TJCE - 3000554-52.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89767554
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89767554
-
30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000554-52.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MANOEL VITOR MACHADO SAMPAIO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros DESPACHO Diante do teor da certidão e juntada de telas apresentadas em ID 89764093, que resultaram em saldo de conta judicial, objeto dos alvarás determinados em sentença de ID n. 70923027, renove-se o encaminhamento do alvará de ID n. 71999051, através do e-mail competente da Caixa Econômica Federal, com objetivo de liberar valor pendente em favor do exequente.
Após, devolva-se os autos ao arquivo, FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89767554
-
29/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73041544
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73041544
-
12/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73041544
-
05/12/2023 11:19
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL VITOR MACHADO SAMPAIO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Alvará.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 70923027
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70923027
-
01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000554-52.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MANOEL VITOR MACHADO SAMPAIO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósitos judiciais realizados por ambas as Executadas (ID nº 67629865 e 69789010), tendo sido inclusive o primeiro deles já liberado em favor do Exequente (ID n. 69328714), no valor de R$ 2.984,87 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Ocorre que a Empresa Gol Linhas Aéreas S/A realizou o depósito integral no quantum de R$ 6.061,17 (seis mil e sessenta e um reais e dezessete centavos), quando lhe era obrigado somente a metade, já que a outra parte já havia sido paga pela outra Demandada; fazendo jus a parte autora ao valor de R$ 3.030,59 (três mil e trinta reais e cinquenta e nove centavos).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, do quantum de R$ 3.030,59 (três mil e trinta reais e cinquenta e nove centavos) do ID n. 69789010; devendo ser repassado o valor restante à empresa GOL, com a sua intimação para a informação dos dados necessários, no prazo de dez dias para o fim de confecção do alvará. Registre-se que os alvarás podem ser expedidos, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito, em regra, suspesivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
IJOSIANA SERPA JUÍZA TITULAR -
31/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70923027
-
31/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MANOEL VITOR MACHADO SAMPAIO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:30
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68763845
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68763845
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar os dados bancários para levantamento do alvará. -
08/09/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 23:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:09
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 02:44
Decorrido prazo de MANOEL VITOR MACHADO SAMPAIO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64696698
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64696698
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3000554-52.2023.8.06.0221 Promovente: MANOEL VITOR MACHADO SAMPAIO 1ª promovida: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2ª promovida: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA MANOEL VITOR MACHADO SAMPAIO move a presente demanda contra as empresas GOL LINHAS AEREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC, objetivando ser material e moralmente indenizado, em razão de prejuízos financeiros e dissabores experimentados ante o atraso na viagem contratada com as promovidas para o trecho (ida) Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ - Miami(EUA) e (volta) Miami(EUA) - São Paulo/SP - Fortaleza/CE, com datas previstas respectivamente para os dias 08/03 e 17/03/2023, conforme narrado na inicial.
Afirma o autor que, já na ida, o voo para trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ foi retardado em aproximadamente 8 horas e 45 minutos, bem como a partida no mesmo horário com sua esposa que viajava em voo diverso.
Além disso, o novo bilhete expedido pela GOL LINHAS AEREAS S.A não teria sido identificado durante embarque, sendo a situação resolvida logo em seguida.
Porém, tal impasse veio a repercutir também no voo de retorno, quando a companhia aérea AMERICAN AIRLINES INC disse não constar em seu sistema o bilhete do autor, obrigando-o a efetuar dispêndios (já convertidos) na cifra de R$ 884,27 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) com transporte e internet na tentativa de solução junto à 1ª requerida, o que só possível no dia seguinte, chegando de volta a Fortaleza somente no dia 19/03/2023, prejudicando-lhe os compromissos pessoais, como o aniversário de sua mãe.
Na sua peça de defesa, a 1ª requerida, GOL LINHAS AEREAS S.A., suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o impedimento de embarque do autor ocorreu no trecho internacional operado pela corré.
No mérito, pelo mesmo motivo, apontou fato de terceiro, acrescentando inexistirem provas, a cargo do autor, dos prejuízos por ela narrados.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª promovida, AMERICAN AIRLINES INC., apontou como motivo do impedimento do embarque do autor no voo de retorno o fato de a corré, que intermediou a compra das passagens, não ter realizado os procedimentos necessários para inclusão das informações no seu sistema.
Do mesmo modo, imputando culpa exclusiva à sua litisconsorte, impugnou os pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR Quanto à preliminar suscitada pela 1ª promovida (GOL LINHAS AEREAS S.A.), resta afastadas, porquanto responsabilizada tanto pelo impasse já no voo de ida, como no imbróglio no voo de volta, a considerar que, mesmo sendo o referido trecho internacional operado exclusivamente pela 2ª requerida, os voos estavam sendo operados pelo sistema codeshare e as passagens foram adquiridas junto à suscitante. DO MÉRITO No mérito, há de se considerar, inicialmente, que o demandante afirma expressamente que " ... não se opôs a alteração de horário do voo de ida ...".
Assim, após anuir à alteração, não se mostra plausível o seu inconformismo manifestado a posteriori.
Além disso, não restou comprovada a sua vinculação matrimonial com a Sra.
Beatriz Villar Rodrigues, que estaria viajando no mesmo horário, embora em voo diferente, conforme atestam os bilhetes anexados ao ID n. 57884570, tampouco seu vínculo com o suposto afilhado na cidade do Rio de Janeiro, na companhia de quem desejaria estar durante a escala naquela cidade.
Também não restou comprovada a perda do aniversário da mãe do autor em função do atraso no retorno.
Porém, quanto ao voo de volta, os embaraços experimentados pelo autor e o atraso na chegada são indiscutíveis.
Assim, posto que incontroverso o impedimento do seu embarque na data aprazada e os motivos apontados, a responsabilidade por tais contratempos deve ser imputada a ambas as requeridas, porquanto presente o instituto da responsabilidade solidária na relação consumerista em análise, a considerar que as promovidas não lograram comprovar motivos plausíveis para essa remarcação.
Do mesmo modo, os prejuízos materiais apontados, consistentes nos dispêndios discriminados e comprovados pelo passageiro, devem ser ressarcidos, haja vista decorrentes dos embaraços que lhe foram provocados.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, inegável que o imbróglio tenha causado intensos dissabores ao passageiro.
Entendo, por isso, que as aflições do requerente causaram-lhe contratempos e dissabores indenizáveis.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica às empresas requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- condenar solidariamente as empresas AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AEREAS S.A. a indenizarem o autor, tendo por justa a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados ao promovente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); 2- condenar, solidariamente, as requeridas a reembolsarem ao demandante a quantia de R$ 884,27 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondentes às despesas efetuadas pelo autor, conforme já discriminado, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data do desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
24/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/06/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MANOEL VITOR MACHADO SAMPAIO em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
14/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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