TJCE - 3067868-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169934314
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3067868-25.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: DENISE APARECIDA FIGUEIRA CAMPOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da parte requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Tratam os presentes autos de procedimento de ação judicial na qual a promovente noticiara que não tem mais interesse no curso do feito, pretendendo dela desistir. Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Substancial relato.
Decido. Do exposto, HOMOLOGO a desistência externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, do CPC/15, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas em face da gratuidade judicial ora concedida. Sem honorários. Considerando que o pedido de desistência da ação é incompatível com o desejo de recorrer de sua extinção, com a publicação desta decisão, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169934314
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21/08/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169934314
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21/08/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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