TJCE - 3005699-07.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170344407 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Comarca de Caucaia 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia Processo: 3005699-07.2025.8.06.0064 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME Parte Ré: ADRIANA LINO DE ANDRADE DE SOUZA SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025). Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciado por COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME em face de ADRIANA LINO DE ANDRADE DE SOUZA.
 
 Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 169821315, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
 
 Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
 
 Em caso de descumprimento do acordo, uma nova execução judicial não será obstada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, pelo DJE.
 
 Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
 
 Caucaia/CE, 23 de agosto de 2025.
 
 JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se. Caucaia/CE, 23 de agosto de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170344407 
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                                            29/08/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170344407 
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                                            29/08/2025 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2025 09:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/08/2025 13:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 13:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 13:15 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            22/08/2025 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 13:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 16:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/07/2025 16:01 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2025 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2025 17:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/06/2025 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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