TJCE - 0200813-13.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE (OAB 42362/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo 0200813-13.2024.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1João Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Sentença anulada em fls.76/86.
Reative os autos.
Em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, verifica-se que estes autos digitais tratam de ação cuja petição inicial é semelhante a várias outras demandas com pedidos e causas de pedir similares, embora referentes a contratos diferentes, contudo, muitas vezes com a mesma parte autora e a mesma parte requerida, em que se postula nulidade de contrato/negativa de realização de dívida cumulado com pedido de reparação de danos morais em petições padronizadas.
DIANTE DO EXPOSTO, promovo a observação da Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE, e determino a adoção das seguintes providências, pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional, em seu estrito cumprimento: 1) Verificar se o advogado habilitado nos autos se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em situação regular, mediante consulta no sítio eletrônico https://cna.oab.org.br; 2) Intimar a parte autora, solicitando-lhe: a) a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vinculo; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca. 3) Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação o representante da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§2º do artigo 425 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo de indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil.
No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados.
A supra citada Recomendação prevê que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, razão pela qual determino que compareça no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, ao Fórum desta Comarca a fim de apresentar tudo o que solicitado no item '2', acima.
No mandado de intimação deverá constar a descrição de todo o item '2', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências do comparecimento, juntando-a nestes autos.
Expedientes necessários. - 
                                            
05/09/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:08
Recebido Recurso Eletrônico
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13/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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13/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:35
Juntada de Petição
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02/08/2024 05:09
Juntada de Petição
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01/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:31
Juntada de Petição
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20/07/2024 13:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2024 02:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/07/2024 14:41
Juntada de Informações
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17/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:20
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 09:10
Conclusos
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10/07/2024 09:10
Distribuído por
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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