TJCE - 3071294-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170997033 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3071294-45.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] PROCESSO ASSOCIADO [] ESPÓLIO: CICERA MARIANA FREITAS DA SILVA ESPÓLIO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
 
 Vistos.
 
 CICERA MARIANA FREITAS DA SILVA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 Alega a parte autora que teve o fornecimento de água em sua residência suspenso desde 05 de agosto de 2025, sob a alegação de fraude no hidrômetro, sem qualquer prova técnica ou comunicação prévia.
 
 Ressalta que todas as contas estão quitadas e que reside com seu filho menor, diagnosticado com autismo, o que agrava a situação de vulnerabilidade e necessidade de cuidados especiais.
 
 A autora afirma que a multa de R$ 3.255,00 imposta pela concessionária é indevida e arbitrária, pois não houve qualquer irregularidade de sua parte, sendo a fiscalização realizada de forma negligente.
 
 Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água, independentemente do pagamento da multa imposta de R$ 3.255,00, sob pena de multa diária. Eis o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A tutela de urgência requerida pelo autor encontra previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Discorrendo sobre a postura do magistrado diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "(...) Conclui-se, pois, que ele não fica adstrito a deferir ou indeferir o pedido da parte.
 
 Poderá adequar a tutela de urgência às características do caso, deferindo providências não exatamente iguais àquelas requeridas, mas que se prestam a resguardar os interesses em risco.
 
 Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito dos autores encontra-se demonstrada, através da documentação que acompanha a inicial, notadamente com os comprovantes de pagamento das faturas, indicando inexistência de débito atual, ademais, a alegação de fraude não foi acompanhada de prova técnica idônea, tampouco houve comunicação prévia eficaz, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a meu juízo, também restou evidenciado na inicial, tendo em vista a privação prolongada de água coloca em risco a saúde, higiene e dignidade da autora e de seu filho menor.
 
 Por fim, não vislumbro periculum in mora inverso, tampouco perigo de irreversibilidade da medida, dada a possibilidade de conversão em perdas e danos, acaso ao final não se confirme o direito da autora analisado, friso, em cognição sumária.
 
 Com essas breves considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de modo a determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água, na residência da autora, a partir da devida citação, independentemente do pagamento da multa imposta . Advirta-se à parte promovida de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
 
 Defiro o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, até prova em contrário requestada nos autos. Por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC. Assim sendo, determino: 1.Intimem-se, as partes da presente decisão, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado constituído (via DJEN) e a parte requerida por (Mandado), com urgência. 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por Domicilio Judicial Eletrônico Nacional, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 01/2019 da CGJ). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170997033 
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                                            04/09/2025 15:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2025 10:50 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 10:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            04/09/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997033 
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                                            04/09/2025 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2025 10:41 Concedida a tutela provisória 
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                                            27/08/2025 18:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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