TJCE - 3044689-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170026796
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28/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3044689-62.2025.8.06.0001 Exequente: JOSÉ RIBAMAR JÚNIOR Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo causídico JOSÉ RIBAMAR JÚNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando recebimento de valores fixados nos processos nrs. 0201424-15.2023.8.06.0303, 0203819-58.2024.8.06.0298, 0205943-29.2024.8.06.0293, 0800002-56.2022.8.06.0087 (três atos), 3000090-44.2022.8.06.0130, 3001574-88.2022.8.06.0035, 0015693-44.2021.8.06.0293, 0000846-98.2011.8.06.0192 (dois atos) e 3000120-54.2023.8.06.0030, decorrentes do exercício da advocacia dativa.
Após a sua intimação para impugnação do valor exequendo (R$ 14.763,00), o executado ofertou proposta de acordo (id. 166268016).
Nos termos da Resolução PGE/CPRAC n. 02/2022: Art. 1° Os(as) Procuradores(as) do Estado dos órgãos de execução programática desta Procuradoria-Geral do Estado poderão celebrar acordo em ações de cobrança ou de execução, ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, que tratem de honorários de advogado(a) dativo(a). § 1° O valor acordado para pagamento, por processo, não poderá superar o teto da obrigação de pequeno valor estadual. § 2° Incidirão sobre o valor acordado os acréscimos legais de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais consolidados até o último dia útil do mês anterior à data da realização do acordo, nos índices e taxas reconhecidos como devidos pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Ainda, na forma do art. 8º, da Lei 12.153/2009: "Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação".
Diante das previsões legais e do aceite do exequente JOSÉ RIBAMAR JÚNIOR (id. 166275269) sobre o valor oferecido pelo executado na petição de id. 166268016, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes, com fulcro no art. 8º, da Lei n. 12.153/2009 c. c. art. 57, da Lei n. 9.099/1995.
Por tais razões, declaro devida, pelo ESTADO DO CEARÁ, a quantia de R$ 9.214,56 (nove mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) em favor da parte exequente JOSÉ RIBAMAR JÚNIOR, referente sua atuação como advogado dativo nos autos nrs. 0201424-15.2023.8.06.0303, 0203819-58.2024.8.06.0298, 0205943-29.2024.8.06.0293, 0800002-56.2022.8.06.0087 (três atos), 3000090-44.2022.8.06.0130, 3001574-88.2022.8.06.0035, 0015693-44.2021.8.06.0293, 0000846-98.2011.8.06.0192 (dois atos) e 3000120-54.2023.8.06.0030.
Consequentemente, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o pedido inicial.
Sem custas ou honorários (Lei n. 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assim, determino que o pagamento do numerário de R$ 9.214,56 (nove mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) seja requisitado ao ESTADO DO CEARÁ, mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório (art. 100, § 3º, da CF/1988), ou seja, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o acima exposto, em favor de JOSÉ RIBAMAR JÚNIOR, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias respectivas, conforme disposições contidas nos artigos 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição das minutas do Ofício Requisitório, em favor da parte autora, no SAPRE, dê-se ciências às partes, por meio de seus patronos, do teor das minutas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação no Precatório.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170026796
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27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170026796
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22/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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