TJCE - 3013553-50.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27108705
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3013553-50.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA SOARES AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA SOARES, objetivando a reforma da decisão interlocutória de ID. 165294676 (na origem), proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo de nº 3055070-32.2025.8.06.0001) movida pela recorrente em face de BANCO BMG S/A.
Inconformado, o agravante alega que foi vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG.
Informa que nunca recebeu o cartão, mas foi surpreendido com descontos automáticos em sua folha de pagamento, referentes a um contrato que ele não autorizou.
Alega que, desde dezembro de 2019, ele já pagou mais de R$ 3.263,70 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos), embora a dívida continue aumentando devido a juros altos e encargos abusivos.
Defende que a probabilidade de seu direito está demonstrada pela documentação anexada aos autos, como extratos bancários, históricos de empréstimos do INSS e ausência de informação do banco.
Narra ainda que o perigo da demora resta patente, pois a cada mês novos valores são descontados, ampliando o prejuízo e vulnerabilidade da agravante.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento oriundos da relação jurídica objeto da demanda em tela, e, ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, deferindo a tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer cobrança, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo objeto da demanda. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, como a seguir restará demonstrado. Na hipótese, o agravante requer a concessão de tutela provisória recursal de urgência para suspender, de forma imediata, os descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado (RMC) com o Banco BMG S/A, tratando-se de contratação fraudulenta e não reconhecida.
Sustenta que não recebeu o cartão nem teve ciência da natureza da operação, sendo surpreendido com descontos mensais que, segundo afirma, comprometem significativamente sua renda, atualmente limitada a R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), o que justificaria a medida de urgência pleiteada. Em juízo de cognição sumária, não se verifica, no presente caso, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a narrativa apresentada nos autos não é clara quanto ao efetivo reconhecimento, ainda que parcial, do vínculo contratual. Confira-se a narrativa exordial (ID 26806918, págs. 5/11): "A parte autora, em sua prática habitual de contratação de crédito consignado, sempre optou pela modalidade clássica de empréstimo consignado, caracterizada pela obtenção de valor líquido disponibilizado de forma imediata, com posterior desconto direto em folha de pagamento através de parcelas fixas, previamente estabelecidas e com prazo determinado para quitação. (...) Esse contrato, firmado sem a devida apreciação da capacidade de discernimento da parte autora, gerou um CICLO DE DÍVIDAS INTERMINÁVEIS, em razão da aplicação contínua de juros sobre um saldo devedor, em contraponto ao desconto apenas do valor de margem consignável, o que torna, inclusiva, uma dívida perpetua." Depreende-se, a partir da leitura da petição inicial e do presente recurso, que a parte autora parece não contestar a existência do empréstimo em si, mas direciona o seu inconformismo quanto à forma de contratação e por não ter recebido informações claras do banco no momento da celebração da avença, o que demanda, para o feito, o aprofundamento probatório do fato na fase instrutória para apuração da alegação de vício em seu consentimento. Ademais, o extrato HISCON acostado aos autos comprova, tão somente, a existência de descontos mensais no benefício previdenciário do agravante, vinculados ao contrato registrado no INSS.
Trata-se de documento que atesta a materialidade dos lançamentos, mas que, por si só, não é apto a comprovar a inexistência, a invalidade ou a ilicitude da contratação que lhes deu origem, tampouco serve como prova autônoma da existência ou regularidade do contrato. Desse modo, cumpre ressaltar que a apuração quanto à existência da regularidade da contratação e cumprimento do dever de informação, especialmente, ao efetivo repasse de valores ao consumidor, sem o qual não há aperfeiçoamento de mútuo, nos termos do art. 586 do Código Civil, exige instrução probatória adequada. Nesse contexto, somente com a juntada do instrumento contratual e demais documentos comprobatórios será possível aferir se houve contratação válida, se os valores foram efetivamente disponibilizados e se a instituição financeira cumpriu os deveres legais, com a cognição limitada própria da presente fase recursal. No que tange ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que esse também não restou demonstrado, pois, em que pesem as alegações da parte agravante, conforme histórico de empréstimo consignado apresentado (ID 26806919, págs. 29/53), o contrato objeto desta lide foi celebrado em dezembro de 2019, tendo sido já descontadas 68 parcelas do benefício previdenciário do recorrente. O longo lapso temporal entre a realização do negócio jurídico ora impugnado e o ajuizamento da ação é, inclusive, confessado pela autora em sua exordial, se não vejamos: "Desde dezembro de 2019, a parte autora já pagou ao réu a quantia de R$ 3.263,70 (três mil duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos), valor amplamente superior ao supostamente disponibilizado (...)" Dessa forma, está ausente, no caso, o risco do perigo da demora (urgência), requisito necessário para a concessão da tutela recursal antecipada almejada no feito. Nesse sentido, destaco precedentes desta e.
Corte de Justiça que tratam de situações similares: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A RMC.
DESCONTOS SÃO EFETUADOS DESDE 2016.
PERICULLUM IN MORA NÃO OBSERVADO.
NÃO IDENTIFICADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento - 0623748-67.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERIGO DO DANO.
AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2.
A análise da lisura da transação objeto de questionamento demanda maior instrução probatória, com realização de provas mais específicas para uma apreciação aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que é prudente, neste momento, manter o indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3.
A imprescindível dilação probatória fica ainda mais evidente se se levar em consideração que existe contrato nos autos cuja assinatura é questionada pela recorrente, o que carece de melhor esclarecimento durante a fase instrutória, via, por exemplo, perícia grafotécnica. 4.
Os extratos bancários apresentados pela consumidora, por si só, não permitem, até aqui, formular um grau de convencimento suficiente da probabilidade do direito invocado. 5.
O perigo de dano, neste momento, também não parece estar presente, principalmente porque o ajuizamento da demanda somente se deu quase cinco anos após o primeiro desconto efetuado. 6.
Agravo de instrumento não provido." (Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (Destaquei) Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela recursal de urgência, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27108705
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27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27108705
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27/08/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 22:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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