TJCE - 3014223-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27374696
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3014223-88.2025.8.06.0000 RECORRENTE: LEVY DE AGUIAR PONTES RECORRIDO: AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Levy de Aguiar Pontes em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0200190-88.2022.8.06.0058, ajuizada pelo Banco Safra S/A, ora recorrido, deferiu a medida liminar requestada. 2.
Irresignada, o recorrente alega, em síntese, que a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição do processo e que não restou caracterizada.
Aduz que a cobrança de capitalização diária de juros, sem a devida expressa pactuação, é abusiva e apta a descaracterizar a mora, uma vez comprovada abusividade de encargos no período de normalidade contratual.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada, em antecipação de tutela, e, no mérito, que seja revogada a liminar que determinou a apreensão do veículo. 3. É o breve relatório.
Passo a decidir. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 6.
No presente caso, ao menos nesta quadra processual, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor, o que ocorreu no caso em comento.
Assim, a prova da notificação do recorrente é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, senão, veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 7.
No caso em comento, observa-se que, no contrato de financiamento de veículo firmado com o recorrido (ID 133068972 PJEPG), consta o mesmo endereço daquele em que foi realizada a notificação extrajudicial (ID 133069232), razão pela qual reputa-se como válida. 8.
Insta salientar que, para a comprovação da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, é dispensável a sua notificação pessoal, bastando que seja colacionada aos autos carta registrada com aviso de recebimento e enviada ao endereço fornecido no contrato, não se exigindo que a carta seja recebida pelo devedor fiduciário. 9.
Neste sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". 10.
A decisão atacada se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 11.
Em razão disso, ao contrário do que suscita o recorrente, quanto a alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 12.
Nesse contexto, firme o posicionamento da jurisprudência pátria, inclusive deste C.
Tribunal, no sentido de confirmar o entendimento de supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO LIMINAR.
PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA .
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA RESPECTIVA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberto Pires Moura contra decisão de fls. 72/73, proferida pelo Juízo de Direito 8ª da Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do processo de nº 0271579-76 .2023.8.06.0001, deferiu a medida liminar pleiteada pelo Banco Bradesco S/A, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento entre os litigantes . 2.
O agravante sustenta que o contrato firmado entre as partes prevê a capitalização de juros diários sem indicação da respectiva taxa aplicável, o que descaracterizaria a mora. 3.
A matéria, no entanto, não foi apreciada pela instância de origem, o que inviabiliza o juízo de valor meritório por este E .
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e, por conseguinte, de violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636262-52.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) - ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar - Análise prejudicada - Inadmissibilidade da supressão de Instância - Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos - Manutenção da busca e apreensão que se impõe - Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8 .26.0000 Ibitinga, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIMINAR -RECURSO DA RÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPONTUALIDADE PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO OBSTADO.
O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Na espécie, a temática atrelada à desconfiguração da mora pela existência de abusividade contratual com relação ao anatocismo, não foi objeto de análise pela decisão agravada .
Portanto, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a atuação da Instância recursal restringe-se apenas ao acerto ou desacerto do decisório proferido em Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057723-43.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 12-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5057723-43.2023.8 .24.0000, Relator.: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) 13.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 14.
Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão. 15.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 16.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27374696
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374696
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29/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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