TJCE - 3000616-37.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 04:23
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:23
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132722242
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132722241
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132722242
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132722241
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132722242
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132722241
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20/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132722242
-
20/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132722241
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29/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80143328
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80143328
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22/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80143328
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22/02/2024 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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03/02/2024 05:22
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77426504
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77426504
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000616-37.2023.8.06.0013 Ementa: Descontos indevidos.
Restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral não configurado. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS apresentada por LENILDO GARCIA MEDEIROS e ROGERIA RAMOS DE OLIVEIRA MEDEIROS que move em face de OI S.A.. Os autores narram em sua petição inicial de ID 58327921, em síntese, que são titulares do plano de telefone e internet Oi Fibra no valor mensal de R$ 99,00, sendo o pagamento realizado na forma de débito em conta. Contam, ainda, que no dia 03.04.2023 foi descontado da conta do promovente o valor de R$ 1.267,53, relacionado ao plano de internet da empresa OI.
Após a ciência do ocorrido, informa que entrou em contato com a empresa ré por diversas vezes, porém sem sucesso. Ao final, pleiteia a restituição em dobro da quantia descontada e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 67633517) a promovida preliminarmente impugna a gratuidade da justiça e quanto ao mérito entende que a cobrança é legítima e configura exercício regular de direito, preveniente de serviços prestados pela OI, não tendo a promovida comprovado suas alegações.
Assim, entende pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. No caso, os autores são titulares de contrato com a empresa reclamada no valor mensal de R$ 99,00, tendo autorizado a reclamada a realizar o pagamento através de débito em conta.
A controvérsia está no valor descontado de R$ 1.267,53, o qual está acima do contratado. Em razão da controvérsia quanto à autorização dos descontos, incumbe à operadora promovida comprovar a efetiva autorização da autora para a inserção do desconto do valor de R$ 1.267,53 diretamente em sua conta bancária, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A demandada não apresentou qualquer prova, por mais ínfima, da anuência da autora para a inclusão do referido encargo na conta bancária da promovente. Portanto, a conduta da promovida configura falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva da ré pelos eventuais danos causados ao consumidor. Portanto, impõe-se o acolhimento do pleito indenizatório, para que a promovida proceda com a restituição do valor indevidamente descontado, em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se que não há exigência de comprovada má-fé para a devolução em dobro da quantia paga em excesso. Está superada a Tese nº 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, em razão da fixação da seguinte tese firmada recentemente naquele sodalício: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse quadro, a devolução do valore indevidamente pago deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, perfazendo o montante total de R$ 2.436,06, considerando a legitimidade da cobrança do valor de R$ 99,00. Quanto ao alegado abalo moral, entendo que não restou comprovado, não sendo possível ser presumido nesse tipo de situação. Não é todo aborrecimento, ou toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor, que configura dano moral indenizável.
No caso sub judice, constata-se que não foi comprovado que o fato teria afetado, de maneira excepcional, os direitos da personalidade da autora, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral indenizável. Nesse raciocínio, é como segue a jurisprudência: "Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. (...)" (TJDF - 20050110235623APC, 2ª Turma Cível, Relator(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Julgamento em 28/11/2007). Contudo, inexiste prova nos autos de que a conduta imputada à demandada tenha gerado à parte autora abalo capaz de incutir lesão à esfera moral passível de reparação pecuniária. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para: (1) condenar a promovida à restituição do valor indevidamente descontado da conta do promovente no dia 02.03.2023, no importe de R$ 2.436,06, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% a partir da citação; e (2) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
20/12/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77426504
-
19/12/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência tele presencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000616-37.2023.8.06.0013 Requerente: LENILDO GARCIA MEDEIROS e outros Requerido: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Ficam os PROMOVENTES e Vossa Senhoria devidamente intimados, nos autos do Processo nº 3000616-37.2023.8.06.0013, para comparecerem à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 09/08/2023 16:45, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 28 de abril de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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