TJCE - 0209347-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169709479 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por AISSE GONÇALVES NOGUEIRA contra SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO - SINTSEF e JOYCE RANGEL TORRES, todos qualificados nos autos epigrafados, alegando que, juntamente com três colegas, ingressaram com ação em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001070-34.2016.5.07.0014, que tramitou na 14.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo adicional de insalubridade, sendo a ação julgada procedente.
 
 Quando estava prestes a ocorrer o pagamento das verbas trabalhistas exitosas, por meio de alvará judicial, a advogada do sindicato promovido, Dra.
 
 JOYCE RANGEL TORRES, atravessou petição nos autos, alegando haver incidência de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), fundamentando-se em decisão de uma Assembleia Extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 2020, na qual foi aprovada, por maioria dos presentes, a autorização de cobrança de honorários advocatícios no referido percentual, em todas as demandas do Sindicato.
 
 Ressaltou que se filiou ao sindicato demandado, por conta de uma promessa de que lhe seria concedida assistência jurídica sem ônus, apenas pela sucumbência em desfavor da empresa demandada, não tendo sido informado da cobrança de honorários contratuais, muito menos realizou contrato a esse respeito.
 
 Argumentou o demandante, que tal deliberação em assembleia, somente poderia ter efeitos, para as causas movidas a partir daquela data, não podendo ter eficácia retroativa sobre os processos em andamento ou findos.
 
 Além do mais, a referida advogada não participou do processo em nenhuma fase, vindo a ter conhecimento e atuar apenas na fase de liquidação da sentença.
 
 Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que os demandados procedessem o depósito em juízo da quantia questionada, no importe de R$ 4.865,92 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
 
 Que ao final seja a ação julgada procedente, para condenar os réus a restituírem a referida quantia, devidamente atualizada, como também para condená-los no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Com a inicial vieram aos autos diversos documentos, entre eles a respectiva Ata da Assembleia ocorrida no dia 18/01/2020 de ID 115724496.
 
 Na decisão interlocutória do ID 115719990 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos, solidariamente, cumprissem a obrigação de fazer, depositando o valor de R$ 4.865,92 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizados desde a data da retenção, com juros e correção monetária, sob pena de pagarem multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Os demandados cumpriram a determinação de pagar, conforme comprovante de ID 115720006.
 
 A fase de conciliação restou sem êxito, conforme termo de audiência de ID 115723727.
 
 Os promovidos apresentaram contestação no ID 115723733, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Em sede de preliminar, alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que a retenção, no percentual de dez por cento, deveu-se a determinação do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, no processo nº º 0001070-34.2016.5.07.0014, após ter dito que a retenção de 10% de honorários, deveu-se à deliberação definidas na Assembleia Geral Sindical, realizada no dia 18 de janeiro de 2020, sobre todos os valores pagos em ações judiciais Entidade-Ré, a partir daquela data.
 
 No mérito, defenderam a legalidade da decisão em assembleia, posto que estaria prevista no regulamento interno da entidade.
 
 O autor apresentou réplica, no ID 115723757, rebatendo os argumentos levantados na contestação e ratificando os termos da inicial.
 
 Foi facultado às partes especificarem outras provas a serem produzidas em juízo, conforme ID 115723560, tendo o promovente se manifestado no ID 115723761, requerendo prova testemunhal, apresentando o respectivo ROL de testemunhas.
 
 Os demandados peticionaram no ID 115723766, asseverando que estão satisfeitos com a prova já constante dos autos.
 
 Realizou-se a audiência de instrução, como se vê no ID 115724487, ouvindo-se as testemunhas da parte autora, optando os litigantes pela apresentação de memorias escritos, nos IDs 115724489 e 115724490. É o relato, Decido.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pelos promovidos, verifica-se que o sindicato não apresentou qualquer documento que justificasse sua situação de vulnerabilidade econômica, para que possa ser dispensado dos ônus processuais.
 
 Já com relação à advogada demandada, há de se ressaltar, que compõe a sociedade advocatícia AMARAL, FARIAS, GUERRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, não se vislumbrando razão a justificar o deferimento de gratuidade judiciária.
 
 Assim, rejeito tais postulações.
 
 Com relação à questão preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelas promovidas na contestação, mister se faz ressaltar que a decisão judicial de deferimento de retenção dos honorários contratuais, somente foi deferido nos próprios autos da ação trabalhista nº 0001070-34.2016.5.07.0014, que tramitou na 14.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, somente na fase de cumprimento de sentença, por terem os causídicos apresentado requerimento nesse sentido, albergados na decisão em assembleia do sindicado demandado, sem que tenha havido o devido contraditório. É certo que o demandante moveu ação específica, visando a restituição dos ditos honorários, através do processo nº 027120-26.2021.8.06.0001, que tramitou pela 3ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, por entender o juízo sentenciante, que a matéria já teria sido enfrentada no juízo trabalhista, como se verifica na cópia da sentença acostada no ID 115723729. Contudo, a discussão sobre a licitude da referida assembleia não é afeita à justiça trabalhista e sim à justiça comum, em virtude do que demonstra-se a competência deste juízo, para processar e julgar a ação da espécie, inexistindo razão para alegação de ausência de legitimidade das promovidas, uma vez que restou evidenciada a atuação de ambos, tanto pela instituição da referida norma elaborada pelo sindicato demandado, como pela advogada promovida, que foi a beneficiada dos honorários em discussão.
 
 Neste diapasão, não há como reconhecer o pedido de ilegitimidade, que fica rejeitado.
 
 Observa-se que não houve discussão específica no juízo do trabalho, com o devido contraditório, muito menos sentença com o trânsito em julgado, sobre a validade ou não da retenção de honorários advocatícios a favor de quem não foi contratado e nem atuou no processo no qual foi julgado o mérito, com o deferimento do pedido do autor.
 
 Está por demais comprovado, que o arbitramento desses honorários em uma Assembleia Extraordinária, deu-se na fase de cumprimento da respectiva sentença, importando em ganho sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico, como previsto no art. 884, do Código Civil, in verbis: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
 
 Observa-se que além da causídica contratada pelo SINDICATO não ter atuado nem contribuído para o sucesso da ação, vindo aos autos somente no ato de recebimento dos valores auferidos no julgamento do mérito da causa, esta não firmou contrato de honorários com o demandante, não tendo o primeiro demandado legitimidade para substituir o filiado. É pacífico o entendimento jurídico, de que o contrato firmado pela entidade sindical e o escritório de advocacia não vincula o seu filiado.
 
 Além do mais, somente tem legitimidade para representação no interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa.
 
 A negociação de honorários de advogados contratuais em apreço não revela utilidade ou benefício ao promovente, dependendo assim, de autorização expressa para a retenção do crédito.
 
 Esta regra está explicitada na Ementa abaixo transcrita, proveniente de um julgado da Egrégia 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO A PARTE INTERESSADA.
 
 PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
 
 DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 FACULDADE DO MAGISTRADO.
 
 MÉRITO.
 
 NEGOCIAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENTRE O APELANTE E O SINDICATO SEM AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMA 1175 DO STJ.
 
 ADPF 528/DF.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - A controvérsia em tela cinge-se em avaliar a obrigação de servidor público em destinar quantia referente a 20% (vinte por cento) do seu crédito, decorrente do rateio do FUNDEF (PRC141358-CE), ao escritório de advocacia consignado, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu, tendo em vista que o escritório de advocacia prestou assessoria na realização da avença que destinou parte do precatório aos professores do município. 2 - Inicialmente, analisa-se a preliminar suscitada pelo apelante, no tocante ao indeferimento tácito da produção de prova testemunhal.
 
 Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação presente nos autos sob apreciação.
 
 Preliminar afastada. 3 - Ainda preliminarmente, o apelante suscita que não foi designada a audiência de conciliação, aduzindo que se trata de mais um motivo para a anulação da sentença, devendo ser, portanto, determinada a realização de audiência de instrução.
 
 Tem-se que a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada prova do efetivo prejuízo causado às partes, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso dos fólios, o apelante alega que desde o início de 2016 presta assessoria jurídica ao sindicato que representa a categoria dos Professores de Mulungu, quanto à demanda para o recebimento do percentual de 60% (sessenta por cento) das diferenças do antigo FUNDEF.
 
 Desse modo, foi celebrado junto ao Município de Mulungu acordo para pagamento do percentual acima citado.
 
 Salienta ainda que foi avençado contrato de honorários advocatícios junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu.
 
 De fato, o referido contrato encontra-se anexado aos autos e prevê percentual de 20% (vinte por cento) em honorários advocatícios ao escritório apelante, em caso de acordo extrajudicial ou judicial com o município. 5 - A relação fora travada entre o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu/CE e Deodato Ramalho Advogados Associados, que cobrou o percentual sobre a verba individual dos valores a serem recebido da FUNDEB pelos servidores, sem, contudo, ter ocorrido a prévia e expressa autorização destes.
 
 Em contratação deste jaez, o negócio jurídico firmado entre o escritório de advocacia e o sindicato não vincula aos filiados, apenas as partes contratantes. 6 - Sabe-se que é conferida legitimação extraordinária aos sindicatos para substituir processualmente os seus integrantes, no mandado de segurança coletivo, independente de procuração, no interesse da categoria.
 
 Inclusive, o assunto fora objeto de Tema de repercussão geral de n. 823, do STF, RE 883.642/AL, disciplinando que ¿os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 7 -
 
 Por outro lado, a negociação de honorários de advogados contratuais não revela utilidade ou benefícios aos filiados, dependendo assim, de autorização expressa dos titulares dos créditos, fixando o STJ tema, no recurso repetitivo, n.º 117 8 - O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de considerar inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
 
 STF.
 
 Plenário.
 
 ADPF 528/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2022 (Info 1047). 9 - Recurso de Apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0007099-47.2018.8.06.0131; Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/05/2024; Data da publicação: 07/05/2024).
 
 Os honorários contratuais, em tese, são acordados antes da propositura da ação, em especial para o patrocínio da causa.
 
 No caso em tela, afirmou o autor que somente se filiou por conta de uma promessa do sindicato demandado, no sentido de que inexistiriam honorários advocatícios contratuais, versão confirmada pelas testemunhas oitivadas em juízo, por ocasião da audiência de instrução.
 
 Quanto ao pedido de condenação das promovidas na reparação por dano moral, está previsto na nossa Constituição Federal, em seu Artigo Quinto, Incisos V e X, regulamentada por norma infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, que, em seu artigo 186, assim prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Portanto, para que fique configurado o direito à reparação, faz-se necessário que se demonstrem presentes os seus respectivos pressupostos: a ação ou omissão voluntária; a violação do direito ou motivação de causa do prejuízo, caracterizada pela culpa, decorrente de negligência, de imperícia ou de imprudência; e o nexo causal entre o ato ou fato e o prejuízo.
 
 Na presente situação o dano moral é presumido, por ser postulado por pessoa natural, que passou por privação injusta de valores destinado á sua própria sobrevivência, após tormentosa demanda judicial, sentindo-se por demais constrangido ao ver retido valores em favor de quem não lhe prestou serviços. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
 
 Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
 
 por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
 
 Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
 
 Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda com fulcro nos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil c/c o art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para declarar a ilicitude da cobrança da honorários em discussão do autor, pela segunda promovida, condenando, solidariamente ambos promovidos, na restituição do valor de R$ 4.865,92 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) já depositados neste juízo, devidamente corrigidos, como se vê nos IDs 115720009 e 115720006, em decorrência da tutela de urgência deferida no ID 115719990, que fica ratificada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Também condeno os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora.
 
 Condeno mais os promovidos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as verbas a serem pagas, após devidamente atualizadas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169709479 
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                                            03/09/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169709479 
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                                            21/08/2025 10:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2024 08:23 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2024 20:37 Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            28/10/2024 17:16 Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405172-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 17:11 
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                                            13/09/2024 11:46 Mov. [72] - Concluso para Sentença 
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                                            06/09/2024 10:15 Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302719-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/09/2024 10:06 
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                                            03/09/2024 19:48 Mov. [70] - Encerrar análise 
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                                            03/09/2024 15:34 Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295913-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/09/2024 15:20 
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                                            23/08/2024 11:16 Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/08/2024 15:20 Mov. [67] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia 
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                                            26/05/2024 10:49 Mov. [66] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2024 18:07 Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            16/05/2024 18:07 Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            16/05/2024 13:46 Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            16/05/2024 13:46 Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            25/04/2024 22:30 Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293 
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                                            24/04/2024 13:42 Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            24/04/2024 13:42 Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            24/04/2024 01:57 Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/04/2024 17:22 Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
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                                            23/04/2024 17:21 Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
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                                            23/04/2024 17:19 Mov. [55] - Documento Analisado 
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                                            04/04/2024 13:45 Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/04/2024 12:39 Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 20/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            09/10/2023 13:04 Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/09/2023 10:47 Mov. [51] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/09/2023 09:38 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329754-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 09:31 
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                                            14/09/2023 15:41 Mov. [49] - Petição juntada ao processo 
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                                            13/09/2023 20:51 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157 
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                                            12/09/2023 01:45 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/09/2023 17:52 Mov. [46] - Documento Analisado 
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                                            11/09/2023 14:47 Mov. [45] - Encerrar documento - restrição 
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                                            10/09/2023 18:18 Mov. [44] - Documento 
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                                            10/09/2023 18:17 Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            10/09/2023 18:17 Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            05/09/2023 08:54 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304889-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 08:47 
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                                            31/08/2023 16:41 Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito | Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Expedie 
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                                            27/07/2023 10:34 Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/07/2023 15:42 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02178787-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2023 15:22 
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                                            04/07/2023 19:31 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109 
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                                            03/07/2023 02:11 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 171/188 e documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            30/06/2023 12:17 Mov. [35] - Documento Analisado 
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                                            29/06/2023 22:57 Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 171/188 e documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            12/06/2023 12:10 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            12/06/2023 11:49 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113828-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 11:29 
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                                            24/05/2023 09:38 Mov. [31] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/05/2023 09:20 Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            23/05/2023 19:47 Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            23/05/2023 17:39 Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            23/05/2023 10:27 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071061-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 10:04 
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                                            30/03/2023 12:20 Mov. [26] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/03/2023 09:38 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962298-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/03/2023 09:21 
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                                            21/03/2023 10:56 Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            21/03/2023 09:05 Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            20/03/2023 09:13 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            17/03/2023 09:02 Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01939801-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/03/2023 08:55 
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                                            16/03/2023 20:55 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037 
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                                            15/03/2023 01:54 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/03/2023 17:52 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            14/03/2023 16:02 Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/03/2023 04:58 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/03/2023 04:30 Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada 
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                                            10/03/2023 14:24 Mov. [14] - Encerrar documento - restrição 
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                                            09/03/2023 05:01 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01919791-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 08/03/2023 10:30 
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                                            07/03/2023 15:33 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01917996-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2023 15:21 
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                                            06/03/2023 20:38 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029 
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                                            06/03/2023 15:39 Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            06/03/2023 15:39 Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            06/03/2023 15:34 Mov. [8] - Documento 
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                                            03/03/2023 01:55 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/03/2023 16:10 Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/036668-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho 
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                                            02/03/2023 14:29 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/036451-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo 
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                                            28/02/2023 15:31 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            28/02/2023 15:31 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/02/2023 12:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            14/02/2023 12:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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