TJCE - 3000623-89.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171026856
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171026856
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ref.
Proc. nº 3000623-89.2022.8.06.0069 Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com o fim de que este Magistrado reconheça a nulidade absoluta do cumprimento de sentença considerando que o título executivo judicial se refere a processo diverso.
Assevera a parte excipiente que a sentença proferida de ID 37388061 se refere a processo totalmente diverso do que é tratado nesses autos, inclusive com decisão sobre pedido diverso daquele formulado pela parte autora, pois refere-se à não contratação de serviços de cartão de crédito, impugnando os lançamentos de anuidade em sua conta, esses no valor de R$ 17,75 e não de empréstimo consignado, como consta na sentença.
Além de versar sobre caso diverso, ainda faz referência nos autos ao nome de outra parte, ZILMAR GOMES DA SILVA, pessoa diversa da parte autora que é RITA LOURENÇO DO NASCIMENTO, evidenciando de forma muito clara o equívoco. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o caso em apreço, observo que o cumprimento de sentença encontra-se embasado em decisão transitada em julgado que faz referência a pessoa diversa da autora, bem como decidiu sobre pedido distinto daquele formulado pela requerente na petição inicial.
Assim, como o título que está sendo executado refere-se a pessoa diversa da exequente e estranha aos autos, não pode o devedor ser forçado a cumprir obrigação que não lhe diz respeito ou que não está comprovada no processo.
Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para indeferir o pedido de cumprimento de sentença por AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTÁVEL que comprove a dívida executada e, consequentemente, determino o arquivamento do processo com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 29 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171026856
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171026856
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02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171026856
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02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171026856
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30/08/2025 12:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:19
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125985422
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125985422
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24/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125985422
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24/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:56
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/08/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:34
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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