TJCE - 3015253-61.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de HELENA GOMES DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27883054
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3015253-61.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: HELENA GOMES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HELENA GOMES DA SILVA, contra a decisão interlocutória de ID nº 166941060 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
Na decisão impugnada, assim dispôs o Juízo de piso: (...) No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrarem a probabilidade do direito, enquanto pende de apresentações de documentos comprobatórios de que há verdadeiro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a demandante se limitou a anexar no ID 166941085 histórico de empréstimos consignados, o que não faz prova nesse sentido, tendo em vista que existe mais outros empréstimos do banco demandado.
Além disso, deixou transcorrer o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, assim a urgência da medida pleiteada neste juízo.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade. (...) Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, pois colacionou aos autos os documentos necessários à comprovação da verossimilhança das suas alegações, bem como encontra-se presente o periculum in mora.
Aduz que não tinha interesse na contratação de um cartão de crédito consignado ao seu benefício, apenas buscava contratar um empréstimo consignado convencional, mas acabou sendo ludibriada a realizar a contratação do referido cartão.
Assevera que o periculum in mora é evidente, pois o débito indevido repercute na sua renda, prejudicando a subsistência digna, contrariando os princípios do superendividamento e da boa-fé contratual.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada em sede recursal, a fim de que seja determinado ao agravado que suspenda os descontos referentes ao contrato questionado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, reformando a decisão agravada.
Esse é o breve relato.
Recurso recebido em seu aspecto formal.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC.
Nesse cenário, objetivando antecipar o provimento recursal de forma monocrática pelo Relator, compete ao agravante a comprovação dos requisitos legais do art. 300 do CPC no recurso, de forma a convencê-lo da extrema necessidade da antecipação do provimento diante do risco da demora na espera do julgamento pela colenda Turma Colegiada.
Nessa linha, lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante.
Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição.
Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de 'efeito ativo', nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (...) O art.1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (...) Apesar de o art.1.019, I, do Novo CPC permitir ao relator decidir monocraticamente o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento, o órgão competente para tal julgamento é o órgão colegiado, que apenas delega esse poder de legitimamente decidir ao relator. (i Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, ed.Jus Podivm, Salvador, 2016, pág.1702) .
Pretende a agravante, pois, a reforma da decisão objurgada, dado que como afirma, houve violação ao direito à informação sobre a contratação de cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
Com efeito, para casos que tais, antevejo para o momento, a possibilidade da concessão da antecipatória pugnada na inicial, por vislumbrar, frente aos argumentos e documentos que ora me são apresentados, a urgência necessária, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como é imposto pelo art. 300 do CPC. Nesse sentido, em um primeiro momento, observa-se pelos elementos constantes nos autos que provavelmente não houve a devida informação à parte agravante acerca da modalidade de contrato firmado, impondo à consumidora a contratação de maneira mais onerosa. Com efeito, não é razoável manter a cobrança mensal de dívidas impugnadas e apontadas como decorrentes da falta de informação passada à consumidora, mormente por considerar que mesmo na hipótese de uma eventual improcedência da ação o Banco não terá qualquer prejuízo em relação ao deferimento da medida liminar.
Por outro lado, a manutenção dos descontos questionados poderá gerar graves danos à agravante, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte que se diz prejudicada.
Aliás, cito os seguintes precedentes deste Tribunal em casos análogos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
INDEFERIMENTO EM 1º GRAU.
PRESENTES OS ELEMENTOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC/2015.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
RETENÇÃO DA VERBA SALARIAL.
PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ALTERADA.
Primeiramente, não se ignora a crescente discussão sobre as modalidades de empréstimos consignados oferecidos pelas instituições financeiras e a eventual violação ao direito à informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
O cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) possui previsão legal na Lei n. º 10.820/2003, com inclusões dadas pela Lei n. º 10.172/2015.
A regulamentação do desconto decorrente de contratos desta natureza se dá pela Instrução Normativa do INSS/PRES n. º 28/2008 e suas alterações.
Nota-se, na apresentação de fatos da Parte Agravante, a possibilidade de concessão da tutela requerida, uma vez que a sua provável pretensão era a de contratar empréstimo consignado comum, todavia, firmou contrato de operação diversa, sendo induzida a erro quando da pactuação, contratando operação de cartão de crédito (fls. 70/72, autos primevos).
Nesse sentido, em um primeiro momento, visto que o processo ainda dá seus primeiros passos na origem, os elementos constantes nos autos demonstram que provavelmente não houve a devida informação à Parte Agravante acerca da modalidade de empréstimo contratada, impondo ao consumidor a contratação de maneira mais onerosa.
Além disso, nota-se a presença dos elementos previstos pelo art. 300 do CPC, tendo em vista que: há probabilidade de direito frente a alegação de que o Agravante desconhece a contratação de cartão de crédito sobre RMC, bem como em face da comprovação da relação jurídica com a demandada; há perigo de dano à parte autora, pois os descontos estão sendo realizados em folha de pagamento e, por fim, não há risco de irreversibilidade da concessão.
Nota-se, também, que o Agravante está sofrendo danos irreversíveis, em razão de os descontos estarem sendo realizados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, sendo essa sua fonte de renda, de modo que o zelo com os valores recebidos pela previdência, destinados à subsistência da parte, deve ser redobrado.
Recurso conhecido e provido.
Decisão alterada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0621325-03.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS.
CONTROVÉRSIA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CONTRATAR.
PERIGO DE DANO REVERSO.
INEXISTENTE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NÃO VERIFICADA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O presente agravo visa à reforma da decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora, determinando a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). 2.
Vislumbra-se do normativo insculpido no art. 300 do Código de Processo Civil que impõe como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta que, tratando-se a tutela de natureza antecipatória , a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Pois bem.
In casu, da análise atenta dos documentos anexados ao recurso, denota-se que a autora juntou o extrato da conta em que consta um TED no valor do contrato (fl. 36), bem como a cópia do contrato em discussão (fl. 38), na qual consta a previsão de pagamento mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora. 4.
Importa, ainda, destacar que a demandante alega que é analfabeta e que a suposta contratação teria ocorrido em abril/2022, no município de Massapê-CE, onde não teria realizado nenhum contrato.
Ressalta que tentou, por diversas vezes, resolver o problema junto à própria instituição financeira ré, bem como fazendo B.O. (fl. 39) e junto ao Procon (fls. 40-42). 5.
No que tange à multa cominatória, ressalta-se que, em razão do seu caráter coercitivo, esta constitui autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, sendo fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. 6.
Na origem, a multa foi arbitrada em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), não se mostrando abusiva, ao revés, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo o Magistrado Singular o cuidado de estabelecer um limite a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do autor (Agravo de Instrumento - 0620516-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024). 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de piso preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0635878-89.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) (grifos acrescidos) Vislumbro, portanto, para este momento processual, a presença dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida na inicial deste recurso, para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão, requisitando-lhe informações.
Intime-se a parte agravada para, se desejar, ofertar resposta ao pedido, em 15 (quinze) dias.
Após, imediatamente ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27883054
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04/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27883054
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04/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 12:17
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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