.2025.8.06.0048
Maria do Disterro Lopes Martins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 15:45
Processo nº 0021474-41.2007.8.06.0001
Elilda Parente Guimaraes Reboucas
Construtora Caldas LTDA
Advogado: Carlos Aguila Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2018 11:19