TJCE - 3070128-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170563728
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3070128-75.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] JOSE EDILSON DE OLIVEIRA SOBRINHO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Edilson de Oliveira Sobrinho em face do Estado do Ceará objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que assegure a reintegração no cargo de delegado de polícia civil, com restabelecimento dos proventos, e, no mérito, a reintegração definitiva de modo a autorizá-lo ao exercício regular das correspondentes funções, com pagamento dos valores retroativos desde 16/09/2016. É o breve relato. Tenho sistematicamente decidido que a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15 não afasta a possibilidade de controle judicial do direito à gratuidade, mormente quando há nos autos elementos objetivos que parecem apontar em sentido diverso. Tal a situação do caso presente, vez que o autor não traz nenhuma comprovação ou informação sobre seu auferimento de renda. Em tais condições, imperioso que o autor demonstre, por outras vias, que aquilo que aufere impossibilita recolhimento das parcas custas do processo, mesmo que de forma parcelada, como possibilita a lei. Sendo assim, considerando o objeto da causa e diante da necessidade de se aferir a real situação financeira da parte postulante, tomando em consideração que o simples pedido de gratuidade que consta em inicial pode ser objeto de avaliação acurado pelo órgão jurisdicional, intime-se o autor para que emenda a inicial e junte aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia das últimas 3 (três) declarações do IRPF enviadas à Receita Federal. Na mesma situação, deve justificar e comprovar a circunstância referida no parágrafo anterior. Imediatamente a seguir, com ou sem juntada da documentação, conclusos para decisão de urgência, ocasião em deliberarei sobre prosseguimento do feito. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025 -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170563728
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26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170563728
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26/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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