TJCE - 3072112-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3072112-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILBERTO CARLOS DE SOUSA FILHO REU: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por GILBERTO CARLOS DE SOUSA FILHO em face de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, buscando a reparação por danos morais e a regularização de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto.
A parte autora narra que celebrou acordo para quitação de débito referente ao contrato nº 00.***.***/4558-98, no valor de R$ 2.521,61 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), pago em 6 (seis) parcelas.
Aduz que, mesmo após a quitação integral, seu nome permaneceu negativado e protestado, o que considera conduta abusiva e prejudicial.
A petição inicial informa que a requerida não promoveu a baixa na negativação e no protesto, em desacordo com o prazo legal.
Sustenta que a manutenção indevida configura dano moral presumido (in re ipsa).
Diante de tais fatos, a parte autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a baixa do protesto.
No mérito, postula a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários.
Em sua petição de ID 171958057, a parte autora anexa o Extrato Serasa (ID 171958061), datado de 01/09/2025, que indica 2 (duas) anotações em seu desfavor junto à JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, no valor de R$ 5.661,00, e 1 (um) protesto no valor de R$ 793,96, ambos com data de ocorrência em 15/10/2023.
O extrato ressalta que a empresa credora é responsável pela solicitação de baixa das dívidas negativadas em até 5 (cinco) dias úteis após a confirmação do pagamento.
Os documentos de IDs 171207615, 171207602 e 171207598, juntados em 29/08/2025, incluem um e-mail encaminhado à parte autora em 28 de agosto de 2025, informando que a JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA enviou comando de anuência para o cartório responsável pelo protesto.
Contudo, o mesmo e-mail esclarece que, para a efetiva retirada do protesto e "limpeza do nome", ainda é necessário o pagamento das taxas e emolumentos cartorários pelo devedor.
A parte autora requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência com base na probabilidade do direito e no perigo de dano.
Com a peça inicial, foram juntados documentos essenciais à comprovação das alegações autorais, incluindo o extrato Serasa e o e-mail referente à anuência da dívida.
I - DA ANÁLISE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerente postula o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira.
No presente caso, a parte autora apresentou declaração de pobreza (ID 171207592).
Diante da presunção de veracidade e da ausência de elementos que demonstrem o contrário, defere-se o pedido de gratuidade de justiça.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o requerente como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal preceitua como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, a alegação de negativação indevida após o adimplemento da dívida e a manutenção do protesto apresentam verossimilhança, corroborada pela documentação acostada.
Ademais, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da estrutura empresarial da fornecedora de serviços é notória.
Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova quanto às questões atinentes à existência e extinção da dívida, ao cumprimento das obrigações por ambas as partes e à regularidade da manutenção da negativação e do protesto.
III - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora alegue a manutenção indevida da negativação e do protesto após a quitação da dívida, os documentos acostados aos autos, em especial o e-mail de ID 171207598, indicam que a empresa requerida, JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já enviou o "comando de anuência" para o cartório responsável pelo protesto.
Contudo, o mesmo documento esclarece que, para a efetiva retirada do protesto e a "limpeza do nome", é necessário que a parte autora providencie o pagamento das taxas e emolumentos cartorários.
Tal informação, em um juízo de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito (fumus boni iuris) de que a responsabilidade pela baixa imediata do protesto recaia exclusivamente sobre a requerida neste momento processual.
A anuência do credor é uma etapa necessária, mas a finalização do ato de cancelamento do protesto, via de regra, depende da iniciativa do devedor para o recolhimento das custas cartorárias, conforme expressamente indicado no documento apresentado pela própria parte autora.
Assim, não se verifica, por ora, a conduta ilícita da requerida que justifique a imposição de uma obrigação de fazer em sede de tutela de urgência, uma vez que a pendência para a baixa do protesto parece residir em um ato a ser praticado pela própria parte autora.
A análise da responsabilidade pela negativação nos órgãos de proteção ao crédito, que não se confunde com o protesto, demandará maior dilação probatória.
Portanto, ausente a probabilidade do direito para a concessão da medida liminar nos termos pleiteados, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em conformidade com as disposições legais aplicáveis, passo a despachar: Defiro, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la neste momento processual.
Em consequência, ficam suspensas as custas e despesas processuais, a serem revistas ao final do processo, caso se verifique alteração na situação econômica da parte. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme fundamentação supra, especialmente diante da informação contida no e-mail de ID 171207598, que indica a necessidade de pagamento de taxas e emolumentos cartorários pela parte autora para a efetiva baixa do protesto.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte requerida a responsabilidade de demonstrar a regularidade de sua conduta quanto à manutenção da negativação e do protesto após o alegado adimplemento da dívida pelo autor.
Determino a citação da parte requerida, JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Alerte-se a requerida que, em caso de não apresentação de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados (art. 344 do CPC) e sofrerá os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após a apresentação da contestação ou decorrido o prazo para tanto, venham os autos conclusos para análise e deliberação quanto à designação de audiência de conciliação e/ou saneamento e produção probatória.
Intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2025 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
08/09/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172590300
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08/09/2025 06:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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