TJCE - 3005970-95.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172024790
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005970-95.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: DORALICE CAVALCANTE RIPARDO Polo Passivo: REU: MASTER PRIME ESPECIALISTA EM CONSORCIO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Doralice Cavalcante Ripardo em face de Master Prime Especialista em Consorcio LTDA, todas as partes qualificadas nos autos. Por meio do despacho de id 168127938 foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas e/ou emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da parte autora, conforme movimento processual certificado no sistema.
Ressalto que, em consulta ao sistema processual nesta oportunidade, verifico ausência de emissão de guias ou informação quanto recolhimento de custas. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172024790
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03/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172024790
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03/09/2025 09:30
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 05:07
Decorrido prazo de DORALICE CAVALCANTE RIPARDO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168127938
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168127938
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08/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168127938
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08/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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