TJCE - 3030541-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168751496
-
27/08/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030541-80.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RONNE PEIXOTO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA R.h.
Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação de ID 129847977.
A parte autora apresentou réplica de ID 135112315.
Instado a se pronunciar o Ministério Público deixou de opinar no feito á míngua de interesse público no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Por outro viés, é plausível as aduções do requerido quanto a improcedência da ação, haja vista que as partes não colacionaram prova robusta e cabal capaz de firmar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Conquanto a narração na exordial assevere a existência de fotografias e vídeos, nota-se evidente imprudência ao dirigir, em que pese o registro de Boletim de Ocorrência.
Em realidade, entendo que se trata de culpa exclusiva da vítima, pois cabe ao condutor do veículo conduzir o automóvel com prudência, nos moldes dos arts. 28 e 29 do CTB.
Em outras palavras, analisando imagens e vídeos juntados aos presentes fólios processuais, demonstra-se a evidente ultrapassagem em alta velocidade, ocasionando abalroamento, de modo que há de se concluir pela culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, para o processo, a prova, como ensinava o professor João Monteiro, não é somente um fato processual, 'mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência'. (Curso de Direito Processual Civil, 1998, p. 415/416).
A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil dos entes públicos, em seu art. 37, § 6º, frisa-se que todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos, incluindo os particulares prestadores de serviço público por delegação, como os concessionários e permissionários de serviços, também estão contemplados na responsabilidade objetiva, conforme redação do dispositivo a seguir: Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público, in verbis: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Estabelecidas tais premissas, se depreende que a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
Todavia, diante do cenário fático ora exposto, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na suposta omissão do promovido ao não realizar a devida fiscalização da via pública, especificamente, com relação a poda da árvore que teria ocasionado o sinistro, em virtude da falta de atuação ou atuação deficiente da autarquia.
Em casos congêneres a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em se tratando de omissão, deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, o que não ocorreu no caso em tela, a propósito, sobre a temática, o ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho discorre: A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano.
Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas. (in Manual de Direito Administrativo, 30ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2016, p. 724). A peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa, esse tem sido o entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, pela Turma Recursal Fazendária e Tribunais pátrios, pela impossibilidade de acolhimento dos pedidos dessa natureza sem a devida comprovação, conforme se verifica no seguinte julgado: Ementa: Processo: 0192793-28.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Mi Yun Park Recorrido: Município de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA ALEGA TER SOFRIDO PREJUÍZOS ANTE A QUEDA DE TRONCO DE ÁRVORE SOBRE AUTOMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DEMANDANTE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS E AOS PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 31/07/2020. RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PLACA DE SINALIZAÇÃO ENCOBERTA POR VEGETAÇÃO .
PRETENSÃO OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
REITERAÇÃO DA TESES EXPOSTAS AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL .
NÃO ACOLHIMENTO.
MÁ CONSERVAÇÃO DE PLACA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO RETIRA A OBRIGAÇÃO DE O CONDUTOR PAUTAR-SE DE CONFIRMIDADE COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NA COLISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) . "A impossibilidade de visualização de placa de orientação de trânsito - 'PARE' -, por estar encoberta por vegetação, equivale à sua inexistência, impondo ao condutor de veículos terrestres a obrigação de obediência às normas contidas nos arts. 29, III, c e 44 do CTB." (TJSC, Apelação Cível n. 2013 .006879-6, rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014) . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010412-78.2022.8 .24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5010412-78.2022.8.24 .0004, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Turma Recursal) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho.
Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168751496
-
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168751496
-
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130283482
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130283482
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130283482
-
13/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130283482
-
13/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023737-62.2025.8.06.0001
Maria Jesilda Vaz
Raimundo Gomes Menescal
Advogado: Francisco Newton Matos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 17:16
Processo nº 3072001-13.2025.8.06.0001
Ana Celia Araujo Santiago
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 10:34
Processo nº 3069497-34.2025.8.06.0001
Andre Ricardo Mattos da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Joao Marcello Barroso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 17:17
Processo nº 0005035-07.2017.8.06.0129
Maria Ivanilda Mendes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Pinheiro Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2017 00:00
Processo nº 0200743-85.2022.8.06.0301
Geralda Ribeiro dos Santos
Antonio Augusto dos Santos Filho
Advogado: Antonio Augusto dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 08:07