TJCE - 0266842-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171734213
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171734213
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0266842-30.2023.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA RISONETE TOME DOS SANTOS REQUERENTE: GERALDA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por GERALDA ARAUJO DA SILVA, falecida em em 20 de julho de 2023.
Determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo legal, sem nada manifestar ou requerer, conforme certificado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A parte promovente foi intimada para promover a emenda à petição inicial, oportunidade em que deveria juntar aos autos: I) Comprovação acerca da legitimidade ad causam da autora.
II) as certidões de óbito dos genitores da extinta.
III) a relação de herdeiros da extinta (herdeiros colaterais) com o grau de parentesco.
Em caso de falecimento, juntar certidões de óbito para fins de comprovação nos autos, bem como habilitação de herdeiros por representação.
Entretanto, embora ciente de que sua inércia importaria em extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) promovente deixou decorrer o prazo sem nada providenciar, conforme registrado.
Verifica-se, portanto, que não promoveu os atos necessários à regularização da petição, permanecendo imprópria à análise do mérito, o que viabiliza o cancelamento da distribuição e o consequente indeferimento da petição inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte quando a determinação de emenda da inicial não for respeitada.
Destarte, não cumprida a determinação de emenda, no prazo assinalado, o indeferimento da petição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 1 de setembro de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171734213
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171734213
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02/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171734213
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02/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171734213
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01/09/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 05:10
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/02/2025 14:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/02/2025 08:26
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2025 08:26
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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30/01/2025 02:28
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 06/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/01/2025 14:01
Mov. [15] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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19/12/2024 09:29
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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09/12/2024 16:31
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em conclusao Intime-se a requerente por meio de carta precatoria para dar andamento ao feito, cumprindo o despacho de fl.24, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito. Defiro gratuidade ao ato. Expedientes
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15/10/2024 08:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 08:22
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 08:22
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/09/2024 11:16
Mov. [9] - Mero expediente | A Sejud para cumprimento, com urgencia, do despacho de fl. 27, tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido desde a determinacao do ato. Expeca-se mandado de intimacao, observando-se a gratuidade ora deferida. Expedientes
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25/04/2024 19:38
Mov. [8] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a requerente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, cumprindo integralmete o despacho de fl. 24, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito, nos termos do Art. 485, III, do CPC. Exp. Nec.
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24/04/2024 17:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/11/2023 00:10
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 20:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 01:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 12:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2023 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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