TJCE - 3073715-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172609492
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3073715-08.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de insumos] AUTOR: J.
L.
C.
P.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais promovida por J.
L.
C.
P., menor impúbere, representado por sua genitora, CRISTHIANE COELHO COSTA PINHEIRO, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
A presente demanda visa, em essência, compelir a requerida a custear o fornecimento de cateteres uretrais com revestimento hidrofílico, modelo SpeediCath Standart Fem CH 06 (28506), em quantidade mensal de 210 (duzentos e dez) unidades, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial, devidamente instruída com os documentos de ID 172095107 a 172095119, narra que o autor, com apenas um ano de idade, é beneficiário do plano de saúde da Unimed, conforme cartão de plano nº 0.063.002007218480-9.
O menor é portador de bexiga neurogênica, decorrente de mielomeningocele (CID-10 Q05), conforme Laudo Médico emitido pela Dra.
KÁTHIA LILIANE DA CUNHA RIBEIRO ZUNTINI, CRM/CE 4648 (ID 172095107).
Em decorrência dessa condição, o autor necessita realizar cateterismo vesical intermitente limpo, sendo que sua médica prescritora indicou o uso de cateteres com revestimento hidrofílico, do tipo Speedicath Standart Fem CH 06 (28506), em razão de promoverem a redução de riscos de trauma uretral e a prevenção de infecções urinárias, minimizando, assim, a necessidade de internações hospitalares e preservando a função renal.
A quantidade mensal necessária para o tratamento foi estimada em 210 unidades, com um custo unitário de R$ 18,77, totalizando um dispêndio mensal de R$ 3.941,70, valor este insustentável para a genitora do autor, que declara ser pessoa de parcos recursos financeiros e não aufere renda própria (Declaração de Hipossuficiência Financeira - ID 172095123).
A narrativa fática prossegue, informando que, ao requerer o fornecimento dos referidos cateteres, a Unimed Fortaleza negou a cobertura, sob a alegação de que o material não possui previsão contratual e não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (Negativa de Fornecimento - ID 172095122).
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, dispensando-o do recolhimento das custas processuais e demais despesas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sua análise, o juiz deverá também observar a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se mostram plenamente preenchidos.
A probabilidade do direito do autor reside, primeiramente, na natureza do contrato de plano de saúde, que estabelece uma relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já sedimentado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Dentre as prerrogativas conferidas ao consumidor, destaca-se a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais em caso de dúvida ou omissão (artigo 47 do CDC) e a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV e § 1º, do CDC).
A alegação central da demandada, de que o fornecimento do cateter hidrofílico não possui previsão contratual e não é de cobertura obrigatória, encontra óbice na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. É cediço que o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo, e não taxativo, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a ausência de um procedimento ou material específico na lista da ANS não exime a operadora de plano de saúde de sua obrigação de cobrir tratamentos necessários e prescritos por médicos que acompanham o beneficiário, especialmente quando se trata de garantir o direito à saúde e à vida, princípios de ordem constitucional e legalmente protegidos.
Ademais, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10-B, ao tratar da atenção domiciliar, estabelece expressamente que as operadoras devem fornecer, mediante rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou por meio de reembolso, bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.
Embora o dispositivo legal cite especificamente a sonda vesical de demora, a interpretação teleológica e sistemática da norma, conjugada com a evolução da jurisprudência e os avanços na área de saúde, permite o entendimento de que o cateterismo intermitente, procedimento essencial para a gestão da bexiga neurogênica, exige insumos indispensáveis para sua correta e segura realização, como os cateteres hidrofílicos prescritos.
A indicação médica, proveniente da Dra.
KÁTHIA LILIANE DA CUNHA RIBEIRO ZUNTINI (ID 172095107), é clara e categórica quanto à necessidade do uso dos cateteres hidrofílicos para o tratamento do menor.
A médica atesta que tal material é fundamental para reduzir os riscos de trauma uretral e prevenir infecções urinárias, evitando complicações futuras como internações e lesão renal adicional.
A recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para a incorporação do cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, formalizada pela Portaria nº 37 de 24 de julho de 2019 (ID 172095118), embora se refira ao SUS, demonstra o reconhecimento da efetividade e benefício deste tipo de material no tratamento de condições similares.
II.II.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano é igualmente manifesto e reside na própria natureza da condição de saúde do autor.
A bexiga neurogênica, decorrente da mielomeningocele, exige acompanhamento e tratamento contínuos para evitar complicações severas, como infecções urinárias recorrentes, formação de cálculos renais, refluxo vesicoureteral e, em última instância, a perda da função renal.
A utilização do cateter hidrofílico, prescrito pela médica responsável, visa justamente a minimizar esses riscos, proporcionando um tratamento mais seguro e com menor potencial de sequelas.
A negativa de fornecimento do material essencial para o cateterismo intermitente limpo pode levar à interrupção do tratamento, expondo o autor a riscos iminentes de agravamento de seu quadro clínico, infecções graves e danos irreversíveis à sua saúde.
A demora na prestação jurisdicional, caso a tutela não seja concedida de imediato, pode tornar ineficaz a decisão final, uma vez que o dano à saúde do menor pode se consolidar, tornando o tratamento curativo ou de mitigação mais complexo e oneroso.
A necessidade de realizar o cateterismo várias vezes ao dia, para evitar a retenção urinária e suas consequências, torna o uso contínuo e ininterrupto dos cateteres uma exigência para a manutenção da saúde do autor.
A privação deste insumo, mesmo que por um curto período, pode acarretar consequências negativas de difícil ou impossível reparação.
II.III.
DA REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS A concessão da tutela antecipada para determinar o fornecimento do material requerido não acarreta irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso, ao final da instrução processual, entenda-se pela improcedência do pedido principal, a operadora de plano de saúde poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos através das vias judiciais cabíveis.
Contudo, os efeitos da não concessão da tutela, quais sejam, o agravamento do estado de saúde do menor e a possibilidade de sequelas permanentes, são, em larga medida, irreversíveis ou de difícil reparação.
Desta forma, a aplicação do princípio da primazia do direito à saúde e à vida se impõe.
Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos autorizadores, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência em caráter antecipado para determinar que a Requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta decisão, forneça ao Autor, J.
L.
C.
P., 210 (duzentas e dez) unidades ao mês, do cateter uretral de poliuretano com revestimento hidrofílico, do tipo SpeediCath Standart Fem CH 06 (28506), ou outro similar que atenda às mesmas especificações técnicas e seja prescrito pelo médico que acompanha o menor, por prazo indeterminado, ou enquanto perdurar a necessidade médica comprovada por relatórios periódicos.
Fixo, em caso de descumprimento da presente decisão, multa diária cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor a ser revertido em favor do Autor, nos termos do artigo 497, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil.
Deverá o autor apresentar semestralmente relatório médico informando a necessidade de continuidade do tratamento Em que pese a opção expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, VII, do CPC, considerando a natureza da demanda e o pedido de tutela urgente já apreciado, afigura-se mais célere e eficaz a citação da parte ré para que apresente resposta, facultando-se a apresentação de contestação e a produção de demais provas cabíveis.
A possibilidade de autocomposição poderá ser reavaliada em momento oportuno.
Desta forma, determino a citação da Requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por oficial de justiça, no endereço declinado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Em seguida, venham as partes para deliberar sobre as provas que pretendem produzir, ou, se for o caso, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2025 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172609492
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08/09/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172609492
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08/09/2025 06:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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