TJCE - 0200804-96.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173473267
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Antonio Vilamar Braga em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, já qualificados nos autos. Pedido de cumprimento de sentença em Id nº 169883473. O executado impugnou os valores, alegando ausência de intimação pessoal (Id nº 169883532), juntando aos autos os valores que entende devidos (Id nº 169883535, 169883533 e 169883531). O exequente se manifestou em Id nº 169883540, informando após que já possui energia em sua residência (Id nº 171890763). Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II- Fundamentação Compulsando os autos, verifico que há informação sobre o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado determinada na sentença, em que restou estabelecido indenização por danos morais e ligação de energia nova. Ocorre, que não ocorreu a intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, não havendo que se falar em multa. Nesse tocante, observo que o título executivo judicial estabeleceu obrigações cumulativas, de fazer e de pagar quantia. Pois bem. Como é cediço, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, é lícito ao juiz, para a efetivação da tutela específica, determinar as medidas necessárias e suficientes. Hei por bem trazer à baila o que prescreve o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Nessa toada, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Todavia, a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreinte) necessita que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o cumprimento. O Superior Tribunal de Justiça assim já sumulou: Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, Corte Especial do STJ posicionou-se no sentido de que o teor da Súmula 410 permanece hígido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
O acórdão ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.NECESSIDADEDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). Na mesma linha, confira-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1761683/MA , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, mas somente intimação via DJe, razão pela qual, a multa ("astreinte") não possui exigibilidade no presente caso. Assim, diante da inexigibilidade das astreintes, pelos termos acima expostos, e do cumprimento da obrigação de fazer, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
III- Dispositivo Ante o exposto, declaro a inexigibilidade das astreintes, diante da ausência de intimação pessoal do executado, e, em ato contínuo, diante do depósito dos valores referentes a condenação pelos danos morais e honorários, não impugnados pelo exequente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença considerando o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do reconhecimento de excesso na execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, valor com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
P.R.I.
Transitada em julgado: promova a secretaria o controle de custas e intime-se a parte autora para informar os dados para expedição de alvará, no prazo de cinco dias.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará nos termos requeridos. Autorizo a devolução ao executado do valor depositado a título de multa (Id nº 169883533) devendo ser informado ao juízo conta para transferência no prazo de cinco dias.
Cumprida a determinação, expeça-se o alvará respectivo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi, 08 de setembro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
08/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173473267
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08/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 17:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170332457
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25/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria n. 13/2025) Intime-se o exequente para, em cinco dias, falar sobre a manifestação de Id n 169883539 e comprovar o atendimento à exigência. Trairi-CE, 22 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170332457
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24/08/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170332457
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22/08/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:50
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2025 16:05
Mov. [72] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 16:05
Mov. [71] - Reativação
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29/04/2025 13:42
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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28/04/2025 13:46
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WTRR.25.01800909-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 28/04/2025 13:43
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10/04/2025 13:17
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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10/04/2025 13:17
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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10/04/2025 07:55
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WTRR.25.01800806-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2025 07:37
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31/03/2025 23:33
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/03/2025 19:35
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2025 Data da Publicacao: 28/03/2025 Numero do Diario: 3511
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26/03/2025 06:31
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0090/2025 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar manifestacao acerca da impugnacao ao cumprimento de sentenca (fls. 208/219), no prazo de quinze dias. Advogados(s): Matheus B
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24/03/2025 16:09
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar manifestacao acerca da impugnacao ao cumprimento de sentenca (fls. 208/219), no prazo de quinze dias.
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19/02/2025 13:50
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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19/02/2025 13:49
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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18/02/2025 17:53
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WTRR.25.01800348-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2025 17:41
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11/02/2025 12:12
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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11/02/2025 10:56
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WTRR.25.01800258-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2025 10:29
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30/01/2025 13:13
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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31/12/2024 22:51
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2024 08:12
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 09/12/2024 Numero do Diario: 3448
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05/12/2024 02:08
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 18:35
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 12:40
Mov. [51] - Conclusão
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27/11/2024 12:38
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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27/11/2024 10:59
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01805213-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/11/2024 10:22
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11/11/2024 08:43
Mov. [48] - Trânsito em julgado | 08.11.2024
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11/11/2024 08:43
Mov. [47] - Processo Recebido do TJCE
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08/11/2024 12:35
Mov. [46] - Trânsito em julgado | 08.11.2024
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08/11/2024 12:35
Mov. [45] - Processo Recebido do TJCE
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08/11/2024 12:05
Mov. [44] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:01
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
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18/06/2024 12:59
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:36
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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06/06/2024 14:07
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 11:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802510-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/06/2024 11:20
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30/05/2024 09:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 09:09
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 13:39
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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12/05/2024 17:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802122-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/05/2024 16:43
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07/05/2024 15:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802012-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/05/2024 14:47
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03/05/2024 12:16
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 11:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801963-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 11:07
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24/04/2024 11:13
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2024 12:34
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 17:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801750-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/04/2024 17:33
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13/04/2024 02:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 02:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 14:59
Mov. [24] - Certidão emitida
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10/04/2024 11:07
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 09:30
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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07/04/2024 17:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801503-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/04/2024 16:43
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13/03/2024 10:56
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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12/03/2024 10:29
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 03:01
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:39
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:34
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 10:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801039-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2024 10:05
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17/02/2024 09:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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17/02/2024 00:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/02/2024 02:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 16:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/02/2024 14:48
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/02/2024 18:45
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 12:54
Mov. [8] - Conclusão
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02/02/2024 12:52
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 21:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800421-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 20:56
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14/12/2023 12:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 08:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 17:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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