TJCE - 3067522-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2025. Documento: 172556020
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172556020
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08/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3067522-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA * REU: BANCO BMG SA R.
H.
Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como, caso arguidas, das preliminares, seguindo o art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172556020
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05/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:59
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170456340
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27/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3067522-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA * REU: BANCO BMG SA Cls. Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA, em desfavor de BANCO BMG S/A ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação. Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Não obstante, constato que o promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Narra a parte autora que em sua prática habitual de contratação de crédito consignado, sempre optou pela modalidade clássica de empréstimo consignado, caracterizada pela obtenção de valor líquido disponibilizado de forma imediata, com posterior desconto direto em folha de pagamento através de parcelas fixas, previamente estabelecidas e com prazo determinado para quitação.
Entretanto, ao ter acesso ao histórico de empréstimo consignado, documento oficial emitido pelo INSS, constatou-se que os descontos até então desconhecidos, eram provenientes de um cartão de crédito consignado (RCC), cartão este nunca recebido, com a imposição de pagamento da parcela mínima da fatura através de descontos automáticos em seu contracheque, originado pelo suposto contrato nº 19129128, indicando disponibilidade de limite de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais).
Destaca, que desde Janeiro de 2024, a parte autora já pagou ao promovido a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Desse modo, ingressou ao Poder Judiciário, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelo banco réu em relação ao contrato impugnado nesta ação.
A tutela buscada é provisória urgência, devendo ser analisada de mister, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
No caso vertente, parece-me precipitada a decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial, os extratos bancários, situação do contrato, dentre outros.
Em análise preliminar, a documentação apresentada pelo próprio autor aduz que o contrato nº 19129128, indicando disponibilidade de limite de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais).
Percebe-se que os descontos estão sendo realizados desde janeiro de 2024 junto ao Banco demandado, não havendo urgência para a presente demanda.
Por outro lado, como se vê aos autos o demonstrativo de ID nº 169216753 dos descontos mensais continuam tendo previsão de efetivação no benefício do autor, sendo descontado o valor mensal de R$75,90(setenta e cinco reais e noventa centavos).
Logo, a não concessão da medida não é capaz de acarretar prejuízo do resultado útil do processo ou risco para a subsistência da parte promovente, uma vez que, os descontos estão sendo efetivados desde janeiro de 2024 e somente em 18 de agosto de 2025 o autor buscou a suspensão mediante ordem do Poder Judiciário.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC). Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que em casos semelhantes, restaram infrutíferas. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação de acordo com a forma da lei, iniciado a partir da juntada do aviso de recebimento.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170456340
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170456340
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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