TJCE - 3001472-24.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170660252
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001472-24.2025.8.06.0112 AUTOR: WANILDA MARIA LOPES OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação Ordinária para Trancamento de Processo Administrativo promovido por WANILDA MARIA LOPES OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Aduz autora que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar de nº 008.2016 na Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) em face da Sra.
Maria Wanilda Lopes Oliveira, para apuração de responsabilidade da servidora por uma suposta acumulação indevida de cargos públicos.
A promovente é atualmente ocupante dos cargos de Orientadora Educacional no período noturno, cumprindo carga horária de 100h/a, e de Digitadora, na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, cumprindo carga horária de 30h semanais.
Diz que conforme se extrai do PAD, teria violado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, estando a transgressão tipificada pelos art. 105, caput5 , e art. 119, inciso XII6 , da Lei Complementar Municipal nº 12/2006.
Pois bem, em 13 de junho de 2016, a peticionante restou notificada para deixar um dos cargos públicos, momento em que esclareceu que a acumulação dos cargos que ocupava não é vertida de ilegalidade, pois autorizada expressamente pela Constituição Federal, haja vista o cargo de Orientadora Educacional ser equiparado por lei ao de Professor, bem como porque o cargo de digitadora é um cargo técnico.
No entanto, mesmo a demandante estando munida de prova documental apta a revelar a veracidade do alegado acima, o Município de Juazeiro do Norte/CE, através de seus órgãos, instaurou em 28 de novembro de 2016, pela Portaria nº 18/2016, processo administrativo disciplinar flagrantemente ilegal/inconstitucional.
Sinale-se que, apesar de instaurado o PAD em 28 de novembro de 2016, a promovente foi notificada da sua instauração e instada a apresentar defesa prévia, somente na data de 21 de julho de 2022.
Requer por meio de liminar a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar de nº 008.2016/SEDUC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, a princípio, estarem presentes os requisitos acima citados, não vislumbro razões que justifiquem a concessão da medida sem a oitiva prévia da parte contrária, adotando-se o contraditório postecipado automaticamente, o qual não é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, não se pode perder de vista o quanto estatui a lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de cautelares em face do Poder Público: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifei) § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º.
Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Diante disso, por ora, denego a liminar requerida, sem prejuízo de sua concessão após a regularização do contraditório.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC.
Cite-se o Município de Juazeiro do Norte.
Intime-se a autora quanto à presente decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de agosto de 2025.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170660252
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170660252
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26/08/2025 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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