TJCE - 3006451-11.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27864026
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27864026
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº 02091/25 3006451-11.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLNOR ENERGY LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
A empresa Solnor Energy LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que negou seu pedido de gratuidade judiciária em ação de embargos à execução.
A empresa pediu a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.
O juiz de primeira instância indeferiu a gratuidade e determinou o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a empresa agravante tem direito ao benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, ao parcelamento das custas processuais para garantir seu acesso à justiça. III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade judiciária para pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, não havendo presunção de hipossuficiência como ocorre com pessoas físicas. 4.
A documentação apresentada pela empresa não demonstrou de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica para justificar a concessão da gratuidade judiciária. 5.
O parcelamento das custas processuais é medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando a parte demonstra insuficiência temporária de recursos, preservando o princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV da CF/1988. 6.
A exigência do pagamento antecipado integral das custas pode constituir obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Confirmado o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Tese de julgamento: 1.
A pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária, devendo comprovar inequivocamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
O parcelamento das custas processuais constitui alternativa viável para garantir o acesso à justiça quando não configurada a hipótese de gratuidade judiciária, mas demonstrada insuficiência temporária de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 290, 1.015, V, 1.016 e 1.017; Lei 7.115/1983, art. 1º; Resolução TJCE nº 23/2019, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJCE, AI nº 0635223-25.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 23/08/2022; TJCE, AI nº 0636843-33.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Solnor Energy LTDA., contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Embargos a Execução de Título Extrajudicial processo nº 3025881-43.2024.8.06.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (ID: 106971341). Inconformada, a agravante requer a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão do prazo para recolhimento das custas e o provimento do recurso ou o parcelamento das custas, reformando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Em análise inicial, o Exmo Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho, quando me substituiu, deferiu em parte o pleito contido no recurso, a fim de conceder o pagamento das custas de forma parcelada, em 6 (seis) parcelas iguais, nos termos da decisão interlocutória de ID. 17804766. Decorreu-se o prazo sem oferta de contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no Código de Processo Civil (arts. 1.015, inciso V; 1.016; 1.017 e ss.), preparo isento, posto que o tema do recurso incide exatamente sobre o benefício.
Assim, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita." (STJ, rel.
Ministro Raul Araújo), (TJSC, Apelação Cível n. 0329312-11.2015.8.24.0023, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 06/10/2020)". Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a analisá-lo.
II - MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o agravante, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da gratuidade judicial. A gratuidade judiciária, insculpida no art. 98, § 1º do CPC 2015, garante o acesso à justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, viabilizando a apreciação do caso submetido ao judiciário, sem que a hipossuficiência financeira constitua obstáculo para tanto. Para obtenção da benesse, o pleiteante deve demonstrar carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988), presumindo-se verdadeira declaração dessa condição quando firmada por pessoa física (art. 1º da Lei 7.115/1983). Entretanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, a comprovação da condição de hipossuficiência econômica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício à pessoa jurídica. Nesse sentido, o entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Compulsando os autos, verifico da documentação apresentada pelo agravante, ID. 15702055, deste apelo, correspondem aos documentos outrora juntados à exordial. Outrossim, observo que a parte agravante requereu formalmente o parcelamento do pagamento das custas processuais, desse modo, em observância às disposições constitucionais que garantem o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, e, ainda, às várias possibilidades previstas no diploma processual civil, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ou conceder o deferimento das custas processuais para o final do processo. Exigir do Agravante, as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privá-la da tutela jurisdicional do Estado. Na mesma diretiva, segue precedente da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
GARANTIA DE ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; 2.
Pugna o agravante pela reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade judiciária por entender que os requisitos para sua concessão não foram preenchidos, aduzindo que o pagamento das custas sobrecarregaria as despesas condominiais já prejudicadas pela pandemia do COVID-19; 3.
Conforme documentação acostada às fls. 30-33, os balancetes dos meses de maio a junho de 2020 demonstram que houve significativa entrada de subsídios, inclusive em alguns meses consta saldo positivo, não evidenciando a impossibilidade absoluta de pagamento das custas judiciais; 4.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça para que seja conhecido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica há necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência alegada independente de ter ou não fins lucrativos, visto que a presunção juris tantum de pobreza só se aplica à pessoa física; 5.
Desta forma, em que pese os argumentos trazidos aos autos e a demonstração que, em certo momento, suas receitas são inferiores às despesas não constitui fundamento suficiente para justificar a concessão de gratuidade de justiça, isto porque, não obstante seja possível averiguar que os postulantes passam por situação financeira delicada, não vieram elementos aptos aos autos para se concluir que tal revés inviabilize o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu regular funcionamento; 6.
Por outro lado, objetivando assegurar o imediato acesso à justiça, mostra-se razoável, diante dos balancetes apresentados, deferir o pedido subsidiário de recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo; 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0635223-25.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL.
BENEFÍCIO REVOGADO NO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE OFÍCIO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, do CPC, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿.
Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 4.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 5.
No caso, a Declaração de Imposto de Renda do agravante evidencia que sua renda mensal média é incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 6.
Embora o agravante não preencha os requisitos para a gratuidade, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC e da Resolução nº 23/2019 do TJCE, é medida adequada para viabilizar o andamento processual sem comprometer o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a autorização do parcelamento das custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXXV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2481355, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/05/2024; TJCE, AC nº 0207527-13.2022.8.06.0064, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 06/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0636843-33.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Portanto, nessas circunstâncias, pela análise acima discriminada, dos valores discutidos, bem como conforme documentos aduanados a este apelo.
Entendo não comprovada a alegada hipossuficiência econômica do agravante, no entanto, verifico a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais para adentrar ao poder judiciário, devendo prevalecer o princípio Constitucional do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, firme nos propósitos acima delineados, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a liminar concedida ao ID. 17804766, a fim de conceder o parcelamento das custas aos agravantes, em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, consoante dispõe o art. 28 da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019, devendo o feito originário ter seu regular processamento, nos termos da presente fundamentação. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator - 
                                            
02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27864026
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02/09/2025 16:05
Conhecido o recurso de SOLNOR ENERGY LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423690
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22/08/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3006451-11.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423690
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21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423690
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21/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:34
Desentranhado o documento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18808472
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18808472
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17/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18808472
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17/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 15:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOLNOR ENERGY LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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08/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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