TJCE - 3016266-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168915315
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016266-92.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LUCINALDO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Desconto Previdenciário Indevido c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCINALDO ALVES DE ALMEIDA em face do ESTADO DO CEARÁ, tramitando perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
O Requerente, servidor público (Policial Penal), alega que o Estado do Ceará realizou descontos previdenciários indevidos sobre seu Adicional Noturno, verba de caráter indenizatório e não incorporável aos proventos de aposentadoria.
Em razão disso, pleiteia a restituição dos valores descontados indevidamente desde outubro de 2019, totalizando R$ 1.120,58, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos, incluindo contracheques, procuração e declaração de hipossuficiência, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (Petição Inicial.).
Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a Administração Pública já não efetua descontos previdenciários sobre o adicional noturno, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163 da Repercussão Geral.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais, alegando que os fatos configuram mero aborrecimento e que o Requerente não logrou comprovar o abalo sofrido, classificando a demanda como "indústria do dano moral".
Subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, requereu a fixação de valor equitativo, evitando enriquecimento sem causa.
Pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da prescrição quinquenal (Contestação.).
O Requerente apresentou réplica, refutando a preliminar de falta de interesse de agir e reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial, destacando que o Estado só cessou os descontos em junho de 2022 devido a decisões judiciais anteriores, o que justificaria a ação para reaver os valores passados e a ocorrência dos danos morais (Réplica.).
O Ministério Público foi intimado para manifestação, mas o prazo transcorreu sem sua intervenção (Certidão de Decurso de Prazo.). É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se à análise da legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno percebido por servidor público do Estado do Ceará e, consequentemente, à possibilidade de restituição dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juízo é manifesta, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável à presente causa em razão do valor e da matéria envolvida.
O processo foi recebido sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme Despacho inicial. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes possuem plena legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da presente demanda.
O Requerente, na qualidade de servidor público (Policial Penal) ativo do Estado do Ceará, busca a tutela de um direito que alega ser seu.
O Requerido, Estado do Ceará, é a pessoa jurídica de direito público apontada como responsável pelos descontos supostamente indevidos, sendo, portanto, parte legítima para responder à ação. 03.
MÉRITO A) DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS (DANO MATERIAL) A controvérsia principal reside na incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
Conforme a petição inicial, o Requerente argumenta que o adicional noturno possui caráter indenizatório/transitório e, portanto, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
No Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593068), o STF firmou a tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A tese do STF é clara ao excluir o adicional noturno da base de cálculo da contribuição previdenciária, justamente por sua natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria.
O próprio Requerido, em sua contestação, confirma que a Administração Pública do Ceará "já não faz incidir contribuição previdenciária sobre tal verba", aduzindo que parou de considerar o adicional noturno na base de cálculo em junho de 2022 (Contestação.).
Essa afirmação, embora utilizada para arguir falta de interesse de agir, corrobora indiretamente a ilegalidade dos descontos realizados anteriormente.
Assim, uma vez que o adicional noturno é uma verba de caráter temporário e não se incorpora à aposentadoria, a exigência de contribuição previdenciária sobre ela é indevida.
O Requerente comprovou, por meio dos contracheques anexados, a realização desses descontos.
Portanto, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Quanto ao período da restituição, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32.
O valor total pleiteado a título de dano material deve ser liquidado em momento oportuno, sendo aplicado unicamente a taxa SELIC.
B) DOS DANOS MORAIS O Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando abalo e injustiça em decorrência dos descontos indevidos.
Por outro lado, o Estado do Ceará argumenta que os fatos configuram mero aborrecimento e que não há prova do dano moral efetivo, ônus que incumbia ao autor.
Em casos de Juizados Especiais da Fazenda Pública, a configuração do dano moral exige a demonstração de uma lesão que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Embora os descontos indevidos gerem inegável transtorno ao servidor, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias".
No caso em tela, o Requerente não apresentou provas concretas de que os descontos indevidos tenham causado sofrimento ou abalo psíquico que transcenda o mero incômodo financeiro.
A alegação genérica de "abalo sofrido" e "sentimento de injustiça" não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, na ausência de elementos que demonstrem grave violação a direitos da personalidade.
Os valores envolvidos, embora representem um prejuízo, não se mostram vultosos a ponto de, por si só, presumir o dano moral em tal extensão.
Desse modo, não há elementos nos autos que comprovem que a conduta do Requerido tenha resultado em lesão a direitos da personalidade do Requerente que justifique a indenização por danos morais.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.153/2009 e a tese firmada pelo STF no Tema 163, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1.
CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ a restituir ao Requerente LUCINALDO ALVES DE ALMEIDA os valores referentes aos descontos previdenciários indevidamente incidentes sobre o Adicional Noturno, RESPEITADO O PERÍODO QUINQUENAL. 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação, eles devem ser corrigidos pela TAXA SELIC (ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) em momento oportuno.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168915315
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168915315
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18/08/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150734501
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150734501
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16/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150734501
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16/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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