TJCE - 0200330-87.2024.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170467392
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27/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200330-87.2024.8.06.0144 Requerente: REQUERENTE: MARIA MARYANE ALVES DE LIMA Requerido: Assunto do Processo: [Registro Civil das Pessoas Naturais] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL POR DUPLICIDADE C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO ajuizada por MARIA MARYANE ALVES DE LIMA, também registrada como MARIA LEILIANE ALVES PEREIRA.
Petição Inicial ao ID nº 129635996, em que a parte requerente relata que no seu nascimento, ocorrido em 15/05/1987, não foi realizado o registro imediato.
Somente em 30/11/1987, seus pais procuraram o Cartório João Gomes da Silva, onde foi lavrado o registro de nascimento com o nome Maria Leiliane Alves Pereira, filiação de Francisco Josafá Pereira e Maria Lucilene Alves de Lima, sob o nº 17.387.
Contudo, o nome foi registrado erroneamente, já que o correto, segundo os pais, seria Maria Maryane.
Por falta de discernimento à época, os pais não requereram de imediato a correção do nome.
Posteriormente, foi lavrado novo registro no mesmo cartório, agora com o nome correto: Maria Maryane Alves de Lima, sob o nº 18.020.
Todavia, o segundo registro de nascimento da autora, constou apenas a filiação materna, não mencionando o nome do pai.
Esse registro gerou o CPF nº *26.***.*56-78.
Os pais da autora acreditavam ter corrigido o erro do primeiro registro, mas, na realidade, foi emitido novo assento em vez de uma retificação, o que resultou em dois registros de nascimento, dois nomes e dois CPFs.
A autora, por desconhecimento e falta de recursos, não regularizou a situação antes.
Ela conviveu com essa duplicidade por anos, sempre utilizando o nome Maria Maryane Alves de Lima e o CPF *26.***.*56-78, inclusive com esse nome constando nos registros de nascimento de suas duas filhas.
A autora afirma que não houve má-fé, tampouco qualquer prejuízo ao poder público ou à sociedade, apresentando certidões negativas de antecedentes criminais como prova de sua conduta ilibada.
Diante disso, requer: Anulação do 1º registro de nascimento, nº 17.387, fl. 25-v do Livro A-17; Cancelamento do CPF nº *12.***.*36-89, vinculado ao registro incorreto, e Retificação do 2º registro de nascimento, nº 18.020, fl. 185-v do Livro A-17, para que conste o nome de seu pai, Francisco Josafá Pereira. Emenda à Inicial ao ID nº 126391114, em que a requerente afirma possui também duas Carteiras de Trabalho e dois títulos eleitorais, ao passo que requer que seja oficiada a Receita Federal, bem como todos os órgãos públicos para que seja cancelada toda informação relativa ao CPF nº 612.737.363 - 89, pertencente ao nome de Maria Leiliane Alves Peireira.
Ainda, requer que sejam oficiadoa o Ministério do Trabalho para que cancele a Carteira de Trabalho Número: 3313566; Série: 0040; UF: CE, em nome de Maria Leiliane Alves Pereira e a Zona Eleitoral de São Luis do Curu para que cancele o Título Eleitoral nº 0831 6747 0710; Zona 107; Seção: 0028; Município: São Luis do Curu/CE.
Parecer ao ID nº 126391117, em que o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pleito autoral, visto que se comprometeria a segurança jurídica e a confiabilidade dos registros públicos, uma vez que o registro original é o que corresponde à realidade dos fatos.
Assim, qualquer anulação cabível deveria recair somente sobre o segundo registro, que foi realizado em momento posterior.
Petição da requerente ao ID nº 126391118, em que a parte autora requer que seja mantido o segundo registro, pois é dessa forma que se apresenta perante à sociedade, constituindo parte da dignidade da pessoa humana.
Subsidiariamente, requer a retificação do primeiro registro, para que conste o nome Maria Maryane Alves de Lima, e o posterior cancelamento do segundo registro. É o relatório. DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda.
DO MÉRITO O cerne da questão reside na existência de dois registros civis da requerente, apresentados ao ID nº 126397778 e ID nº 126397776, dos quais a requerente pugna pela anulação do primeiro e retificação do segundo.
Conforme se extrai dos autos, a existência de dois registros de nascimento em nome da mesma pessoa gera indiscutível duplicidade indevida nos assentamentos do registro civil, em ofensa à unicidade registral prevista na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
No entanto, ao contrário do que pretende a parte autora, o registro original (1º registro) é o que deve ser preservado, por representar a verdade registral originária.
A duplicidade ocorreu em razão da lavratura de um novo registro, ao invés de promover-se a retificação do já existente.
Dessa forma, a solução jurídica adequada é a retificação do primeiro registro de nascimento (nº 17.387) para que passe a constar o nome correto da autora como Maria Maryane Alves de Lima, preservando-se assim os princípios da continuidade, segurança jurídica e integridade do registro público.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO E CANCELAMENTO DE DADOS DO REGISTRO CIVIL.
NO CASO, O PAI DA AUTORA, POR ATO PRÓPRIO, EFETUOU 2 (DOIS) REGISTROS DE NASCIMENTO PARA REQUERENTE, COM 2 (DOIS) NOMES DIVERSOS E DIFERENTES NATURALIDADES.
PRENTENSÃO AUTORAL DE VALIDAÇÃO JUDICIAL DO SEGUNDO REGISTRO.
PLEITO CONTRÁRIO À PERSPECTIVA LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO ASSENTAMENTO REGISTRAL.
PARADIGMA DO STJ.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO APELO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação de Anulação de Assento de Nascimento, cumulada com Cancelamento de Dados do Registro Civil proposta por Sérvula Moura Gomes Bebevinuto.
Nessa perspectiva, alega que nasceu em 28/05/1952 e foi registrada no Cartório de Registro Civil de Santa Quitéria/CE constando seu nome Sérvula Araujo Gomes, nascida em Santa Quitéria/CE.
Todavia, aduz que se mudou de cidade, quando seu genitor mandou lavrar novo registro de nascimento da requerente no Cartório Santa Maria de Registro Civil de Taperuaba - Sobral/CE constando novo local de nascimento da autora, a saber: Taperuaba - Sobral/CE, e, também, deu-lhe outro nome, Sérvula Moura Gomes.
Para tanto, diz que sempre utilizou o segundo registro, constando como seu nome Sérvula Moura Gomes em seus outros documentos.
Portanto, requer a anulação do primeiro registro de nascimento e, nessa medida, juntou os documentos, f. 07/16, certidão negativa de débitos estaduais, tributos federais e à divida ativa da união, f. 36/38, consulta nos cadastros do inadimplentes, sem registro de inadimplência, f. 43 e Certidão de Batismo, f. 49.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, a ação de retificação possui previsão legal no art. 109 da Lei de Registros públicos, a qual estabelece que o requerente deve dirigir uma petição fundamentada ao juiz, instruída com documentos e testemunhas. 3.
De fato, verifica-se que a autora, cujo nome é Sérvula Araújo Gomes, nasceu no município de Santa Quitéria/CE, tendo sido registrada por seu genitor no Cartório de Registro Civil deste Município sob nº de matrícula 01987701551955100020055001412501. 4.
Em seguida, por iniciativa de seu genitor, quando passaram a residir em outro município, registrou novamente a autora, no Cartório de Registro Civil do distrito de Taperuaba na cidade de Sobral/CE, mudando o nome da requerente para Sérvula Moura Gomes e como local de nascimento o distrito de Taperuaba - Sobral/CE, sob nº de matrícula 018614015519681000260590009998-08. 5.
Dessa feita, evidenciada a duplicidade de registros, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o primeiro registro é que representa a verdade real, na qual se pretende em ações registrais, sendo ineficaz o mais recente, evitando, assim, consequente vulnerabilidade no sistema de registro público. [...] Fortaleza, 22 de julho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0002833-90.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020) Em contrapartida, o segundo registro de nascimento (nº 18.020) deverá ser anulado, por se tratar de assento indevido, lavrado posteriormente em duplicidade, em afronta ao disposto no art. 54 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
Desse modo, todos os documentos expedidos a partir do segundo registro civil deverão ser cancelados, a fim de que sejam considerados válidos os que foram expedidos a partir do registro civil original a ser retificado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CANCELAR o assento de nascimento de MARIA MARYANE ALVES DE LIMA, lavrado sob o nº 18.020, fl. 185-v do Livro A-17, expedida pelo cartório João Gomes da Silva; II) RETIFICAR o assento de nascimento de MARIA LEILIANE ALVES PEREIRA, lavrado sob o nº 17.387, fl. 25-v do Livro A-17, expedida pelo cartório João Gomes da Silva, para excluir o nome MARIA LEILIANE ALVES PEREIRA e incluir o nome MARIA MARYANE ALVES DE LIMA; Essa sentença servirá como mandado perante o Cartório João Gomes da Silva para que realize as alterações mencionadas.
Essa sentença servirá como mandado perante os órgãos oficiais competentes para expedir documentos oficiais, como Receita Federal, Polícia Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Ministério do Trabalho, Secretaria de Segurança Pública e demais órgãos, para que cancelem os documentos expedidos a partir da Certidão de Nascimento de Maria Maryane Alves de Lima lavrada sob o nº 18.020, fl. 185-v do Livro A-17, expedida pelo cartório João Gomes da Silva.
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade judiciária e da natureza da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170467392
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170467392
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:25
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 21:25
Mov. [13] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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02/08/2024 15:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 15:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01801652-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 14:44
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19/07/2024 12:22
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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19/07/2024 12:22
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 15:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01301118-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/07/2024 13:53
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23/06/2024 15:32
Mov. [7] - Conclusão
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23/06/2024 15:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01801412-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/06/2024 15:00
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23/06/2024 01:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/06/2024 09:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/06/2024 13:13
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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11/06/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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