TJCE - 3000015-31.2020.8.06.0144
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000015-31.2020.8.06.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ALMIR BARBOSA DE SOUSA REU: LOJAS RENNER S.A. De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando o extenso lapso temporal desde a última manifestação da parte autora nos autos, intime-se, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, junte aos autos procuração atualizada com poderes especiais para levantamento de valores, bem como informe os dados bancários necessários ao referido levantamento.
Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
17/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174879739
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17/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170271292
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000015-31.2020.8.06.0144 JOSE ALMIR BARBOSA DE SOUSA LOJAS RENNER S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifico que a parte promovida informou o cumprimento da obrigação (ID 137079466).
Ato contínuo, a parte autora requereu a expedição de alvará, sem nada a opor (ID 138466390).
Nesse contexto, determina o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que a procuração juntada aos autos (ID n.º 19564450) foi outorgada em 2019, havendo transcorrido lapso temporal relevante desde sua outorga, impõe-se cautela na expedição de alvará.
Assim, deve ser apresentada nova procuração, atualizada e com poderes específicos para receber valores e dar quitação.
Cumpridos os requisitos acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Deixo de condenar o promovido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pentecoste - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pentecoste - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170271292
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28/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170271292
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28/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/08/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:47
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:30
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 14:27
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA VIANA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:27
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de LEVI AYRES DE MOURA E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133272051
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133272051
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27/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133272051
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26/01/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2023 03:53
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA VIANA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LEVI AYRES DE MOURA E SILVA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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28/06/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA VIANA em 27/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 05:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:27
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:57
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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19/02/2021 10:33
Juntada de despacho
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25/05/2020 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 12:16
Conclusos para decisão
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24/03/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 12:16
Audiência Conciliação designada para 08/05/2020 10:20 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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24/03/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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