TJCE - 3002945-89.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de WATCHMAN NOBRE DE BRITO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:16
Decorrido prazo de WATCHMAN NOBRE DE BRITO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115216933
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115216933
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115216933
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115216933
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002945-89.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL NOBRE DE BRITO EXECUTADO: TOP JÓIAS CARIRI, JOSE ELCIO DE SOUSA *89.***.*15-91, AMANDA MIRELLA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Analisando-se o presente feito executivo judicial [cumprimento de sentença], verifico que a parte autora/exequente foi intimada para, "no prazo de até 10 (dez) dias, informar nos autos se ainda remanesce algum valor exequendo.
Em caso positivo, deveria: i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito REMANESCENTE, conforme exigência do art. 524, do CPC; ii) indicar bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, independente de nova intimação".
Conforme se depreende do evento processual datado de 01/11/2024 decorreu o prazo de "WATCHMAN NOBRE DE BRITO EM 31/10/2024".
Decido.
Regularmente intimada para dar prosseguimento a execução de forma efetiva, sob pena de extinção, a parte autora/exequente manteve-se inerte.
Desnecessárias maiores considerações.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de reativação do módulo executivo, caso reste interesse superveniente da parte autora/exequente, respeitada a prescrição legal.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data do registro eletrônico.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
21/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115216933
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21/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115216933
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19/11/2024 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de WATCHMAN NOBRE DE BRITO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106321127
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106321127
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002945-89.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL NOBRE DE BRITO EXECUTADO: TOP JÓIAS CARIRI, JOSE ELCIO DE SOUSA *89.***.*15-91, AMANDA MIRELLA DA SILVA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 87990939), por meio da qual a parte autora/exequente informa que "a executada realizou a entrega de um bem, com as seguintes características: 01 (um) Anel 'Chuveirinho', ouro 18 quilates, Anel nº18, alegando que o bem foi avaliado no valor de R$ 2.625,00 (-), entretanto, o bem entregue não demonstra ser avaliado na quantia anteriormente mencionado, pois, assim como o primeiro produto apresentado a requerente, o anel é de má qualidade e acabamento, não sendo condizente com as características de um anel que vale mais de dois mil reais".
Diz, ademais, que "não pretende ficar com o bem apresentado, informando ainda que devolverá em juízo o bem a qual recebeu da executada, tendo em vista que permanece sendo lesada na relação de consumo".
Sob tal argumento, entende que será "mais oportuno e vantajoso para ambas as partes que a requerida realize o pagamento da dívida em gramas de ouro".
Decido. É de sabença cogente que a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura do Auto (art. 877 do CPC).
In casu, através do despacho proferido no Id. 34291512, foi DEFERIDO o pedido de adjudicação do bem descrito no Auto de Penhora de Id. 22321250, qual seja: "01 (um) Anel 'Chuveirinho', ouro 18 kilates, Anel nº 18, avaliado em R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte cinco reais)" (vide Id. 23151728).
O mesmo comando judicial determinou a lavratura do respectivo Auto de Adjudicação, o qual repousa no Id. 34929104, regularmente assinado digitalmente por esta Magistrada e pela Gestora da Unidade Judiciária.
Não havendo notícia de impugnação ao ato expropriatório até a petição em deslinde, seja pela parte autora/adjudicante, seja pela parte executada.
Com efeito, Descabe impugnação posterior à expedição da ordem [mandado de entrega do bem].
Ademais, a adjudicação do bem foi requerida expressamente pela própria credora (Id. 23151728).
Logo, compete ao credor adjudicante fazer o exame prévio da viabilidade de adjudicar o bem eventualmente penhorado, analisando-se as suas características, dentre elas o valor que foi atribuído a título de avaliação judicial.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "com a lavratura do auto e expedição da respectiva carta é que se considera a adjudicação do bem pelo adquirente perfeita e acabada, ficando adimplida a obrigação e, por conseguinte, finda a execução" (AgInt no AREsp 974.851/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).
Deste modo, após a assinatura do Auto, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada (incorporou ao patrimônio do adjudicante), como forma de se reconhecer o pagamento [ainda que parcial] da dívida e, por conseguinte, a extinção do processo, em sendo o caso.
Assim, uma vez regularizada a adjudicação, na forma do artigo 877, § 1º, do Código de Ritos, não haverá mais chance de se reverter a situação.
Eventual prejuízo do adjudicante somente poderá ser resolvido pela via adequada, qual seja, em indenização.
Forte nestas razões, Não conheço da petição de Id. 87990939.
Intime-se a parte autora/exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para mera ciência deste decisum, bem como para, no prazo de até 10 (dez) dias, informar nos autos se ainda remanesce algum valor exequendo.
Em caso positivo, deverá: i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito REMANESCENTE, conforme exigência do art. 524, do CPC; ii) indicar bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, independente de nova intimação.
De outra sorte, transcorrendo, in albis, o prazo ora concedido, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença de extinção'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321127
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14/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:44
Decorrido prazo de WATCHMAN NOBRE DE BRITO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79613113
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79613113
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26/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79613113
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26/02/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:34
Decorrido prazo de WATCHMAN NOBRE DE BRITO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71413168
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71413168
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002945-89.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL NOBRE DE BRITO EXECUTADO: TOP JÓIAS CARIRI, JOSE ELCIO DE SOUSA *89.***.*15-91, AMANDA MIRELLA DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise do feito, observo que o Mandado expedido sob o Id. 60828724, retornou com sua finalidade atingida, consoante informação prestada pelo Oficial de Justiça na certidão de Id. 69617023; Observo, ademais, que a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, restou infrutífera, consoante se depreende do Id. 71411977.
Face o exposto, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar no que entender de direito em face do que foi apresentado acima.
Transcorrendo o prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos à sentença de extinção.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
08/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71413168
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06/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 05:06
Decorrido prazo de TOP JÓIAS CARIRI em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3002945-89.2018.8.06.0112 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Sob o Id. 34491820, a parte exequente aduziu petição incidental aduzindo que o “valor informado em despacho – Id. 34291512 não condiz com o acordo firmado entre as partes, a qual foi homologado por este juizado, pois, em despacho de ID 24641724 a juíza ordenou que a executada informasse expressamente se concordava com a contraproposta apresentada pela exequente, de modo que, em ID 25157979 foi apresentada pela executada a CONCORDÂNCIA DA CONTRAPROPOSTA, qual seja, R$ 3.177,88 (Três Mil, Cento e Setenta e Sete Reais, Oitenta e Oito Centavos)”.
Sob tal fundamento, pugnou a “correção do valor a ser penhorado pelo oficial de justiça, com aplicação da multa de 10% por descumprimento do acordo judicial”.
Decido.
Através de uma simples leitura do despacho proferido no Id. 34291512, possibilita compreender que o valor de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte cinco reais) ali mencionado se refere à quantia na qual foi avaliado, por oficial de justiça (Id. 22321250), o bem penhorado nos autos, qual seja: “01 (um) Anel 'Chuveirinho', ouro 18 kilates, Anel nº18” e não ao valor total da execução.
De modo que, em nome do devido processo legal, não cabe a esta Magistrada proceder à correção da avaliação realizada por oficial de justiça, elevando o valor do bem penhorado ao patamar desejado pela parte exequente.
Tanto é assim, que no mesmo despacho (Id. 34291512), por observar que o valor do bem é inferior ao quantum debeatur, esta Juíza fez questão de deixar expresso que: “Empós, considerando a existência de saldo remanescente, deve a execução prosseguir” (destaquei).
Dessa forma, repita-se, não é dado a esta Julgadora alterar o valor da avaliação do bem.
De modo que, acaso não concordasse com o valor do bem penhorado, por considerar inferior à quantia exequenda, caberia à parte exequente, no momento em que lhe foi oportunizado, se manifestar contrária à penhora e/ou à avaliação daquele bem e não pedir ao Juízo, após concedida a adjudicação, que corrija a avaliação do bem penhorado.
Assim, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de Id. 34491820.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, considerando a expedição do Auto de Adjudicação (Id. 34929104), Expeça-se a respectiva Ordem de Entrega ao adquirente.
Após, seja procedida a renovação de tentativa de penhora do valor remanescente por meio do SisbaJud, tudo conforme já determinado anteriormente no despacho de Id. 34291512.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 13:32
Desentranhado o documento
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15/08/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA em 25/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 05:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:13
Outras Decisões
-
26/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE LIMA SOUZA em 20/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:43
Expedição de Intimação.
-
07/06/2021 15:43
Expedição de Intimação.
-
25/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
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20/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:55
Juntada de citação
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28/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 00:12
Decorrido prazo de WATCHMAN NOBRE DE BRITO em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 09:45
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2020 10:41
Outras Decisões
-
29/09/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:43
Juntada de mandado
-
15/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:05
Expedição de Ofício.
-
01/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 16:54
Outras Decisões
-
09/12/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2019 00:58
Decorrido prazo de APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO em 28/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 09:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2019 14:49
Homologada a Transação
-
04/04/2019 12:32
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/01/2019 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2019 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2018 11:43
Expedição de Citação.
-
05/12/2018 11:43
Expedição de Citação.
-
23/11/2018 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 18:14
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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