TJCE - 0200064-65.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169985734
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200064-65.2023.8.06.0070 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo ativo: JOSE RODRIGUES MOISES, FRANCISCA RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo: JOAO DE DEUS RUFINO MARINHO Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento ajuizado por Francisca Ribeiro Rodrigues, Maria Rogelia Ribeiro de Souza e Rosa Maria Rodrigues dos Santos, por meio da qual pretendem partilhar os bens deixados por seu pai, o falecido Antonio Ribeiro dos Santos. Alega a parte requerente, em suma, que são filhos do extinto, sendo todos maiores e capazes, bem como que esse deixou como patrimônio um único bem, qual seja, uma área total de 350,00 m², com o traçado da poligonal delimitada por decreto expropriatório, visando a execução do Açude Público Fronteiras - LOTE(S) AFPO-041, com áreas de 350,00 m² ha. Aduz que tal imóvel é objeto de desapropriação e que é avaliado em R$ 20.476,81 (vinte mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme Sentença prolatada no Processo sob nº 0807895-08.2018.4.05.8104, tramitado na 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Crateús - Ceará. Assim, pleiteiam a homologação da partilha do bem acima descrito, de modo que o valor do imóvel seja igualmente dividido entre si. Petição Inicial em ID. 150983844, acompanhada dos documentos de ID. 150983839 e seguintes. Decisão Interlocutória em ID. 150983798, nomeando a requerente como inventariante, solicitando a juntada de certidão de únicos herdeiros e determinando os expedientes de praxe. Declaração de únicos herdeiros em ID. 150983802. Edital de citação em ID. 150983804. Primeiras declarações e plano de partilha acostado em ID. 150983811. Ofício enviado pela 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Crateús, informando acerca do depósito em conta judicial dos valores oriundos do processo de desapropriação (ID. 150983812 e seguintes). Últimas declarações e plano de partilha em ID. 150983823. Certidões negativas e certidão da CENSEC juntadas em ID. 150983824 e seguintes. Despacho em ID.153279682, determinando a intimação da Fazenda Pública. Manifestação da União em ID. 155412493. Manifestação do município em ID. 160294583. Manifestação do Estado em ID. 161283582. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário), ou quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1000 (mil) salários-mínimos (arrolamento comum). No caso em voga, o inventário é processado pelo rito do arrolamento comum, o qual é adotado quando se trata de partilha amigável, realizada por partes capazes, quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1000 (mil) salários-mínimos e, ainda, quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo com a partilha amigável do acervo hereditário.
Sobre o instituto, preleciona o art.659 do CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Infere-se, portanto, que o arrolamento comum é a forma abreviada de inventário/partilha nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, com bens de valores específicos.
Ou seja, basta que os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador, apresentando, para homologação, a partilha amigável. É pertinente ressaltar que o novel estatuto processual trouxe ainda mais simplificação aos procedimentos de arrolamento, pois além da concentração de atos processuais, o arrolamento comum é marcado pela supressão de algumas fases ou atos do inventário tradicional, como a lavratura de quaisquer termos e a avaliação dos bens inventariados, que somente terá lugar caso algum credor do espólio se insurja contra a estimativa feita pelos herdeiros. Quanto ao recolhimento dos impostos, diferente do que ocorre no inventário, no caso de arrolamento não serão discutidas as questões sobre o seu lançamento, pagamento ou quitação (art. 662 do CPC).
Tal procedimento é realizado por meio de processo administrativo e, caso não resolvido, será necessária a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 659, § 2º, do CPC excepciona o disposto no art. 192 do CTN, não se fazendo mais necessária a prévia comprovação de pagamento dos débitos fiscais para a expedição do formal de partilha, no caso de arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, devendo a Fazenda Pública buscar satisfazer seus créditos tributários pelos procedimentos administrativos, consoante os ditames legais. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841135 DF 2019/0294950-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703598 DF 2020/0117925-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023 RBDTFP vol. 97 p. 201) A propósito, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD.
Tema 1074 - Tese firmada: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" (acórdão publicado no DJe em 26/10/2022). Destaca-se, por oportuno, que se aplica ao arrolamento comum a mesma sistemática de lançamento do imposto de transmissão previsto para o arrolamento sumário, de acordo com o disposto no artigo 662, do Código de Processo Civil, não se exigindo o prévio recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha, apenas a obrigatoriedade da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664 , § 5º , CPC ). Assim, a questão debatida no Tema Repetitivo 1.074, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora refira-se ao arrolamento sumário, abrange também o arrolamento comum. Na hipótese dos autos, percebe-se que o imóvel elencado como de titularidade do espólio foi desapropriado pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, que, após decisão proferida nos autos do processo 0807895-08.2018.4.05.8104, logrou imitido na posse do bem. Desse modo, como o decreto expropriatório ensejou a transferência do imóvel para a União, bem como considerando que não há notícias da existência de outros bens, a partilha restringir-se-á aos valores oriundos da desapropriação. Para encerrar, e visando a facilitar a confecção do alvará, impõe-se anotar que o ofício de ID. 150983812 e seguintes atesta a disponibilização dos valores indenizatórios provenientes da demanda expropriatório para conta vinculada aos autos do presente feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o plano de partilha apresentado em ID. 150983829, dos bens deixados por Antonio Ribeiro dos Santos, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. Nos termos do art. 659, § 2º, CPC, após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme for, nos termos do art. 659, § 2°, do CPC. Intime-se o fisco estadual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169985734
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29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169985734
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29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:01
Homologada a Transação
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21/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:51
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:14
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/04/2025 17:37
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 08:15
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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05/02/2025 07:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.25.01800727-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 04/02/2025 22:17
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05/02/2025 07:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.25.01800694-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/02/2025 10:18
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15/01/2025 11:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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15/01/2025 10:30
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/01/2025 10:22
Mov. [17] - Ofício
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10/12/2024 14:31
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/11/2024 16:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813610-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 22/11/2024 15:40
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30/10/2024 10:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812777-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/10/2024 09:42
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01/12/2023 14:41
Mov. [13] - Documento
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19/10/2023 13:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/09/2023 14:57
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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18/04/2023 14:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 14:34
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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15/03/2023 01:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 02:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 16:56
Mov. [6] - Expedição de Edital
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07/03/2023 09:02
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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07/03/2023 05:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01801744-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/03/2023 16:13
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22/02/2023 16:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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